TJRN - 0802595-67.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:05
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:18
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2025 16:23
Conclusos para decisão
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16/09/2025 00:49
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 05:47
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0802595-67.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MELISSA KALIONARA SILVA DE LIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando os embargos de declaração apresentados pela parte autora ao ID retro, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 4 de setembro de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 07:40
Conclusos para despacho
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03/09/2025 21:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:22
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/08/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo nº: 0802595-67.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MELISSA KALIONARA SILVA DE LIRA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância.
Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal.
Rejeito a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares suscitadas, passo a análise do mérito.
Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do dispositivo no art. 6, VIII, da Lei nº 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora alega, em síntese, que realizou uma viagem por meio da empresa ré, tendo efetuado o pagamento diretamente ao motorista.
Contudo, para sua surpresa, foi cobrada novamente pela plataforma pelos mesmos valores.
Portanto, o cerne da presente demanda consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço, apta a configurar a ocorrência de danos indenizáveis.
Pois bem.
Em análise aos autos, após a apresentação da defesa pela empresa ré, verifica-se que o fundamento principal da presente ação foi prejudicado, uma vez que o valor anteriormente constado como pendente na plataforma, e que a autora alegava como dano material, foi devidamente baixado, não se tratando de um mero erro, inclusive, a própria autora reconheceu, em réplica, apresentada sob o ID 162419062.
Portanto, não há que se falar em dano material.
Por sua vez, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à autora.
Explico.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
A responsabilidade civil por dano extrapatrimonial pressupõe, além do ato ilícito, a demonstração de repercussão negativa na esfera íntima do ofendido, apta a causar abalo anímico relevante, o que não se presume no caso de simples frustração contratual.
Ora, no caso em tela, sequer é possível identificar a ocorrência de dano à autora, pois, ainda que considerados os elementos probatórios colacionados, estes não revelam situação que ultrapasse os limites do mero dissabor cotidiano, próprio das relações de consumo.
Nesses termos, por não se acharem presentes no caso em tela os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, reputo inexistente o dever de reparação de danos por parte da demandada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
EXTREMOZ/RN, 1 de setembro de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0802595-67.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MELISSA KALIONARA SILVA DE LIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando a contestação apresentada ao ID retro, INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 25 de agosto de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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22/08/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:55
Outras Decisões
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08/08/2025 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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