TJRN - 0802094-18.2019.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:00
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
07/12/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
22/11/2024 09:40
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
22/11/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
19/03/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente e o seu causídico, para no prazo de 05 (cinco) dias, receber o alvará e requerer o que entender por direito. -
09/03/2024 00:51
Juntada de Petição de comunicações
-
08/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:24
Juntada de Alvará recebido
-
04/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 22:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
04/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
28/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:52
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:52
Juntada de intimação de pauta
-
06/07/2023 11:07
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2023 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Apresentar contrarrazões ao recurso. -
04/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 20:11
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
29/06/2023 17:57
Juntada de custas
-
16/06/2023 11:41
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2023 14:20
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802094-18.2019.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA MIRANDA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT ajuizada por JOAO BATISTA MIRANDA SILVA, qualificado, em face de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, igualmente identificada.
Sustenta a parte autora que foi vítima de acidente automobilístico em 16/09/2018, tendo ficado com invalidez permanente.
Aduziu que, a despeito de ter requerido administrativamente o pagamento do seguro, teve o seu pleito parcialmente deferido, motivo pelo qual faz jus ao percebimento de indenização na íntegra.
Acostou aos autos diversos documentos.
Deferida a justiça gratuita no despacho inicial, bem como determinada a realização de perícia (ID 45686263).
Citada e de forma tempestiva, a seguradora-ré ofertou contestação acompanhada de documentos, ocasião em que alegou divergência entre o documento médico e o boletim de ocorrência.
Bem como, aduziu a inexistência de laudo do IML quantificando a lesão alegada pelo autor.
Ainda, argumentou pela adequação da indenização ofertada na via administrativa.
Ao final, pugnou pela improcedência.
Realizado depósito de honorários periciais.
Instada a se manifestar, a parte autora ofertou réplica à contestação, consoante ID 50125095, a parte autora impugnou os termos da contestação.
Aprazada perícia médica e realizada perícia médica.
Instados a se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte demandada requereu que o valor adimplido no âmbito administrativo seja validado, subsidiariamente, concordando com o laudo pericial.
Ao passo que, a parte autora pleiteia a condenação da demandada nos termos apresentados pelo perito judicial. É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT.
Alegou a Autora que, em face das sequelas decorrentes do acidente automobilístico sofrido, tem o direito a receber a indenização do seguro, com base na Lei nº 6.194/74.
Sobre esta matéria, vejamos a literalidade do art. 3º da lei retromencionada, artigo este que prevê a forma de cálculo das indenizações pagas pelo seguro obrigatório DPVAT: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) … § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Por sua vez, após a análise de inúmeros recursos especiais sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, independentemente da data do acidente, o valor devido a título de indenização pelo seguro DPVAT deverá observar a tabela anexa à lei nº 6.194/74.
Tal entendimento restou consagrado no enunciado nº 474 de sua súmula de jurisprudência predominante, in verbis: "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Ademais, o mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça asseverou que "é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008" STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567).
Pois bem, feitos esses esclarecimentos, cumpre afirmar que para restar caracterizado o dever de indenizar uma vítima de acidente automobilístico de uma das consorciadas da Seguradora Líder do Seguro DPVAT deve-se, apenas, comprovar a ocorrência do acidente de trânsito e o grau da invalidez permanente dele decorrente.
No caso específico do grau da invalidez permanente, cumpre asseverar que, ante a necessidade de conhecimentos técnicos específicos e da inexistência de laudo pelo IML, a graduação da invalidez deve ser realizada por profissional médico competente, equidistante das partes, devidamente designado por este juízo para atuar como expert.
Assim, conforme se depreende dos documentos que acompanham os autos e mais especificamente do boletim de ocorrência (ID 45609064), dos documentos de atendimentos médicos realizados (ID 45609085) e do laudo pericial acostado aos autos (ID 69764759), a parte autora conseguiu demonstrar a ocorrência do acidente e a invalidez permanente dele decorrente, consistente no seguinte: 1) lesão parcial incompleta média do membro superior direito; 2) lesão parcial incompleta média do membro inferior direito; 3) lesão parcial incompleta residual dos dedos das mãos.
Ademais, o laudo pericial supre a falta de laudo realizado pelo ITEP/IML, motivo pelo qual tal argumento resta rechaçado, ainda porque o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já decidiu pela desnecessidade do referido documento como condição da ação.
Desta feita, demonstrado o acidente e o dano dele decorrente, o autor faz jus ao recebimento da indenização, cujo valor, na espécie, deve ser obtido por meio da soma das operações aritméticas correspondentes às três lesões, limitado ao montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), consoante art. 3º, II, da Lei nº. 6194/74 acima transcrito, abatendo-se, ainda, o montante que fora pago na via administrativa.
Deste modo, em relação à primeira lesão (membro superior direito) deve ser aplicado o percentual de 70% (setenta por cento) previsto na tabela gradativa para a hipótese de dano parcial relativo a “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos” sobre o valor total, incidindo sobre o resultado desta primeira operação o percentual de 50% (cinquenta por cento), referente ao grau da perda funcional, totalizando o montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Por sua vez, em relação à segunda lesão lesão parcial incompleta média do membro inferior direito, deve ser aplicado o percentual de 70% (setenta por cento) previsto na tabela gradativa para a hipótese de dano parcial relativo a “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” sobre o valor total, incidindo sobre o resultado desta primeira operação o percentual de 50% (cinquenta por cento), referente ao grau da perda funcional, totalizando o montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), ao passo que referente a terceira lesão parcial incompleta residual dos dedos das mãos, deve ser aplicado o percentual de 10% (dez por cento) previsto na tabela gradativa para a hipótese de dano parcial relativo a “Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão” sobre o valor total, incidindo sobre o resultado desta primeira operação o percentual de 10% (dez por cento), referente ao grau da perda funcional, totalizando o montante de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais).
O somatório dos valores correspondentes às lesões resulta no montante de R$ 9.585,00 (nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais).
Por fim, tendo em vista que já fora pago a parte autora, na via administrativa, indenização securitária no montante de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), é de se entender que a parte requerente faz jus à indenização complementar, a título de Seguro DPVAT, no valor de R$ 4.860,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais).
Em caso semelhante ao dos autos, assim decidiu o TJGO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE DA LESÃO.
DUAS LESÕES DISTINTAS.
MESMO ACIDENTE.
LIMITE MÁXIMO INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 7º da Lei nº 8.441/92, qualquer seguradora pode ser acionada para responder à demanda cujo objeto seja o recebimento de indenização proveniente do seguro DPVAT. 2.
O prazo prescricional da pretensão ao recebimento de seguro DPVAT é de 3 (três) anos, consoante art. 206, § 3º, IX do Código Civil, entendimento consolidado pelo STJ por meio da Súmula 405.
O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, conforme Súmula 229 do STJ. 3.
O valor indenizatório deve ser limitado e, ao mesmo tempo, guardar estreita proporcionalidade com as lesões experimentadas pelo demandante.
Interpretação do art. 3º, da Lei nº 6.194/74.
Inteligência da súmula nº 474, do STJ.
O cálculo do valor indenizável, portanto, embora proporcional às lesões experimentadas, não deve ultrapassar o máximo permitido em lei, é dizer, a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 4.
A simples negativa, na via administrativa, de pagamento de indenização securitária pela seguradora, não enseja abalo anímico à parte segurada que seja capaz de interferir em sua integridade psicológica, configurando mero dissabor não indenizável. 5. É desnecessário o prequestionamento explícito, bastando que a matéria aduzida no recurso tenha sido objeto de manifestação pelo Tribunal, sem a necessidade do pronunciamento específico sobre os respectivos dispositivos legais.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-GO - APL: 04799954820148090044, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/05/2019).
Diante desse cenário, nada mais resta a este juízo senão julgar procedente o pedido formulado na exordial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido delineado na peça inicial, para condenar a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A a pagar a parte autora a complementação da indenização, no montante de R$ 4.860,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais), corrigido pelo INPC desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês, contados da citação.
Caso ainda não tenha sido providenciado, proceda-se a liberação do valor depositado a título de honorários periciais em favor do expert nomeado.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que aqui fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Apresentada apelação, certifique-se quanto à tempestividade e quanto ao recolhimento ou não do preparo recursal (isenção legal, gratuidade da justiça ou efetivo recolhimento), intimando-se, em seguida, a(s) parte(s) recorrida(s), para que, no prazo legal, apresente(m) suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015.
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
Assu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 08:53
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2023 21:39
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:58
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2022 14:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHAGAS CARVALHO em 16/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:59
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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23/08/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:54
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2022 09:02
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 00:39
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 04:02
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2021 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 09:43
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2020 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2020 12:15
Juntada de diligência
-
06/04/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 18:50
Expedição de Mandado.
-
24/03/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 09:28
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2020 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2020 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2020 11:03
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 16:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/09/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 13:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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