TJRN - 0806002-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 15:17
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 11:03
Homologada a Transação
-
18/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0806002-50.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JACQUELINE GERMANO MEDEIROS NUNES e outros (6) Parte Ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) SENTENÇA I.
RELATÓRIO JACQUELINE GERMANO MEDEIROS NUNES, GUSTHAVO HENRIQUE DE MENDONÇA, BRUNO GURGUEL DE FARIA DINIZ, PETRUCIA KERLLA BATISTA DE AZEVEDO, L.
M.
N., M.
A.
D.
F.
D. e FELIPE AZEVEDO DE FARIA DINIZ, os três últimos menores impúberes, representados por seus genitores, todos devidamente qualificados, por intermédio de advogado, ajuizaram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra TAP – AIR PORTUGAL, igualmente qualificado(a), aduzindo, resumidamente, que adquiriram passagens aéreas junto a ré para os trechos Nat/Madrid (25/12/2022) - Madrid/Lisboa (30/12/2022) – Lisboa/Nat (18/01/2023).
Contam que a viagem em questão seria para passar as férias na Europa em comemoração ao aniversário da autora Luna e teria sido programada com bastante antecedência.
Dizem que no primeiro trecho da viagem, qual seja, Nat/Madrid, tudo ocorreu de forma tranquila, todavia, ao chegarem no Aeroporto de Madrid no dia e hora constantes no cartão de embarque, foram surpreendidos com a informação de que o voo teria sido cancelado e que seriam relocados para um voo que iria para Lisboa às 21:00h do mesmo dia.
Contam que não foram informados pela ré acerca do cancelamento do voo, tampouco prestou qualquer informação ou assistência em virtude do ocorrido.
Relatam que o autor Bruno teria um compromisso em Lisboa naquele dia, às 19:00h e teria que estar no mencionado local nesse horário, motivo pelo qual teriam informado à preposta da ré que não poderiam aguardar o voo das 21:00h, porém, nada foi feito para resolver a situação, levando-os a adquirir novas passagens para Lisboa, com horário de saída às 14:55h.
Fundamental sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação da ré em uma indenização a título de danos morais, para cada autor, além de uma indenização por danos materiais.
A inicial veio acompanhada de vários documentos.
Custas pagas.
A ré apresentou defesa (Num. 100328178).
Em suas alegações, não nega os fatos narrados na exordial, sustentando que a perda da conexão teria ocorrido por problemas operacionais, ocasionando a relocação dos passageiros, incluindo os autores.
Tece comentários acerca das regras estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para casos como o dos autos, defendendo ter prestado a assistência nos limites da norma regulamentadora.
Discorre sobre a inocorrência de danos morais e materiais indenizáveis, argumentando a impossibilidade de reacomodação dos autores antecipadamente e que estes teriam adquirido novas passagens por mera liberalidade.
Defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Num. 100550971), reiterando os argumentos iniciais e refutando as alegações da ré.
Instadas a dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir (Num. 101081597), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Num. 102038729 e Num. 102923082).
O Ministério Público se manifestou nos termos do parecer Num. 113227978. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento antecipado da lide quando os elementos probatórios constantes dos autos forem suficientes para o desate da controvérsia.
Neste caso, a controvérsia é eminentemente jurídica, baseada na interpretação de normas aplicáveis ao contrato de prestação de serviços educacionais.
Assim, estando os autos devidamente instruídos, passo ao julgamento da causa. - Do mérito Trata-se de indenizatória em que os autores pretendem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, fundamentada na falha na prestação do serviço em virtude de cancelamento de voo, ao passo em que a ré sustenta como causa excludente de responsabilidade a ocorrência de fato fortuito e de força maior, consistente em problemas operacionais.
Pois bem.
A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pelo Código de Defesa do consumidor, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dito isto, a alteração do voo é questão incontroversa, sendo justificada pela empresa ré, genericamente, que o cancelamento se deu em razão de problemas técnicos operacionais e que atendeu os autores da melhor forma e dentro das normas reguladoras, pretendendo afastar a sua responsabilidade civil sob esse argumento.
Ocorre que defeitos técnicos ou mecânicos em aeronaves não isenta a ré da responsabilidade, pois tais defeitos se relacionam com a necessidade constante de manutenção das aeronaves pelas companhias, constituindo falha na prestação do serviço.
Tampouco constitui hipótese de caso fortuito e força maior como situação apta a excluir responsabilidade civil, porquanto tais eventos não revelam imprevisibilidade e invencibilidade.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça é nesse sentido Apelação cível.
Cancelamento de voo.
Manutenção não programada.
Desdobramentos.
Descaso com passageiros.
Dever de indenizar.
Quantum indenizatório mantido.
Peculiaridades do caso concreto.
O cancelamento de voo por motivo de manutenção não programada constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à reparação moral pelos transtornos causados.
O cancelamento de voo deixa o consumidor em situação de vulnerabilidade, causando-lhe aflição e angústia que ultrapassam o simples aborrecimento.
E a postura da empresa aérea ante a apresentação da situação e as condições pessoais dos passageiros devem ser levados em conta.
Para a fixação do valor da condenação, consideram-se as regras da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto.
Apelação, Processo nº 0011483-32.2014.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 04/03/2020. (grifo nosso) Assim, ao não observar os horários que se obrigou a cumprir a ré incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar e desembarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC. - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais passível de reparação ao patrimônio moral, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Na espécie, ficou comprovado o nexo de causalidade entre os fatos e os danos e, sendo a responsabilidade das rés objetiva, bem como não comprovada a excludente alegada, cabível a indenização dos danos comprovados e configurados.
Havendo cancelamento de voo, sem a devida reacomodação do passageiro na mesma data e horário segundo a legítima expectativa quando da contratação dos serviços, é de se reconhecer o direito a reparação pelo dano moral decorrente do desconforto e angústia experimentados.
Não podem ser desconsideradas as singularidades da pessoa em litígio, com destaque para as restrições inerentes às condições de hipervulneráveis de parte dos autores, por serem menores, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida.
Feitas tais premissas, a questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais, pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existam nos autos dados suficientes, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E deve haver, sobretudo, prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, já tão evidente.
Para tanto, sopesadas as circunstâncias do caso em exame, bem como a condição financeira das partes envolvidas, penso que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra suficiente a compensar os danos morais perpetrados para cada um dos autores.
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já para o juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: “Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”.
Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso).
Portanto, julgo como condição essencial para aplicação dos juros de mora o vencimento da dívida ou da prestação líquida e certa, o que se afigura pelo descumprimento de uma obrigação instituída ou predeterminada.
Desta feita, determino que o termo inicial para incidência dos juros de mora seja a partir do trânsito em julgado desta decisão, podendo a parte ré efetuar o pagamento sem incidência de juros até que ocorra esse evento final. - Dos danos materiais Quanto às despesas de ordem material, os autores buscam ser indenizados em valor correspondente às R$ 3.578,70 (três mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta centavos) para os autores Jacqueline, Gusthavo e Luna e R$ 4.818,53 (quatro mil oitocentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos) para os autores Bruno, Petrucia, Mateus e Filipe.
Tais valores correspondem a quantia desembolsada pelos respectivos autores para aquisição de novas passagens aéreas (Num. 94827056 e Num. 94827043), bem como gastos com alimentação (Num. 94827059 e Num. 94827064).
Necessário pontuar que conforme comprovado nos autos, o autor Bruno possuia um compromisso em Lisboa, agendado para o dia 30 de Dezembro de 2022 às 19:00 horas, entidade IRN Registo de DIC Boa Hora (Num. 94827031).
Assim, os autores, de fato, não teriam como aguardar o voo para o qual foram relocados, posto que não chegariam a tempo para o referido compromisso. É de se dizer que, diferentemente do que alega a parte ré, a aquisição das passagens para a antecipação do voo Mardrid/Lisboa, não ocorreu por mera liberalidade dos autores, os quais não podiam aguardar o voo das 21:00h diante da perda do atendimento agendado.
Assim, em tendo sido desembolsado, em decorrência da falha da prestação de serviço da ré, R$ 3.578,70 (três mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta centavos) pelos autores Jacqueline Gusthavo e Luna e, R$ 4.818,53 (quatro mil oitocentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos) pelos autores Bruno, Petrucia, Mateus e Filipe, o seu ressarcimento é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a ré, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (seis mil reais), para cada um dos autores, atualizado monetariamente pela IPCA da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 27/8/2024, após o que os juros de mora devem corresponder à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Condeno ainda a ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 3.578,70 (três mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta centavos), cujo valor deverá ser rateado em partes iguais entre os autores JACQUELINE GERMANO MEDEIROS NUNES, GUSTHAVO HENRIQUE DE MENDONÇA E L.
M.
N., bem como o valor de R$ 4.818,53 (quatro mil oitocentos e dezoito reais e cinquenta e três centavos), cujo valor deverá ser rateado em partes iguais para PETRUCIA KERLLA BATISTA DE AZEVEDO, BRUNO GURGUEL DE FARIA DINIZ, M.
A.
D.
F.
D. e FELIPE AZEVEDO DE FARIA DINIZ, quantias que devem ser atualizadas monetariamente pela IPCA da data do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até 27/8/2024, após o que os juros de mora devem corresponder à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento.
Custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência pela ré em razão da sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Translada-se cópia da presente, aos autos nº 0806133-16.2023.8.20.5004.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos para o TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diogenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 09:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0806002-50.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JACQUELINE GERMANO MEDEIROS NUNES e outros (6) Parte Ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) DESPACHO Chamo o feito à ordem, uma vez que há no polo ativo menores incapazes, sem que até o presente momento o Ministério Público tenha sido intimado para intervir no feito.
Desta feita, converto o feito em diligência e, com fundamento no Art. 178, inciso II, do CPC, determino a intimação do Ministério Público para que intervenha no feito no prazo de 30 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:02
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
30/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
27/07/2023 02:54
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 26/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:52
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806002-50.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JACQUELINE GERMANO MEDEIROS NUNES e outros (6) Parte Ré: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 08:59
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 16:26
Audiência conciliação realizada para 18/05/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/05/2023 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2023 15:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/05/2023 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/02/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:13
Audiência conciliação designada para 18/05/2023 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/02/2023 14:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/02/2023 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2023 15:40
Juntada de custas
-
07/02/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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