TJRN - 0801477-98.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:16
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:37
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801477-98.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Inventariante registrado(a) civilmente como UBALDINA NETA JUNQUEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RUBEN VINICIUS MONTEIRO DE CARVALHO - RN20031 Parte Ré: REU: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Advogado do(a) REU: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 29 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
29/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:51
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:35
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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25/07/2025 09:35
Determinado o arquivamento definitivo
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04/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
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04/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:35
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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16/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de RUBEN VINICIUS MONTEIRO DE CARVALHO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 06:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 13:28
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801477-98.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: UBALDINA NETA JUNQUEIRA Polo passivo: Consórcio Nacional Honda Ltda: 45.***.***/0001-54 , Consórcio Nacional Honda Ltda: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por UBALDINA NETA JUNQUEIRA em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, ambos amplamente qualificados.
A parte autora alega que, no dia 16/01/2023, foi inscrita indevidamente nos órgãos de restrição ao crédito pela demandada, devido à 59ª parcela de seu consórcio, com vencimento em 13/12/2022, no valor de R$363,09.
Aduz que a inscrição foi indevida, uma vez que já havia realizado o pagamento do valor de R$377,07, referente a esta parcela, no dia 21/12/2022, incluindo os juros e multa pelo atraso de 8 dias.
Nesse contexto, requereu a declaração de inexistência do débito, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a indenização por danos materiais no valor de R$ 15,00 (quinze reais), referente ao custo do extrato solicitado à Câmara de Dirigentes Lojistas de Mossoró (CDL), e a sustação dos juros e multa referentes à 60ª parcela.
Tutela de urgência deferida (ID 101498208).
Justiça gratuita deferida (ID 108703665).
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 112293418), aduzindo, em apertada síntese, que não cometeu ato ilícito, pois a data da negativação seria pretérita ao momento do pagamento.
Além disso, afirma que a negativação ocorreu por culpa exclusiva da autora, uma vez que esta atrasou o pagamento da 59ª prestação.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 1113919364).
Em réplica à contestação, a autora reforçou a tese inicial.
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, as partes não se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram conclusos. Fundamento.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Destaca-se que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as questões fáticas encontram-se devidamente esclarecidas pelo conjunto probatório documental, tornando desnecessária a dilação probatória.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar invocada na defesa.
II.I Das preliminares II.I.I – Impugnação a justiça gratuita Em sede de preliminar, alega a parte ré que o requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Posto isso, rejeito a preliminar arguida.
II.I.II – Da perda do objeto A demandada alega perda do objeto, em razão do cumprimento da liminar que determinava a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
Contudo, tal argumentação não merece acolhimento.
O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a solução do conflito de interesses.
Na lição de Vicente Greco Filho, “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido”.
Mas, além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado.
No dizer de Cândido Dinamarco, ‘a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e dos procedimentos desejados’” (Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos.
A técnica de elaboração da sentença civil.
P. 125-126.) No caso, a parte autora requer não apenas a retirada de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, mas também a indenização por danos morais e materiais, questões que, evidentemente, ainda demandam análise judicial.
Assim, a discussão permanece juridicamente relevante e enseja a continuidade da tramitação processual, razão pela qual rejeita-se a preliminar. II.II Do mérito A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, sobretudo a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve a negativação indevida do nome da parte autora em virtude de um débito já pago e se há danos indenizáveis.
A questão trazida à lume é de fácil deslinde, posto que o réu não comprovou a regularidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pelos motivos que passo a expor.
Em que pese a parte demandada alegar a regularidade da negativação, por esta ter ocorrido em momento anterior ao pagamento da parcela de dezembro de 2022, que estava em atraso, tal argumentação não encontra respaldo nos elementos probatórios acostados.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora realizou o pagamento da 59ª parcela do consórcio no dia 21/12/2022, no valor de R$377,07, montante que já contemplava os acréscimos moratórios pelo atraso de 08 dias em relação ao vencimento original de 13/12/2022 (ID 94277969). Tais informações são corroboradas pelo extrato do consorciado juntado sob o ID 112293421, documento oficial do sistema da própria demandada.
Por outro lado, o extrato da consulta realizada junto à Câmara de Dirigentes Lojistas de Mossoró (ID 94277971), evidencia que a negativação do nome da autora foi efetivada apenas em 16/01/2023, ou seja, quase um mês após o pagamento da parcela. No que concerne à alegação de culpa exclusiva do consumidor pela inscrição, em decorrência do atraso no pagamento da parcela, tal argumento não se sustenta.
Isto porque, embora o adimplemento tenha ocorrido com dilação de 08 dias em relação à data de vencimento, a autora suportou integralmente os ônus financeiros decorrentes da mora, mediante o pagamento dos encargos contratuais pertinentes.
Portanto, não havendo a parte ré logrado êxito em demonstrar a legitimidade da negativação perpetrada, impõe-se a procedência do pedido para declarar a inexistência do débito. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NOME DO CONSUMIDOR INSERIDO DE FORMA INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO ADIMPLIDA .
NEGATIVAÇÃO POSTERIOR AO PAGAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO .
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
Restando demonstrado que o consumidor quitou as faturas de recuperação de consumo cobradas pela reclamada, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, posterior a quitação as faturas, configura falha na prestação de serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade "in re ipsa" .
Mantém- se o quantum indenizatório se fixado nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1015471-53.2023.8 .11.0001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/11/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 21/11/2023) No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos, quais sejam, ato lesivo (independente de culpa ou dolo), o dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que se possa concluir por seu cabimento.
O ato lesivo encontra-se perfeitamente configurado, fato que se comprova em razão da negativação indevida realizada.
Quanto ao dano moral, conclui-se que ele existiu, uma vez que a ação ilícita do demandado gerou constrangimento ilegal ao consumidor e atingiu seus direitos da personalidade.
Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROTESTO DE BOLETO DE FINANCIAMENTO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO AUTORAL.
INADIMPLÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA DE PARCELA PAGA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS (R$ 5.000,00) E CONFIRMAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DO PROMOVIDO RECLAMA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA PELO RECORRIDO.
REJEITADA.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS QUE DEFENDEM A AUSÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS.
A PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE DESENCADEOU A NEGATIVAÇÃO DO POSTULANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO QUESTIONADO.
PARCELA PAGA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO QUE SE IMPÕE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO.
ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO RÉU.
COBRANÇA IRREGULAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DO AUTOR.
TRANSTORNO EMOCIONAL EVIDENCIADO.
VIOLAÇÃO DE BEM PERSONALÍSSIMO JURIDICAMENTE PROTEGIDO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO.
CIFRA COMPATÍVEL COM O ABALO EXPERIMENTADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.– REJEITO a preliminar de litigância de má-fé, conquanto não vislumbro caracterizado, no caso dos autos, impulso malicioso da máquina judiciária pelo recorrente, mas a legítima expressão da garantia constitucional do exercício do contraditório e da ampla defesa, não restando, contudo, demonstrada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.– Percebe-se que o protesto questionado faz referência ao título vencido em 28/06/2023.
Pois bem, os autos indicam que a parcela vencida em 28/05/2023, foi paga em 05/06/2023 (Id. 28239187, pag. 01), logo, o pagamento subsequente seria o de 28/06/2023, o qual foi efetuado com antecedência em 23/06/2023 (Id. 28239189), conforme comprovante juntado.
Dessa maneira, dessume-se que o protesto efetuado em 21/08/2023, foi indevido, porque o débito já tinha sido quitado através de pix (Id. 28239186).– Considerando que o arbitramento dos danos morais foi posterior a 27/08/2024, mas que a citação foi anterior a tal marco; considerando-se, ainda, que a condenação em danos morais decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, dita verba deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação válida (Art. 405/CC); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.– Recurso conhecido e improvido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816529-03.2024.8.20.5106, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da demandada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Com relação ao valor da indenização, o juízo deve fixá-lo atentando para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, referente ao valor de R$15,00 (quinze reais) gasto para a obtenção do extrato junto à Câmara de Dirigentes Lojistas de Mossoró (CDL), entendo que tal pretensão não merece acolhimento.
Isto porque o extrato obtido pela autora (ID 94277971) constitui um documento de consulta genérica, que apresentaria todos os eventuais registros de inadimplência em seu nome, independentemente da instituição credora, não se tratando de despesa específica ou exclusivamente vinculada à negativação efetuada pela ré.
O referido documento representa uma ferramenta de verificação da situação creditícia da autora perante o mercado como um todo, e seria igualmente necessário para o conhecimento de quaisquer outras restrições porventura existentes em seu nome.
Desta forma, não se configura um prejuízo material diretamente decorrente da conduta ilícita da demandada, mas sim uma despesa genérica de consulta de crédito, que poderia ser realizada a qualquer tempo, por iniciativa da própria autora, para conhecimento de sua situação cadastral, o que afasta o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil neste aspecto.
Por fim, quanto ao pedido de sustação dos juros e multa referentes à 60ª parcela, verifico que tal pleito não merece acolhimento.
Isto porque, embora a autora alegue que foi impedida de efetuar o pagamento da última parcela em razão da pendência indevidamente imputada pela ré referente à 59ª prestação, não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos a demonstrar tal situação.
Com efeito, não há nos autos qualquer comprovação de quando a autora teria tentado realizar o pagamento da 60ª parcela e sido impedida, tampouco consta documentação que evidencie quando efetivamente tal pagamento foi realizado após a regularização da situação.
Ademais, a autora não demonstrou concretamente quais valores teriam sido cobrados a título de juros e multa em decorrência desse suposto impedimento, nem comprovou que houve efetiva aplicação de encargos moratórios sobre a referida parcela.
A simples alegação genérica de impossibilidade de pagamento, sem a respectiva comprovação documental das tentativas frustradas, da data de pagamento posterior e do montante específico dos encargos moratórios eventualmente suportados, não é suficiente para comprovar conduta indenizável.
Portanto, ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, ônus que incumbia à parte autora nos termos do art. 373, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de sustação de juros e multa relativos à 60ª parcela do consórcio.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito que gerou a negativação incluída no dia 16/01/2023 referente ao contrato 42198/290-06; b) CONDENAR a parte demandada a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por dano moral, com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento; Confirmo a liminar anteriormente concedida.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 11:49
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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27/11/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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08/10/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 04:53
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:53
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801477-98.2023.8.20.5106 Parte autora: UBALDINA NETA JUNQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: RUBEN VINICIUS MONTEIRO DE CARVALHO - RN20031 Parte ré: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado do(a) REU: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347 Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 24 de junho de 2024 Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de direito em substituição em legal -
19/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:10
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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08/03/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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08/03/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0801477-98.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: UBALDINA NETA JUNQUEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RUBEN VINICIUS MONTEIRO DE CARVALHO - RN20031 Parte Ré: REU: Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Advogado do(a) REU: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 112293418 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 25 de janeiro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 112293418 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 25 de janeiro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
25/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 14:46
Audiência conciliação realizada para 24/01/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2023 04:21
Decorrido prazo de RUBEN VINICIUS MONTEIRO DE CARVALHO em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:36
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801477-98.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: UBALDINA NETA JUNQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: RUBEN VINICIUS MONTEIRO DE CARVALHO - RN20031 Polo passivo: Consórcio Nacional Honda Ltda CNPJ: 45.***.***/0001-54 , DESPACHO Diante das informações contidas na petição de Id 103568975, defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor do autor.
Cumpra-se como determinado no evento de Id 101498208.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:25
Audiência conciliação designada para 24/01/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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09/11/2023 11:20
Recebidos os autos.
-
09/11/2023 11:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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09/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:35
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801477-98.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: UBALDINA NETA JUNQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: RUBEN VINICIUS MONTEIRO DE CARVALHO - RN20031 Polo passivo: Consórcio Nacional Honda Ltda CNPJ: 45.***.***/0001-54 DECISÃO
Vistos.
UBALDINA NETA JUNQUEIRA, devidamente qualificada nos autos, por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor da ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, também devidamente qualificada.
A parte autora alega que entabulou com a demandada um liame contratual (consórcio), promovendo o adimplemento de 59 (cinquenta e nove) prestações, num total de 60 (sessenta) parcelas mensais.
Aduz que se dirigiu à concessionária Honda com a finalidade de pagar a última prestação, quando foi informada que não seria possível em decorrência de haver um débito em aberto referente à penúltima parcela (59ª).
Registra que não obstante o pagamento da prestação relatada, o seu nome foi negativado no órgão restritivo de crédito.
Pautado na alegativa de que adimpliu a parcela sob enfoque, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que a demandada proceda com a imediata retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de aplicação de multa.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita.
Intimada para prestar esclarecimentos, a parte autora acostou nos autos a petição do id. 100746102. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de tutela de urgência está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), e, para concedê-la, impõe-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida.
In casu, a parte autora nega a existência de inadimplência contratual que ensejasse a negativação do seu nome no órgão restritivo, acostando nos autos, como elemento probatório, o comprovante de pagamento da parcela objeto da negativação, conforme se observa no id. 94277969 e no id. 94277968.
Considerando o princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, entendo relevantes, pelo menos num juízo de cognição sumária, os argumentos postos pela parte requerente na inicial e na petição do id. 100746102, principalmente por considerá-la parte hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações.
Além disso, a parte requerente comprova sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito – SERASA (id. 94277971), demonstrando a probabilidade do direito pleiteado.
Ressalto que a parte autora narra que somente teve ciência da sua inscrição no órgão de proteção ao crédito quando foi pagar a última prestação do liame, constatando um registro indevido de inadimplência, inserto pela ora demandada.
Desse modo, o perigo de dano é patente, vez que a manutenção da restrição é capaz de abalar o crédito da suplicante, com prejuízos irreparáveis.
Por fim, de se registrar a reversibilidade da medida, de modo que, caso seja comprovada a existência e validade da dívida, o nome da autora poderá ser novamente incluído no cadastro de inadimplentes e o débito, protestado.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na exordial.
Por conseguinte, oficie-se o Serasa, via SERASAJUD, para que exclua o nome da requerente de seus cadastros, referente à dívida descrita no id. 94277971, inscrita pela requerida.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Com a finalidade de analisar o pleito de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, acostando nos autos cópia da carteira de trabalho ou comprovantes de rendimentos, referentes aos três últimos meses.
Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 11:10
Recebidos os autos.
-
13/06/2023 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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13/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 10:35
Conclusos para decisão
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24/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 03:57
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 03:57
Decorrido prazo de RUBEN VINICIUS MONTEIRO DE CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
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26/04/2023 14:25
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:40
Conclusos para decisão
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09/03/2023 13:35
Decorrido prazo de RUBEN VINICIUS MONTEIRO DE CARVALHO em 08/03/2023 23:59.
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27/02/2023 23:10
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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27/02/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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07/02/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:00
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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