TJRN - 0828345-69.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:17
Decorrido prazo de ADSON DE MEDEIROS NOGUEIRA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0828345-69.2025.8.20.5001 Autor: MARCEL DA SILVA FERREIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA MARCEL DA SILVA FERREIRA propôs ação de obrigação de fazer c/c cobrança de direitos remuneratórios em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o reconhecimento do correto enquadramento funcional e o pagamento das diferenças salariais decorrentes do atraso na progressão funcional no cargo de Farmacêutico vinculado à SESAP/RN (matrícula nº 0209031-7), lotado no LACEN/Natal.
A parte autora afirma que, embora atualmente esteja corretamente enquadrada no Nível 8 da carreira, não foram observadas as progressões funcionais previstas na legislação de regência.
O Estado do Rio Grande do Norte, devidamente citado apresentou contestação (ID 151750486). É o que importa relatar.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, prescreve em 5 (cinco) anos o direito de ação contra a Fazenda Pública.
No caso, a presente ação foi ajuizada em 30/04/2025, e os atrasos alegados iniciam-se em 04/2020.
Portanto, estão prescritas eventuais diferenças anteriores a 30/04/2020, devendo ser acolhida a prejudicial de mérito arguida na contestação.
Nos termos do art. 21 da Lei Complementar Estadual nº 694/2022: “A Progressão por Mérito Profissional dar-se-á automaticamente pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), observando-se apenas o tempo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na função e o resultado favorável obtido na Avaliação de Desempenho.” Portanto, tendo a parte autora preenchido os requisitos temporais exigidos para as progressões — como comprovado pelas fichas funcionais e financeiras constantes nos autos (ID 149946862 e seguintes) — e não havendo prova da realização das avaliações de desempenho no período, deve ser reconhecido o direito à progressão funcional nos marcos indicados: Deveria ter sido promovido ao Nível 6 em 12/2019 (mas foi em 10/2020); Ao Nível 7 em 12/2021 (mas foi em 03/2023); Ao Nível 8 em 12/2023 (mas foi em 04/2024).
As diferenças salariais pretéritas devem ser reconhecidas nos respectivos períodos: 04/2020 a 09/2020, 12/2021 a 02/2023 e 12/2023 a 03/2024.
As diferenças salariais devem incidir sobre as verbas que têm como base o vencimento, conforme jurisprudência e previsão na legislação estadual (v.g., art. 55, §2º, da LC nº 122/1994), abrangendo férias + 1/3, 13º salário, adicional por tempo de serviço, dentre outros.
Sobre as parcelas devidas, devem incidir juros de mora e correção monetária a partir do inadimplemento, nos termos do RE nº 870.947, Tema 810, do STF.
A partir de 09/12/2021, aplicação da SELIC nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte: a) Reconhecer a progressão funcional da parte autora nos marcos de 12/2019 (Nível 6), 12/2021 (Nível 7) e 12/2023 (Nível 8), com efeitos financeiros nos períodos correspondentes ao atraso; b) Pagar as diferenças remuneratórias correspondentes aos períodos de: 04/2020 a 09/2020; 12/2021 a 02/2023; 12/2023 a 03/2024; Incluindo os reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário, adicional por tempo de serviço e demais verbas de natureza remuneratória.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# C -
25/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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