TJRN - 0802941-91.2022.8.20.5107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA SERGIANE DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 09:53
Juntada de diligência
-
22/08/2025 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo nº: 0802941-91.2022.8.20.5107 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA NAZARE FERNANDES TAVARES REU: MARIA SERGIANE DE SOUZA SENTENÇA Passo ao julgamento em conjunto das ações de nº. 0802465-53.2022.8.20.5107 e 0802941-91.2022.8.20.5107, ajuizadas, respectivamente, por MARIA SERGIANE DE SOUZA TAVARES LOPES e LAYENN KINGSLEY DE SOUZA TAVARES em face de EMARIA NAZARE FERNANDES TAVARES, e por esta, em face daquele.
I – RELATÓRIO Relatório do processo de nº 0802465-53.2022.8.20.5107 (usucapião) Trata-se de ação de usucapião especial urbana proposta por MARIA SERGIANE DE SOUZA TAVARES LOPES e LAYENN KINGSLEY DE SOUZA TAVARES, menor representada por sua genitora, ambas qualificadas nos autos, em face de MARIA NAZARE FERNANDES TAVARES.
As autoras alegam que possuem, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, desde o ano de 2011, o imóvel situado na Rua Capitão José da Penha, nº 576, bairro São Sebastião, Nova Cruz/RN, com área de 104,45m², que teria sido cedido inicialmente pela Sra.
Maria Nazaré Fernandes Tavares, avó do falecido Hacenclever Alexandre Tavares, marido da sra.
MARIA SERGIANE DE SOUZA TAVARES LOPES.
Foram citados os entes públicos (Município de Nova Cruz, Estado do Rio Grande do Norte e União), todos os quais informaram não possuir interesse na lide.
A requerida, Maria Nazaré Fernandes Tavares, apresentou contestação (ID nº 92482878), impugnando o pedido de justiça gratuita e o valor da causa.
No mérito alegou a inexistência de animus domini por parte das autoras, sustentando que o imóvel foi apenas cedido temporariamente para moradia do neto enfermo; que não houve doação, mas apenas cessão gratuita, e que jamais transferiu a titularidade do imóvel.
O Ministério Público se manifestou nos autos, acompanhando os atos processuais e, ao final, apresentou parecer.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, tendo sido colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas testemunhas. (ID nº 145992701) Alegações finais pela parte autora (ID nº 146677748).
Alegações finais pela parte ré (ID nº 149031179).
Relatório do processo de nº 0802941-91.2022.8.20.5107 (reintegração de posse) Trata-se de processo de Ação de Reintegração de Posse com pedido de condenação em danos morais proposta por MARIA NAZARÉ FERNANDES TAVARES em face de MARIA SERGIANE DE SOUZA, buscando, liminarmente, a reintegração na posse do imóvel localizado a Rua Capitão José da Penha, 576, São Sebastião, Nova Cruz/RN, CEP: 59215-000 Alega a parte autora, em síntese, que emprestou o imóvel para o seu neto HACENCLEVER ALEXANDRE TAVARES residir com a família provisoriamente.
Afirmou que, após o falecimento do seu neto, requereu verbalmente a devolução do imóvel, o que não teria sido atendido pela requerida.
Aduz ainda que foi feita a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA A DEVIDA DESOCUPAÇÃO em 26/10/2022, no entanto, após o prazo de 30 (trinta) dias, a requerida quedou-se inerte.
Decisão de ID nº 93479226 em que foi designada a audiência de justificação.
Audiência de justificação em que foi negado o pedido liminar (ID nº 100709255).
As partes requeridas apresentaram contestação de ID nº 101294820 alegando que houve a doação do imóvel e nunca ocorreu esbulho.
Réplica à contestação de ID nº 103209987 em que a parte autora reafirmou os termos da inicial.
Decisão de ID nº determinando o julgamento conjunto com a ação de usucapião de nº 0802465-53.2022.8.20.5107.
Eis o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares De início, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela Requerida no processo de nº 0802465-53.2022.8.20.5107 Da Impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor da causa aduzindo que deveria constar o valor venal do imóvel.
Merece razão a impugnação feita pelo promovido, visto que valor da causa em uma ação de usucapião deve corresponder ao valor venal do imóvel, que é o valor utilizado para fins de cálculo de impostos como IPTU ou ITBI.
Dessa forma, conforme o documento de ID nº 92484184, o valor da causa deve ser corrigido para R$ 65.598,02(sessenta e cinco mil quinhentos e noventa e oito reais e dois centavos).
Da impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou a gratuidade da justiça solicitado na inicial pela parte autora.
Ocorre que, essa impugnação não merece prosperar tendo em vista que não há necessidade da autora provar a hipossuficiência econômica, sendo esta presumida pelas alegações feitas.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada. 2.2 Mérito Cingem-se os autos de Ações de Usucapião Especial Urbana e Reintegração de Posse – processos nº. 0802465-53.2022.8.20.5107 e 0802941-91.2022.8.20.5107, respectivamente - do imóvel localizado na Rua Capitão José da Penha, 576 -SÃO SEBASTIÃO - Nova Cruz/RN - Cep: 59215-000.
A usucapião especial urbana exige, para seu reconhecimento, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais presentes no art. 1.240 do CC: (i) posse mansa, pacífica e ininterrupta por, no mínimo, cinco anos; (ii) área urbana de até 250 m²; (iii) utilização do imóvel como moradia própria ou da família; (iv) inexistência de outro imóvel urbano ou rural em nome da parte autora.
No caso dos autos, embora as autoras aleguem posse desde o ano de 2011 e que a requerida teria doado o imóvel para elas morarem, os elementos de prova constantes dos autos não permitem concluir pela existência de posse com animus domini.
Primeiramente, para haver doação, a lei exige que seja através de contrato e a transferência da propriedade se dá pela averbação do contrato de doação no registro imobiliário, com o devido recolhimento de encargos tributários e cartorários.
Da análise dos autos, não ficou constatado a doação, visto que não houve qualquer documento escrito que indicasse tal ato.
Além do que, apesar das testemunhas ouvidas em audiência citarem que a requerida teria dado a casa para o neto morar, devemos analisar com cautela o que foi dito em razão do limite tênue com o comodato e da confusão entre estes institutos.
Cito o que foi dito pelo Sra JEANE ALEXANDRE BEZERRA BATISTA: que não tem conhecimento quanto a se tinham permitido morarem na casa e não sabe se tentaram regularizar, passar a escritura.
A própria parte autora afirmou em audiência que requereu a autorização para construir uma loja para o seu filho na garagem do imóvel, o que indica a precariedade e subordinação à vontade da sra.
Maria Nazaré, muito embora aleguem que ocupam o imóvel desde 2011. que ele tem uma loja, que a loja fica na casa; que quando seu esposo faleceu, disseram que iriam vender a casa e aí perguntou se podiam fazer a loja lá; que aí falou se podia fazer a loja lá na garagem; que aí perguntou; que vieram informar que dona Nazaré queria vender a obra; que eles autorizaram a obra; Inclusive houve mensagem pedindo a autorização para se colocar a loja, o que reforça que a própria Maria Sergiane não tinha intenção de ser dona da casa, senão não teria pedido autorização para colocar esta loja, como inclusive consta tanto de seu depoimento acima transcrito em parte, como de uma mensagem que foi objeto de ata notarial anexada em id.94560595: ,,, recebidas do número: +55 g4 g2o2 0777, enviadas pela sra.
Maria sergiane de souza TavaresLopes,dodiafit12na21,às07:54danoite:..Boanoitegata,';Zj@: ,,ceiça, Breno saiu do emprego , pq a loja de Richarlys de vidro fechou e Breno vai trabalhar pra ele agora , será q eu posso colocar a lojinha dele na área de casa?"; 2) as mensagens de texto recebidas do número: +55 84 92429 7003, enviadas pela Sra' Maria Sersiane de souza Tavares Lopes, do dia 17Í012A22, às 06:24 da tarde: 'nnúmero novo (emoji)' Ass: sergiane"; Ademais, a requerida trouxe aos autos documentos comprobatórios da titularidade tais como: certidão do registro do imóvel (ID nº 92484179), ficha atualizada do imóvel (ID nº 92484184) certidão negativa de débitos (ID nº 92484187) e comprovantes de pagamento de IPTU(ID nº 92484192).
O conjunto probatório apontam que o imóvel foi cedido temporariamente ao neto da requerida, Hacenclever Alexandre Tavares, e sua família, em virtude de problemas de saúde, e que, após o falecimento deste, a requerida solicitou o imóvel de volta, conforme notificação extrajudicial ID nº 92484199.
Dessa forma, restou evidenciado, portanto, que não houve posse ad usucapionem, mas mera posse tolerada, nos moldes do comodato verbal, não sendo possível reconhecer o animus domini necessário à configuração da usucapião.
Vejamos entendimento do Tribunal de Minas Gerais nesse sentido EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL - POSSE COM ÂNIMO DE DONO, MANSA E PACÍFICA, PELO LAPSO TEMPORAL LEGAL - AUSÊNCIA - CONTRATO - COMODATO VERBAL - GOZO DO IMÓVEL - ATO DE MERA TOLERÂNCIA - POSSE - INEXISTÊNCIA.
I - Para que seja declarada a usucapião extraordinária em favor de quem eventualmente não possua justo título e boa-fé, é necessária a comprovação da posse mansa, ininterrupta e com ânimo de dano pelo lapso temporal exigido para a transferência de domínio pela prescrição aquisitiva .
II - O gozo do imóvel decorrente de comodato verbal não induz a posse, certo que a permanência no bem configura mera permissão, tornando precário o ânimo de dono para fins de usucapião. (TJ-MG - AC: 10183140132162001 Conselheiro Lafaiete, Relator.: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) Além disso, não houve apresentação de certidões atualizadas, nem documentos que comprovassem a inexistência de outros imóveis em nome das autoras ou mesmo o caráter exclusivo da utilização para moradia, o que fragiliza ainda mais a pretensão deduzida.
No tocante à ação de reintegração de posse, é certo que merecer prosperar.
Isto é, se o imóvel foi dado em comodato verbal sem prazo determinado, este pode ser reclamado pelo comodante a qualquer tempo, sendo suficiente mera notificação do comodatário para retomada do bem.
Caso não atendida a pretensão, restará configurado o esbulho a justificar a determinação de reintegração na posse.
Maria Helena Diniz orienta que: O comodato é de forma livre, não exigindo forma solene ad substantiam da manifestação de vontade para seu aperfeiçoamento.
Poderá ser feito até oralmente, mas por uma questão de cautela será conveniente que seja estipulado por escrito, pois os tribunais têm decidido que o comodato se presume. (Curso de Direito Civil Brasileiro, 3.º v., 1994, S.
Paulo, Saraiva, p. 222).
Nesse sentido, colaciono os seguintes entendimentos: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15.
COMANDATÁRIO POSSUI MERA DETENÇÃO DECORRENTE DE COMODATO GRATUITO.
ALTERAÇÃO DO ANIMUS POSSIDENDI.
DETENTORA QUE PASSOU A AGIR COMO PROPRIETÁRIA.
VENDA ILEGAL DO IMÓVEL A TERCEIROS.
ATO CLANDESTINO E PRECÁRIO.TRANSMISSÃO DA POSSE POR QUEM NÃO ERA DONO NEM POSSUIDOR.
LITISCONSORTES PASSIVOS.
NÃO DETENTORES DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O empréstimo de comodato concede ao comodatário a mera detenção do imóvel, não induzindo a posse ante a precariedade da ocupação.
Nele, o ocupante encontra-se desprovido do animus possidendi, ficando subordinado à vontade do proprietário.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0004757-69.2011.8.14.0201, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 12/07/2022, 2ª Turma de Direito Privado) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - EXERCÍCIO DE POSSE POR MERA LIBERALIDADE DO PROPRIETÁRIO - ESBULHO CONFIGURADO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - EXERCÍCIO DE POSSE POR MERA LIBERALIDADE DO PROPRIETÁRIO - ESBULHO CONFIGURADO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - EXERCÍCIO DE POSSE POR MERA LIBERALIDADE DO PROPRIETÁRIO - ESBULHO CONFIGURADO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - EXERCÍCIO DE POSSE POR MERA LIBERALIDADE DO PROPRIETÁRIO - ESBULHO CONFIGURADO -- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
O contrato de comodato transfere a posse direta do bem imóvel ao comodatário.
No caso de bem móvel cedido em razão de comodato verbal, o esbulho resta configurado quando, embora regularmente notificado para restituir o bem, o comodatário não o faz no prazo estipulado.
Para concessão da liminar em ação possessória, é imprescindível comprovar os requisitos do art. 561, do NCPC.
Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - AI: 10000200431179001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 19/08/2020, Data de Publicação: 25/08/2020) No caso dos autos, a sra.
MARIA SERGIANE DE SOUZA foi notificada pela MARIA NAZARÉ FERNANDES no sentido de desocupação do bem, logo após o falecimento do sr.
HACENCLEVER, conforme documento de ID nº 93308638 estando presente a caracterização do esbulho possessório, na forma do artigo 927, II, do Código de Processo Civil, justificando-se a procedência do pedido de reintegração de posse.
In casu, a posse precária de boa-fé exercida pela sra.
MARIA SERGIANE DE SOUZA em razão do comodato modificou-se para posse precária de má-fé no momento em que, devidamente notificada a desocupar o bem comum, recusou-se a fazê-lo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de usucapião (nº 0802465-53.2022.8.20.5107), extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
De outro lado, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na exordial da ação de nº 0802941-91.2022.8.20.5107, de modo que determino a reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Capitão José da Penha, 576 -SÃO SEBASTIÃO - Nova Cruz/RN - Cep: 59215-000. – em favor da sra.
MARIA NAZARÉ FERNANDES TAVARES, expedindo-se o respectivo mandado, devendo constar o prazo para desocupação voluntária em até 30 dias.
Condeno MARIA SERGIANE DE SOUZA TAVARES LOPES e LAYENN KINGSLEY DE SOUZA TAVARES ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor corrigido da causa, dispensando a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão da justiça gratuita.
Dou esta por publicada.
Registre-se.
Intimem-se.
NOVA CRUZ/RN, 07 de agosto de 2025.
RICARDO HENRIQUE DE FARIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:46
Apensado ao processo 0802465-53.2022.8.20.5107
-
19/09/2023 10:45
Outras Decisões
-
24/07/2023 21:35
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 22:21
Juntada de Petição de procuração
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03/06/2023 22:19
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:09
Audiência conciliação realizada para 25/05/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
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25/05/2023 10:09
Outras Decisões
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25/05/2023 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 09:00, 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
-
12/05/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA SERGIANE DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.
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25/04/2023 15:32
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO BONFIM OLIVEIRA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 09:14
Audiência conciliação designada para 25/05/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
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02/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 21:17
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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