TJRN - 0812811-76.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 09:33
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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11/09/2025 02:42
Decorrido prazo de THULIO JOSE REGO DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ISOLADOS.COM LTDA - ME em 10/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:51
Decorrido prazo de ISOLADOS.COM LTDA - ME em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:52
Determinado o arquivamento
-
01/09/2025 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2025 17:55
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 17:41
Outras Decisões
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22/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição incidental
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22/08/2025 10:55
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0812811-76.2025.8.20.5004 Parte autora: ISOLADOS.COM LTDA - ME Parte ré: THULIO JOSE REGO DOS SANTOS SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
As partes requereram a homologação de acordo extrajudicial que celebraram, cujo instrumento foi juntado ao Id 161050772.
Em se tratando de acordo entre partes capazes que possui objeto lícito e versa acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponíveis, não vislumbro óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos pertinentes.
Desta feita, homologo o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
III, “b”, do CPC.
Intimem-se as partes e, em seguida, arquivem-se os autos, podendo haver desarquivamento em caso de nova manifestação.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
20/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 11:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/08/2025 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição incidental
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20/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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18/08/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 20:52
Conclusos para decisão
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17/08/2025 07:20
Decorrido prazo de THULIO JOSE REGO DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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17/08/2025 07:20
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2025 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 22:49
Outras Decisões
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22/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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