TJRN - 0872871-24.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:28
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0872871-24.2025.8.20.5001 EMBARGANTE: AGLAI MARIA SANTOS LINS DE MEDEIROS EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos à Execução opostos por AGLAI MARIA SANTOS LINS DE MEDEIROS, através de patrono legalmente constituído, em desfavor da execução de título extrajudicial nº 0887048-27.2024.8.20.5001, que é movida por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Pugna, dentre outros pedidos, (I) pela atribuição do efeito suspensivo, (ii) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Embargante, (III) subsidiariamente, caso não seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, seja declarada a nulidade da execução por ausência de citação válida da Embargante, (IV) O acolhimento da tese de inexistência do débito exequendo, declarando-se a nulidade da execução por ausência de título executivo válido, certo, líquido e exigível, e, consequentemente, a extinção da execução (V) A imediata liberação dos valores constritos que comprovadamente possuam natureza salarial, (VI) a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório.
Decido. À luz da processualística em vigor, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Nos termos da lei, em caráter excepcional o Juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado, devendo ser conjugados os mesmos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência (NCPC, art. 300) ou de evidência (NCPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do NCPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável; Em ambos, deve ainda estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida.
Em outras palavras, o art. 919 do CPC estabelece como regra a não suspensividade dos embargos à execução.
Noutra senda, seu § 1º permite ao juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos executórios, a requerimento do embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência, delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Com efeito, não demonstrado vestibularmente, forma concorrente, os requisitos normativos entrouxados na probabilidade do direito do embargante, fundado em inequívocas provas aptas afastar a hígidez do título exequendo, e o manifesto perigo de grave dano a ser experimentado pela parte executada.
Ademais, verifico a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar que a execução se encontra garantida seja por penhora, depósito ou caução suficientes.
Significa dizer que o juízo não está garantido.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Intime-se o embargado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Acoste-se cópia desta decisão aos autos da execução de título extrajudicial de nº 0887048-27.2024.8.20.5001.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 4 de setembro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:54
Outras Decisões
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04/09/2025 08:39
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0872871-24.2025.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AGLAI MARIA SANTOS LINS DE MEDEIROS SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Por força do que dispõe o art. 99, § 2º do Código Processual Civil de 2015, considerando que a alegação da parte embargante de insuficiência financeira não encontra guarida nos fatos narrados e demais documentos em anexo, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária requerida na exordial ou, se preferir, como forma de assegurar a celeridade processual, já efetuar o recolhimento das custas processuais.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I.
Natal, 27 de agosto de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
28/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 18:46
Conclusos para despacho
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27/08/2025 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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