TJRN - 0801002-68.2021.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE BURIL WEBER em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:40
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0801002-68.2021.8.20.5121 Parte autora/Requerente:DISTRIBUIDORA UNIVERSAL DE GLP - EIRELI Parte ré/Requerido:RADINEY DE OLIVEIRA SOARES e outros SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por Distribuidora Universal de GLP – EIRELI em face de Radiney de Oliveira Soares e Agenor Silveira Távora Neto, visando a desconstituição da constrição judicial incidente sobre 480 (quatrocentos e oitenta) vasilhames de gás, apreendidos em sede de ação de reintegração de posse conexa.
Relata a embargante, em apertada síntese, que: i) não possui qualquer relação comercial ou societária com os embargados; ii) jamais celebrou contratos ou manteve vínculos negociais com as partes da ação principal; iii) exerce, de forma autônoma, a atividade de distribuição de gás de cozinha, possuindo milhares de botijões sob sua guarda em razão de contratos de comodato firmados com a Liquigás Distribuidora S/A; iv) a apreensão dos 480 vasilhames ocorreu sem qualquer demonstração de vínculo com o litígio principal, causando-lhe severos prejuízos patrimoniais e comerciais.
Argumenta a embargante que, por ser terceira estranha à relação processual, não pode ter seu patrimônio constrito para satisfação de obrigação alheia, sendo evidente a ilegalidade do ato judicial, à luz do art. 674 do CPC.
Em audiência de id. 74246462 foram ouvidas testemunhas.
Em Decisão de id. 74686049 foi deferido o pleito liminar.
Regularmente citados, os embargados apresentaram contestação.
O embargado Agenor Silveira Távora Neto pugnou pela improcedência, afirmando que o litígio originou-se de contratos de compra e venda de veículo e de comodato de botijões de gás, nos quais o embargado Radiney não teria cumprido suas obrigações, razão pela qual os 480 vasilhames apreendidos seriam fruto do negócio jurídico inadimplido.
Por sua vez, o embargado Radiney de Oliveira Soares alegou que os vasilhames foram objeto de pagamento na aquisição do caminhão IVECO junto a Agenor, e que este, agindo de má-fé, levou os botijões para a sede da empresa embargante, onde foram comercializados em virtude de relações pessoais mantidas com familiares de sócios da Distribuidora.
Assim, requereu a improcedência dos embargos e a revogação da liminar anteriormente concedida.
A embargante, por sua vez, reiterou que jamais manteve negócios com qualquer das partes, que a apreensão foi realizada sem prova da propriedade ou da destinação dos vasilhames, e que persiste o descumprimento da ordem liminar que determinou a restituição dos bens. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A controvérsia centra-se em definir se a Distribuidora Universal de GLP – EIRELI é ou não legítima possuidora dos 480 vasilhames apreendidos no bojo da ação de reintegração de posse, e, em sendo, se pode sofrer constrição em processo do qual não é parte.
Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” O dispositivo legal confere proteção ampla ao terceiro que sofre indevida constrição de bens, exigindo apenas a demonstração de sua condição de possuidor ou proprietário.
No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a embargante atua regularmente no mercado de distribuição de GLP, possuindo contrato de comodato com a Liquigás, por meio do qual recebe e mantém sob sua guarda vasilhames de gás.
Por outro lado, verifica-se que a apreensão se deu sem a devida comprovação de que os bens apreendidos correspondiam aos mesmos objetos discutidos na ação de reintegração de posse.
A jurisprudência é firme no sentido de que não se admite a constrição de bens pertencentes a terceiros estranhos à lide, ainda que estes se encontrem na posse de parentes ou pessoas ligadas às partes.
Nesse sentido: “PENHORA DE BENS MÓVEIS DE TERCEIROS.
ILEGALIDADE.
Não tem amparo legal a constrição de bens móveis pertencentes a terceiros, estranhos ao pólo passivo da lide, ainda que no mesmo endereço resida parente e real responsável pela dívida trabalhista. (TRT-2 - AP: 00022164220135020051 SP 00022164220135020051 A28, Data de Julgamento: 18/03/2014, 3ª TURMA, Data de Publicação: 24/04/2014)” Assim, restando configurada a condição de terceira da embargante, bem como a ausência de comprovação da vinculação entre os 480 vasilhames apreendidos e a relação jurídica discutida entre Radiney e Agenor, impõe-se a procedência dos presentes embargos.
Deve-se, portanto, confirmar a liminar outrora concedida, assegurando à embargante a restituição definitiva dos bens.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) determinar a restituição definitiva à embargante Distribuidora Universal de GLP – EIRELI, pelos embargados, dos 480 (quatrocentos e oitenta) vasilhames de gás apreendidos nos autos da ação de reintegração de posse de n°0802329-30.2020.8.20.5300; c) declarar insubsistente qualquer ordem constritiva que recaia sobre os referidos bens em relação a este feito.
Condeno os embargados Radiney de Oliveira Soares e Agenor Silveira Távora Neto ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
26/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/03/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 20:03
Outras Decisões
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24/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
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24/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 05:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 05:01
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
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20/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 01:47
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 06:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 08:51
Conclusos para despacho
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09/08/2022 15:46
Desentranhado o documento
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09/08/2022 15:46
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
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07/06/2022 02:02
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 06/06/2022 23:59.
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05/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 01:48
Decorrido prazo de HENRIQUE BURIL WEBER em 26/04/2022 23:59.
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11/04/2022 21:47
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 11:45
Desentranhado o documento
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23/11/2021 09:37
Juntada de Certidão
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29/10/2021 12:59
Juntada de Certidão
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29/10/2021 12:53
Juntada de Certidão
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20/10/2021 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2021 12:05
Conclusos para despacho
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07/10/2021 10:37
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:15
Audiência de justificação realizada para 27/09/2021 10:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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05/10/2021 22:29
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 09:11
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 09:11
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 09:11
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 08:57
Decorrido prazo de HENRIQUE BURIL WEBER em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:08
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 21/09/2021 23:59.
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08/09/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 10:26
Audiência de justificação designada para 27/09/2021 10:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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19/08/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 09:52
Conclusos para despacho
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12/06/2021 04:53
Decorrido prazo de HENRIQUE BURIL WEBER em 09/06/2021 23:59.
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14/05/2021 10:15
Juntada de Certidão
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27/04/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 15:09
Juntada de Petição de procuração
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23/04/2021 13:35
Conclusos para despacho
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23/04/2021 13:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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