TJRN - 0818341-12.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0818341-12.2021.8.20.5001 RECORRENTE: STONE ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADAS: ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA E OUTRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE NATAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
ALMEJADA REFORMA DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
TERMO INICIAL DO PRAZO OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2011.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO FORMULADO EM FEVEREIRO DE 2012 E INTIMAÇÃO DA NEGATIVA EM NOVEMBRO DO MESMO ANO, PERÍODO NO QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL PERMANECEU SUSPENSO.
CAUSA EXTINTIVA OCORRIDA EM JULHO DE 2017 E AÇÃO PROTOCOLADA SOMENTE EM ABRIL DE 2021.
SENTENÇA ESCORREITA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a recorrente ventila as violações aos arts. 40, XI e 55, III, da Lei n.º 8.666/1993; 3º, §1º, da Lei n.º 10.192/2001; 4º do Decreto n.º 20.910/1932; e 37, XXI, da CF.
Pedido de justiça gratuita acompanhado de documentação para comprovação da hipossuficiência financeira.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21265232). É o relatório.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
De início, sobre as apontadas violações aos arts. 40, XI e 55, III, da Lei n.º 8.666/1993; e 3º, §1º, da Lei n.º 10.192/200, em nenhum momento a matéria referente ao processo de licitação e contratação com a Administração foi analisada no acórdão recorrido, sendo flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razão pela qual não se admite o recurso, nesses pontos, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A esse respeito: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 2º, 18, 29, 30, 37, XI, E 61, § 1º, II, “C”, DA CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E 356/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 2.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1427985 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2023, PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2023 PUBLIC 23-08-2023) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
Agravo interno desprovido. (ARE 1385975 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 10-11-2022 PUBLIC 11-11-2022) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA E DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL.
VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto a eventual inexistência de conduta lesiva e de prova em relação à propriedade de imóvel – demanda o reexame dos elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3.
Recurso extraordinário com agravo desprovido. (STF, ARE 1339745, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022)
Por outro lado, no que diz respeito à alegada desobediência ao art. 4º do Decreto n.º 20.910/32, penso que para rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido em relação à ocorrência da prescrição, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, haja vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, importa transcrever: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
FRAUDE CAMBIAL.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
NULIDADE DO JULGAMENTO.
ADIAMENTO INDEFERIDO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (ARTS. 125, I, E 565 DO CPC/1973).
PRESCRIÇÃO.
ANALOGIA EM DESFAVOR DO RÉU (ARTS. 1º E 4º DO DECRETO N. 20.910/1932, 6º DA LICC E 1º E 2º, II, DA LEI N. 9.873/1999).
ORGANICIDADE DA NORMA APLICADA DE FORMA MAIS BENÉFICA AO RÉU.
INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO.
REVISÃO DIRETA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
CORRETOR OFICIAL.
EQUIPARAÇÃO A CORRETORA DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA (ARTS. 23, § 2º, DA LEI N. 4.131/1962).
NÃO OCORRÊNCIA.
TETO DA MULTA (ART. 44, § 2º, DA LEI N. 4.595/1965).
INAPLICABILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO (ART. 2º DA LEI N. 9.784/1999).
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O adiamento da sessão de julgamento foi rejeitado por haver diversos outros patronos habilitados para a sustentação, por terem sido constituídos após a publicação da pauta e por haver advogados da parte adversa oriundos de localidades outras, com dispêndio de diárias e passagens.
Ausente a demonstração de prejuízo à defesa, não há que se falar em nulidade, na hipótese. 2.
A prescrição quinquenal foi firmada no Decreto n. 20.910/1932, norma mais benéfica ao réu que o prazo geral do Código Civil de 1916. 3.
A norma mais benéfica prevê, porém, hipóteses de interrupção e suspensão.
Ela deve ser aplicada de forma orgânica, em sua inteireza, sob pena de se criar uma norma fragmentária, com elementos de leis distintas que deturpam a intenção legislativa.
No caso, pode-se supor que não houve a intenção de restringir o prazo abstrato de prescrição, mas alongá-lo, por suspensão, na pendência da apuração administrativa e, diante do encerramento desta, ser abreviado o prazo restante, contado pela metade.
A opção seria a aplicação do prazo vintenário, jamais a aplicação do prazo quinquenal da norma administrativa com as hipóteses de interrupção e suspensão da norma geral. 4.
A aferição do momento de interrupção da prescrição por força da apuração administrativa, de modo a contrariar o acórdão e considerar o marco apontado pela parte recorrente, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 5.
Descabe a alegação de inaplicabilidade da figura de "corretor oficial" às corretoras de valores.
Aquela função foi extinta e substituída por estas com a lei de 1964 (Lei n. 4.595/1964), que não revogou as sanções anteriores (da Lei n. 4.131/1962) e segue sendo atualizada pelo legislador contemporâneo (como na Lei n. 13.506/2017), certamente não para punir atos ocorridos há mais de meio século. 6.
A limitação da multa pela Lei n. 4.595/1964 é, de um lado, impassível de conhecimento, por falta de prequestionamento e inexistência de alegação de vício de fundamentação.
Ainda que superado o óbice, a pretensão é descabida, na medida em que o teto da norma invocada diz respeito às sanções da própria lei e, no caso, foi aplicada sanção prevista em norma específica diversa.
Dito de outro modo: não incide o limite da multa da Lei n. 4.595/1964 para as sanções aplicadas com base na Lei n. 4.131/1962. 7.
A norma federal invocada acerca da proporcionalidade (art. 2º da Lei n. 9.784/1999) não se encontrava em vigor à época da aplicação da pena.
Porém, ainda que se considerasse sua incidência, não se pode concluir pela irrazoabilidade da multa apenas por seu vulto abstrato.
Na origem, menciona-se que o caso retrata uma das maiores fraudes contábeis da história nacional, e a parte recorrente não se fixa em parâmetros concretos aptos a ensejar a desproporção entre a multa e os danos ao erário e ao sistema financeiro, bem como os patrimônios da corretora, sua holding ou seus sócios.
Hipótese que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido . (REsp n. 1.099.724/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 1/7/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, no tocante à não ocorrência da prescrição, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/1932. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1246211/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018) (grifos acrescidos) Por fim, acerca do suposto desrespeito ao art. 37, XXI, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF, e sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Vice-Presidente em substituição 4 -
27/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0818341-12.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 26 de julho de 2023 PAULO MEDEIROS VIEIRA NETO Secretaria Judiciária -
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818341-12.2021.8.20.5001 Polo ativo STONE ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s): ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA, MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE NATAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
ALMEJADA REFORMA DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
TERMO INICIAL DO PRAZO OCORRIDO EM OUTUBRO DE 2011.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO FORMULADO EM FEVEREIRO DE 2012 E INTIMAÇÃO DA NEGATIVA EM NOVEMBRO DO MESMO ANO, PERÍODO NO QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL PERMANECEU SUSPENSO.
CAUSA EXTINTIVA OCORRIDA EM JULHO DE 2017 E AÇÃO PROTOCOLADA SOMENTE EM ABRIL DE 2021.
SENTENÇA ESCORREITA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 18316506) no Processo nº 0818341-12.2021.8.20.5001, ajuizado por Stone Engenharia Ltda. em face do Município de Natal, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral quanto à cobrança de “diferenças remuneratórias vencidas no ano de 2011, decorrentes de suposta atualização no pagamento da primeira medição do Contrato Administrativo nº 019/2010”.
Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 18316508) pedindo a reforma da sentença, eis que “entrou com processo administrativo para reaver o valor que lhe era devido em 2012, logo, antes do vencimento da sua pretensão de reajustamento”, sendo certo que “tal processo permaneceu ativo ATÉ o ano de 2019”, daí equivocado falar em prescrição, suspensa que foi naquele ano.
Nas contrarrazões (Id 18316513), o apelado insurgiu-se contra o benefício da gratuidade judiciária e rebateu os argumentos recursais, solicitando, ao final, o desprovimento do inconformismo.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 18705578). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De pronto, em que pese a insurgência do ente federativo quanto à justiça gratuita, registro que referido benefício não foi concedido à parte adversa, motivo pelo qual deixo de analisar essa tese contrarrecursal.
O cerne do presente inconformismo está em saber se ocorreu a prescrição da cobrança de valores vencidos no ano de 2011, relativos à primeira medição do objeto do Contrato Administrativo nº 019/2010 (Id 18316094), celebrado para realização de obras do projeto integrado no bairro Passo da Pátria, nesta capital.
Para melhor compreensão da causa, transcrevo os fundamentos que embasaram o reconhecimento da prescrição quinquenal (Id 18316506): “Pretende a STONE ENGENHARIA LTDA. a condenação do MUNICÍPIO DO NATAL/RN ao pagamento de diferenças remuneratórias incidentes sobre a medição nº 01, feita de acordo com o Contrato Administrativo nº 019/2010, considerando que, a seu ver, tal quantia deveria ter sido objeto de correção monetária. […] No caso em disceptação, verifica-se que a primeira medição ocorreu em 28 (vinte e oito) de junho de 2011 e o respectivo pagamento em dezembro de 2011, de modo que, por ter sido adimplido após o transcurso de um ano de vigência do contrato, deveria ter considerado o índice de correção ali previsto.
Tem-se, por conseguinte, que o termo inicial da pretensão de obter o pagamento da medição acrescida de correção monetária surgiu em outubro de 2011, um ano após a celebração do contrato.
No entanto, a parte autora requereu administrativamente, no dia 23 de fevereiro de 2012, o pagamento ao qual fazia jus, suspendendo-se o prazo prescricional, nos termos do art. 4º, parágrafo único do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Ocorre que, no dia 20 de novembro de 2012 (ID. 84596677 – p. 71), o referido processo administrativo foi finalizado com a conclusão que a parte promovente não teria direito ao pagamento pleiteado, retomando-se, portanto, a contagem do prazo prescricional.
Após a conclusão do processo administrativo ocorrida em novembro de 2012, a parte promovente deixou de adotar medidas legais para cobrar o crédito do qual afirma ser titular, apesar de já ter transcorrido praticamente 10 (dez) anos.” [sublinhados não originais] E, sobre a prescrição quinquenal, assim dispõe o Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. […] Art. 4º.
Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Pois bem, no meu pensar o provimento judicial não merece reforma, porquanto o contexto fático-probatório demonstra o seguinte: a) de acordo com a cláusula décima nona da pactuação, a periodicidade dos reajustes era anual, a contar da data de apresentação da proposta, ocorrida em outubro de 2010, sendo o termo inicial da prescrição, portanto, outubro de 2011; b) em 23/02/2012 o recorrente solicitou (Id 84596677, p. 1) o pagamento no valor que entendia ser o correto na seara administrativa, iniciando-se a suspensão do prazo; c) o requerente foi intimado da negativa do pleito em 20/11/2012 (mesmo Id, p. 71), data na qual findou o período suspensivo.
Ora, considerando as datas acima e o tempo da suspensão, não é difícil perceber que a prescrição ocorreu em julho de 2017, mas a ação somente foi ajuizada em 09/04/2021, quando já fulminada a pretensão de cobrança pela causa extintiva.
Não olvidar, consoante bem asseverado pelo Magistrado monocrático (Id 18316506), “que eventuais requerimentos administrativos posteriores à conclusão do processo administrativo, embora possam dar ensejo à rediscussão da matéria e a uma efetiva revisão de entendimento, a critério da administração, não provocam novas suspensões do prazo prescricional, principalmente no presente caso, considerando que o pedido de reconsideração e o posterior pedido requerimento denominado de recurso foram feitos anos após a decisão que visava reverter.” Por fim, não obstante a recorrente tenha destacado que “o processo administrativo de cobrança ficou ativo de 2012 a 2019”, tal circunstância é irrelevante para fins de suspensão do prazo prescricional, posto que os marcos a serem considerados são as datas do pedido e da decisão administrativa. É da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PRESCRIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CAUSA SUSPENSIVA.
HIPÓTESE DE NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, Data Traffic S/A ajuizou ação de cobrança em desfavor da Agência de Máquinas e Transportes do Estado do Tocantins - AGETRANS.
Aduziu que firmou com o extinto DERTINS (Departamento Nacional de Estradas e Rodagens do Tocantins) contrato cujo objeto foi a execução de serviços de terraplenagem, revestimento primário e obras de arte em rodovia, sendo que o pagamento da parcela referente ao serviço da segunda medição não foi pago.
II - O Juízo de primeira instância extinguiu o feito em razão do reconhecimento da prescrição.
III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins deu provimento ao recurso, considerando que foi demonstrada a causa suspensiva da prescrição pelo requerimento administrativo.
IV - "A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular." (AgRg no AREsp 202.429/AP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 12/9/2013).
V - Conforme se extrai do texto do art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932, o requerimento administrativo é causa de suspensão do prazo de prescrição e a suspensão do prazo perdura durante o período de trâmite do processo administrativo, até que a comunicação da decisão final seja feita ao interessado.
VI - No caso, o Tribunal de origem solucionou a causa considerando o pressuposto fático de que foi devidamente demonstrada a causa de suspensão da prescrição, apreciando o conjunto probatório dos autos, considerou comprovado que houve o protocolo do requerimento administrativo com a indicação de dia, mês e ano, bem como a não superveniência de decisão final a respeito.
Assim, a pretensão recursal implicaria o revolvimento do conjunto probatório dos autos apreciado pelo Tribunal de origem.
Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.
VII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial; majorando-se, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, a verba honorária para 11% (onze por cento), sobre o valor atualizado da causa, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. (AREsp n. 1.931.843/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023 - destaquei) Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento). É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 20 de Junho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818341-12.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 20-06-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
23/03/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:32
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 23:36
Recebidos os autos
-
16/02/2023 23:36
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800496-68.2022.8.20.5150
Soeli Maria da Costa Freitas
Otaviano Jose da Costa
Advogado: Stefferson Michael Costa de Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:36
Processo nº 0812814-55.2021.8.20.5106
Maria Elizie Camara
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2021 11:37
Processo nº 0800049-30.2014.8.20.6001
Kalliane de Oliveira Pessoa Galvao Rocha
Serrinha Industria e Comercio LTDA
Advogado: Kalliane de Oliveira Pessoa Galvao Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2014 09:49
Processo nº 0800347-38.2019.8.20.5163
Finobrasa Agroindustrial S/A
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Waltency Soares Ribeiro Amorim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2023 07:11
Processo nº 0800347-38.2019.8.20.5163
Finobrasa Agroindustrial S/A
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2019 16:15