TJRN - 0866399-07.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:25
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 15/09/2025 23:59.
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14/09/2025 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2025 06:53
Juntada de diligência
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13/09/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:05
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0866399-07.2025.8.20.5001 REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: HOZANA KALINE MENDES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
BANCO PAN S.A. peticionou perante este Juízo, informando a existência de ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de HOZANA KALINE MENDES DA SILVA, tombada sob o Nº 50786290920258240930, que tramita na Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC.
Aduz que, naqueles autos, há decisão deferindo a busca e apreensão do(s) veículo(s) descrito(s) na exordial, os quais se encontram nesta Comarca.
Ao final, pugna por expedição de mandado nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69. É o que basta relatar.
O art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, prevê: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 12 A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Pelo exposto, expeça-se o competente mandado de busca, apreensão e intimação, no endereço Av.
Pres.
Café Filho, nº 700 Praia dos Artistas, Natal/RN, CEP: 59010-000, observando as determinações da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC, conforme decisão anexa ao requerimento ID.160375509, cujo cumprimento efetivar-se-á com a apreensão do veículo, bem como dos seus respectivos documentos, pondo-o em seguida à disposição da parte autora.
Para o fiel e integral cumprimento do mandado, autorizo, de logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento coercitivo com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Após, remeta-se o mandado à Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC e conclua-se os autos para sentença.
Determino a retirada do sigilo externo.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 21 de agosto de 2025.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LV -
21/08/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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