TJRN - 0803912-97.2023.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:43
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803912-97.2023.8.20.5121 Promovente: MILEIDE DOS SANTOS Promovido(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Mileide dos Santos, nos autos de nº 0803912-97.2023.8.20.5121, movida em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, por meio da qual a parte autora postula, liminarmente, que a parte ré restabeleça o fornecimento do serviço de água na unidade consumidora de sua titularidade.
Requer, ainda, que a ré realize o abatimento dos valores cobrados em excesso, de forma que seja possível o pagamento apenas pelo consumo legítimo, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Relatou a parte autora, em suma, que é usuária dos serviços da empresa ré sob a matrícula de n. 9530703.
Aduz que desde 2021 está com o fornecimento de água suspenso, por não ter como pagar os valores altos cobrados em suas faturas, tendo em vista que se trata de usuária de baixa renda, percebendo por mês o valor de quatrocentos e quarenta reais (bolsa família).
Acrescenta que, vem tentando negociar os débitos, porém a ré solicita o pagamento do valor de dois mil, trezentos e noventa e um reais e noventa centavos de entrada e o parcelamento de dezoito vezes de quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e um centavos.
Sustenta que, devido a suspensão do serviço vem solicitando água aos seus vizinhos para que possa suprir suas necessidades básicas, de seu filho de doze e de seu pai de setenta e cinco anos, porém os seus vizinhos já não querem mais continuar doando água.
Em contestação (ID 106848411), a parte ré alega que a parte autora possui um débito referente a 27 contas, compreendendo o período de 02/2021 a 07/2023.
Sustenta que, como os valores não foram pagos na forma devida, houve o acúmulo do montante indicado na petição inicial.
Ressalta, contudo, que a cobrança não se deu de forma abusiva, mas sim de maneira justa e regular, em conformidade com os serviços efetivamente prestados.
Afirma, ainda, que, após diversas notificações relativas aos débitos do imóvel, foi realizada, em 13/11/2020, uma negociação entre as partes, mediante a formalização de parcelamento da dívida.
O acordo previa o pagamento de uma entrada no valor de R$ 193,88 (cento e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), seguida de 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais).
No entanto, o contrato foi cancelado em razão do não pagamento da parcela de entrada.
Informa, também, que, devido à inadimplência da autora quanto aos débitos e parcelamentos, a Companhia procedeu ao desligamento do ramal em 15/10/2021.
Aduz, ainda, que, nas faturas mensais questionadas pela autora, foi cobrada apenas a tarifa mínima de consumo, sendo que os demais valores que compõem os boletos referem-se a parcelamentos de débitos anteriores não quitados, bem como a encargos legalmente previstos, tais como: reposição de ramal de água, multas por infrações regulamentares e acréscimos por impontualidade no pagamento das faturas.
Diante disso, a parte ré pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Sem réplica à contestação.
Liminar deferida no ID 105522170. É o que importa relatar.
Decido II – DA FUNDAMENTAÇÃO Entendo não haver necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
No presente caso, entendo não assistir razão à parte demandante.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora é usuária dos serviços prestados pela empresa ré, sob a matrícula nº 9530703, tendo o fornecimento de água sido suspenso em outubro de 2021, em razão de sua alegada incapacidade de arcar com os valores elevados cobrados nas faturas.
O restabelecimento do serviço ocorreu em 23/08/2023, por força de decisão judicial (IDs 105522170/105918695).
Pois bem.
Analisando os autos com a devida atenção, observo que não há cobrança de valores indevidos, uma vez que, conforme demonstram o histórico de consumo e de faturamento, os valores mensais cobrados têm por base uma média de consumo que varia entre 10m³ e 15m³.
Constata-se, ainda, que os valores eventualmente superiores referem-se a parcelamentos de débitos anteriores não quitados integralmente pela parte autora, bem como a outros encargos legalmente previstos, tais como reposição de ramal de água, multas decorrentes de infrações regulamentares e acréscimos por impontualidade no pagamento das faturas, conforme documentação constante nos IDs 133327108 e 146087667.
Ora, observa-se que o corte realizado em outubro de 2021 foi legítimo, uma vez que a parte autora deixou de quitar os débitos referentes ao período de fevereiro a outubro de 2021.
Ademais, conforme já mencionado, não se verifica a cobrança de valores indevidos.
Registre-se, ainda, que, em 14 de dezembro de 2020, a parte autora firmou acordo referente aos débitos acumulados no período de outubro de 2015 a outubro de 2020, cujo parcelamento foi posteriormente cancelado em razão do não pagamento da parcela de entrada.
Tal circunstância evidencia a ausência de regularidade por parte da autora no cumprimento de suas obrigações financeiras junto à empresa ré.
Portanto, do conjunto probatório exsurge tão somente que a parte requerente foi cobrada por débitos efetivamente devidos, o que culminou na suspensão do fornecimento de água, tendo a parte ré agido no exercício regular de seu direito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulados na inicial.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
29/08/2025 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:49
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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24/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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20/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 07:18
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
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19/11/2024 04:45
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
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28/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
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10/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 12:26
Decorrido prazo de MILEIDE DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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06/09/2024 12:26
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
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29/05/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:09
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
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19/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 03:55
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 16/01/2024 12:00.
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15/01/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:22
Juntada de diligência
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12/01/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:59
Conclusos para decisão
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12/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 11:10
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 17:38
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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