TJRN - 0803411-75.2025.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 20:03
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 24/03/2026 12:15 em/para 2ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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16/09/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDRESA MICHELLE DE ANDRADE BARRETO COSTA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:33
Decorrido prazo de WESLEY HENRIQUE TAVARES DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2025 05:16
Decorrido prazo de ANDRESA MICHELLE DE ANDRADE BARRETO COSTA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:11
Decorrido prazo de WESLEY HENRIQUE TAVARES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0803411-75.2025.8.20.5121 Requerente: ISABEL CRISTINA DE SOUSA Interditando: GESIO CARNEIRO DE SOUSA Decisão Interlocutória Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ISABEL CRISTINA DE SOUSA em face de seu genitor, GESIO CARNEIRO DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega que o interditando é portador de demência de Alzheimer, razão pela qual não possui capacidade para gerir sua própria vida, necessitando, assim, da nomeação de curador para a prática de atos da vida civil.
Juntou à petição inicial procuração e documentos comprobatórios, inclusive relatórios médicos que apontam o comprometimento cognitivo do requerido. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A curatela é o instituto jurídico que confere a alguém os poderes e encargos para zelar pela saúde e administrar os bens de pessoa civilmente incapaz.
O Código de Processo Civil revogou os artigos 1.768 a 1.773 do Código Civil, disciplinando atualmente o procedimento de interdição exclusivamente em seus próprios dispositivos.
Nos termos do art. 747 do CPC, é parte legítima para promover a interdição o cônjuge, companheiro, parentes ou tutores do interditando, além do Ministério Público e representantes da entidade de acolhimento.
No caso, resta comprovado que a requerente é filha do interditando.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os documentos acostados evidenciam, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações da autora quanto à incapacidade do interditando para gerir seus atos da vida civil, preenchendo-se o requisito da probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a ausência de discernimento do interditando torna incerta e arriscada a gestão de seus interesses, o que justifica a necessidade de proteção jurisdicional imediata.
Não se verifica, no caso, irreversibilidade do provimento antecipado, razão pela qual não há óbice à sua concessão.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 747 e seguintes do CPC, e considerando a função protetiva da curatela e o interesse da parte incapaz, DEFIRO a tutela de urgência requerida e NOMEIO ISABEL CRISTINA DE SOUSA como CURADORA PROVISÓRIA de GESIO CARNEIRO DE SOUSA, com os poderes e deveres próprios do encargo, devendo zelar pela pessoa e pelos bens do interditando, ficando vedada a prática de atos de alienação de bens ou direitos sem prévia autorização judicial.
A curadora provisória deverá comparecer à Secretaria Judiciária, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para fins de assinatura do termo de compromisso, nos termos do art. 759 do CPC.
Designo audiência para ENTREVISTA do interditando, o qual deverá ser citado pessoalmente para comparecimento, conforme dispõe o art. 751 do CPC.
O prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, contados da realização da entrevista (art. 752 do CPC).
Caso não haja apresentação de defesa, intime-se a Defensoria Pública para atuar nos interesses do curatelando, nos termos do art. 72, I, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Determino a realização de: Perícia médica psiquiátrica, por profissional do Núcleo de Perícias do TJRN, a fim de avaliar a presença de eventual enfermidade mental e sua repercussão na capacidade civil do interditando.
O perito deverá responder aos seguintes quesitos: a) O interditando é portador de enfermidade mental? b) Em caso afirmativo, tal enfermidade compromete sua capacidade de reger sua pessoa e bens? c) Essa incapacidade é absoluta ou relativa? d) A enfermidade é permanente, periódica, curável ou incurável? e) Quais os sintomas e limitações apresentados? f) Qual o diagnóstico e código CID correspondente? O laudo deverá ser completo e fundamentado, não se limitando a atestados simplificados.
O prazo para entrega será de 15 (quinze) dias, com honorários periciais fixados em R$ 650,00, considerando a complexidade e o deslocamento à residência do paciente, nos termos das Resoluções nº 05/2018, nº 39/2023 e Portaria nº 504/2024 do TJRN.
Estudo social, por assistente social vinculado ao NUPeJ, com o objetivo de verificar as condições de vida do interditando e se a curadora provisória é pessoa adequada para exercer o encargo.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, com honorários periciais fixados em R$ 550,00, nos moldes das mesmas normas citadas.
As diligências deverão ser requisitadas e tramitadas por meio do Sistema do Núcleo de Perícias Judiciais – NUPeJ.
Por fim, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
21/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISABEL CRISTINA DE SOUSA.
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20/08/2025 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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