TJRN - 0805486-30.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 02:39
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
24/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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26/06/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 16:08
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:32
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
17/06/2024 09:31
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 24/04/2024
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29/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 06:28
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 06:28
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:04
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2024 21:04
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 08:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:36
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:36
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:35
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:35
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 23/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2024 14:59
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:58
Decorrido prazo de OI S/A em 29/01/2024.
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02/02/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:53
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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27/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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27/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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27/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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27/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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26/01/2024 06:18
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 25/01/2024 23:59.
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08/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:38
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0805486-30.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSILLO ASSIS PORFIRIO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Josillo Assis Porfirio, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de dívida c/c reparação por danos morais, em face de Oi S/A – Em recuperação judicial, igualmente qualificada.
Aduz que, ao consultar o banco de dados do Serasa, em 02 de dezembro de 2022, identificou o registro de 11 (onze) dívidas pela ré, no valor original total de R$828,20 (oitocentos e vinte e oito reais e vinte centavos), referente ao contrato de nº. inicial 0344.
Afirma que, no entanto, não reconhece os débitos em tela.
Em razão disso, pede, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, assim como a condenação da demandada ao pagamento no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em despacho de ID. 94729879, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Intimado para anexar aos autos comprovante de residência em nome próprio ou em nome de parente identificável nos autos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o autor limitou-se a informar não se tratar de uma exigência legal.
Em sentença de ID. 96051389, este Juízo indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
O demandante interpôs recurso de apelação, o qual foi provido e determinado o prosseguimento do feito (ID. 103456410).
Citada, a ré apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 108888978).
Defende haver uma pendência financeira interna do autor junto à ré.
Sustenta que o débito foi registrado na plataforma Serasa Limpa Nome, sendo esta um meio que possibilita a resolução de pendências financeiras.
Conta que o nome do autor se encontra no cadastro de restrição ao crédito por dívida existente com outra empresa.
Insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, pede o julgamento antecipado da lide com a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
O demandante apresentou réplica à contestação, em que requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 110249210).
Em razão das partes terem pleiteado o julgamento antecipado da lide, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por Josillo Assis Porfirio em face de OI S.A. – Em recuperação judicial, em que a parte autora, ao fundamento de que teve o registro de dívidas desconhecidas em seu nome, pede a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.
Inicialmente, frise-se que a documentação anexada aos autos enseja convicção desta magistrada, além de que as partes não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não foram suscitadas preliminares e/ou prejudiciais em sede de contestação, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Ressalte-se que a presente lide deve ser submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que, embora a parte requerente afirme não ter contrato os serviços prestados pela parte requerida, pode ser enquadrada no conceito de consumidor standard ou por equiparação, conforme previsto no artigo 17 do CDC.
Levando em conta a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, entendo pela possibilidade de inversão do ônus da prova.
A controvérsia da presente demanda cinge-se em definir se a parte autora contratou e valeu-se dos serviços prestados pela parte ré aptos a ensejar o registro das dívidas na plataforma Serasa Limpa Nome.
No caso dos autos, portanto, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC.
Em análise, verifica-se que a requerida, em contestação, defendeu a legalidade da contratação e do registro.
Todavia, sequer anexou instrumento contratual firmado entre as partes ou qualquer outro documento, inclusive áudio, capaz de atestar que de fato houve a contratação.
Assim, entendo não ter sido comprovada a relação defendida entre as partes, visto que sequer há documento em que conste assinatura da parte autora, o que não é suficiente para atestar a regularidade dos débitos em discussão nos autos.
Ainda que a contratação houvesse ocorrido por meio digital, a requerida poderia ter juntado áudios da contratação ou instrumento contratual assinado digitalmente, mas assim não o fez.
Ressalte-se que, em que pese tratar-se de registro junto ao Serasa Limpa Nome, a demanda em tela trata-se da discussão a respeito da existência das dívidas, visto que a parte autora alega desconhecê-las.
Assim, diante da ausência de comprovação da contratação que deu origem ao débito discutido, tendo em vista que sequer fora anexado instrumento contratual a fim de demonstrar a contratação dos serviços pelo requerente, entendo que a cobrança promovida pela ré é indevida.
Não havendo, portanto, incidência de qualquer excludente de responsabilidade, deve ser desconstituída a dívida entre as partes, em razão da sua inexistência.
No que toca aos danos morais, estes são abalos de ordem extrapatrimoniais que causam dor, sofrimento, angústia e outros sentimentos que afetam a honra, a imagem, os direitos de personalidade e a dignidade humana.
Para a sua configuração, faz-se necessário que estejam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito praticado pelo ofensor, dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre um e outro.
Na situação posta em análise, o registro dos débitos ocorreu junto à plataforma Serasa Limpa Nove, a qual se trata de um meio de negociação e quitação de dívidas, em que permite que o credor tente obter o valor devido por meio extrajudicial.
Ademais, observa-se que as anotações na supracitada plataforma não se equiparam às inscrições indevidas junto ao cadastro de inadimplentes, bem como apenas podem ser acessadas pelo consumidor mediante cadastro e não possuem o condão de afetar o score.
Diante disso, verifica-se que houve uma cobrança sem negativação, pelo que entendo não configurado o dano moral.
Sobre o tema: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SERASA LIMPA NOME.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA.
MERO ABORRECIMENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
VERBA FIXADA POR EQUIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§2º E 8º, DO CÓDIGO DE RITOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n. 0827099-77.2021.8.20.5001, sob relatoria do Desembargador Cornélio Alves, julgamento em 17/12/2021).
Assim, entendo não ter havido violação aos direitos da personalidade da parte autora, não havendo que se falar em dano moral.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, apenas com o fim de declarar inexistentes as dívidas discutidas nos autos, devendo a ré proceder com o cancelamento da anotação de informação no banco de dados do Serasa Limpa Nome.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), divididos igualmente entre as partes, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, do CPC, ficando a exigibilidade da verba suspensa em favor da autora tendo em vista a justiça gratuita outrora deferida.
Transita a presente em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
01/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:49
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 00:13
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:33
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 06:08
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 06:08
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 23/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:22
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:22
Juntada de intimação de pauta
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805486-30.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSILLO ASSIS PORFIRIO Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRESCRIÇÕES DO ART. 319 E DO ART. 320, DO CPC.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL.
ENDEREÇO ATUALIZADO INFORMADO.
REGULARIDADE.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 330, IV DO CPC.
INDEFERIMENTO IRREGULAR.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por JOSILLO ASSIS PORFIRIO, em face da sentença que indeferiu a petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, por ter solicitado da parte autora documentos específicos que considerou indispensáveis à propositura da ação, os quais não foram fornecidos.
Alegou que não há previsão legal a exigir o comprovante de residência em nome do postulante e atualizado.
Argumentou que tal exigência não está prevista no art. 319, II do CPC.
Acrescentou que não houve mudança a justificar a apresentação de novo endereço, bastando a informação atualizada do novo endereço quando for necessário.
Afirmou que essa exigência afronta o art. 77, V, CPC.
Requereu o provimento do recurso para prosseguimento do feito.
A discussão versa sobre a necessidade de apresentar comprovante de endereço atualizado em nome da parte, de parente seu ou de terceiro mediante justificativa.
A juíza informou a adesão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através do Centro de Inteligência do TJRN, às Notas Técnicas do TJMT (Grupo de Trabalho Portaria n° 026/2021-CGJ/TJMT) TJMS (Nota Técnica 01/2022) e TJPE (Nota técnica 02/2021 CIJUSPE), que são iniciativas que visam à adoção de medidas específicas nas demandas repetitivas e predatórias.
Nesse contexto, a juíza intimou a parte autora para promover a juntada de comprovante de endereço atualizado em seu próprio nome ou com justificativa de vínculo com terceiro.
As determinações não foram atendidas pela parte autora, o que ensejou o indeferimento da petição inicial.
O indeferimento da petição inicial se baseou nas referidas notas técnicas ratificadas pelo Centro de Inteligência do TJRN para impor a obrigação à parte postulante.
A exigência de comprovante de endereço atualizado não está amparada em regra processual própria e esbarra em dispositivos legais que regem tal questão.
O art. 319, II, e 320 do CPC não impõe aos postulantes a apresentação de comprovante de residência, mas apenas a indicação de endereço da parte autora e da parte ré.
As partes e os procuradores compartilham o dever de manter atualizados os endereços em caso de modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, CPC), mas não há qualquer imperativo legal que imponha a juntada de comprovante de residência ou de domicílio, ainda menos que seja do próprio postulante.
Também não é razoável considerar o comprovante de endereço como documento essencial ou indispensável à propositura da ação ou que sirva ao objetivo de demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Não há qualquer relação entre a exigência do comprovante de residência e as questões discutidas atinentes à causa de pedir, razão pela qual esse fundamento não sustenta a exigência judicial que deu ensejo ao indeferimento da inicial.
A determinação imposta não encontra suporte legal e representa ofensa a disposições legais específicas.
Ao contrário da ilação sentencial, é certo afirmar que a petição inicial atende as exigências legais do art. 319 do CPC, razão pela qual o art. 330, IV, do CPC não pode ser aplicado para autorizar seu indeferimento.
Cito alguns julgados desta Corte Estadual sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR A HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA PELA PARTE AUTORA/APELANTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
INICIAL INDEFERIDA, POR NÃO TER A PARTE AUTORA PROMOVIDO A EMENDA DETERMINADA, JUNTANDO AOS AUTOS O SEU COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL QUE TORNE OBRIGATÓRIA A INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL COM O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, SENDO, PORTANTO, DESCABIDO O INDEFERIMENTO COM BASE NESSE ARGUMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
REFORMA DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801763-73.2021.8.20.5162, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 22/03/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E ATUALIZADO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTO QUE NÃO SE INSERE NOS REQUISITOS DO ART. 319, II, DO CPC.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812353-41.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL EM VIRTUDE DA FALTA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. documento QUE NÃO SE INSERE NOS REQUISITOS DO ART. 319, II, DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O comprovante de residência não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, por conseguinte, afigura-se incabível a aplicação da penalidade prevista no art. 321, parágrafo único, do referido diploma legal. 2.
Precedentes do TJRS (Apelação Cível Nº *00.***.*98-10, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/09/2016, Apelação Cível Nº *00.***.*74-21, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 12/05/2016, Apelação Cível Nº *00.***.*27-02, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 08/03/2016, Apelação Cível Nº *00.***.*48-69, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 17/08/2015 e Agravo Nº *00.***.*69-90, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 13/08/2014). 3.
A partir da constatação de que a petição inicial não padece de outros vícios consistentes na falta dos requisitos legais exigidos, forçosa a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem a fim de que a ação siga regular processamento. 4.
Conhecimento e provimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823835-67.2017.8.20.5106, Magistrado(a) VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Tribunal Pleno, ASSINADO em 13/11/2019).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para determinar o prosseguimento do feito.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Natal/RN, 20 de Junho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805486-30.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 20-06-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
25/04/2023 21:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/04/2023 15:09
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:41
Juntada de termo
-
27/03/2023 22:51
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2023 14:10
Publicado Sentença em 08/03/2023.
-
20/03/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 16:46
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:20
Indeferida a petição inicial
-
02/03/2023 00:10
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - JOSILLO ASSIS PORFIRIO.
-
06/02/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 22:15
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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