TJRN - 0800982-58.2024.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros 1ª Vara Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone (84) 3673-9705, Touros/ RN Processo: 0800982-58.2024.8.20.5158 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: Município de Touros - Por seu Representante Polo passivo: JOSEMAR FRANCA SENTEN ÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por Município de Touros - Por seu Representante em face de JOSEMAR FRANCA, ambos qualificados na inicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
A capacidade das partes é pressuposto processual de validade das ações que tramitam perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, podendo ser alegada e reconhecida, inclusive de ofício, a qualquer tempo.
Os incisos I e II, do artigo 5º, da Lei nº 12.153/09, estabelecem, taxativamente, a legitimação, ativa e passiva, para acionar a jurisdição especializada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos seguintes termos:: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Percebe-se, que os entes municipais, a par da expressa previsão legal, não se incluem no rol dos legitimados ativos a demandarem nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mantendo, nesse caso, a competência residual da Justiça Comum para processamento e julgamento da respectiva ação.
Nesse sentido, tem entendido a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA.
Além da natureza e do valor da causa, a legitimidade ativa e passiva, influi na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 03244381420228130000, Relator.: Des.(a) Albergaria Costa, Data de Julgamento: 25/08/2022, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) Logo, figurando o Município de Touros no polo ativo da ação, resta inviabilizado o seu processamento perante os Juizados da Fazenda Pública.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se nos autos.
Após, arquivem-se.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos do art. 205, §2º do CPC) -
27/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 08:22
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:21
Transitado em Julgado em 24/08/2025
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27/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
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27/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 12:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/07/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 07:51
Juntada de Certidão
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03/07/2025 07:50
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:47
Conclusos para despacho
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14/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
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26/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2024 10:47
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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