TJRN - 0815883-36.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:50
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:50
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:25
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0815883-36.2024.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: PAULO CEZAR XAVIER JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como parte ré PAULO CEZAR XAVIER JUNIOR. Recolhidas as custas processuais no ID 132494237.
A medida liminar foi deferida, mas o bem não foi apreendido.
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo, conforme ID 149964244).
Requereram ao final homologação do termo de transação e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos da alínea b, inciso III, art. 487, do CPC/ 2015.
Consta nos autos procuração anexada ao ID 132203631 em nome da parte ré. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o acordo celebrado tem objeto lícito e foi entabulado entre partes capazes, motivo pelo qual pode ser homologado.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 149964244 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários advocatícios, já inseridos na avença.
Não há mandado a ser devolvido nem restrição a ser levantada.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Dada a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida arquivem-se os autos.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 12:20
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:46
Homologada a Transação
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20/08/2025 10:46
Determinado o arquivamento definitivo
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07/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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03/05/2025 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2025 19:12
Juntada de diligência
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30/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULO CEZAR XAVIER JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO CEZAR XAVIER JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2025 22:11
Juntada de diligência
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29/11/2024 01:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:49
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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15/11/2024 04:23
Decorrido prazo de PAULO CEZAR XAVIER JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULO CEZAR XAVIER JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:26
Recebida a emenda à inicial
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22/10/2024 13:26
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
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30/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 17:27
Conclusos para decisão
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23/09/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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