TJRN - 0802554-97.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 09:08
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 05:30
Decorrido prazo de Municipio de Carnaubais-RN em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:42
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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30/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 16:34
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802554-97.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE CARNAUBAIS-RN REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por Município de Carnaubais-RN em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, onde aduz a parte autora, em síntese, que: a. solicitou a ligação de nova unidade consumidora no imóvel onde deveria funcionar o Conselho Tutelar; b. que a mesmo após a reiteração dos pedidos o pleito não foi atendido pela companhia; c. ao final, requer a procedência do pedido para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em realizar a ligação elétrica pretendida Juntou documentos.
Liminar deferida. (ID 83643869) A parte demandada juntou documentação aos autos, informando sobre o cumprimento da medida liminar pleiteada. (ID 84401732) Em contestação (ID 85286045) a requerida, em suma, sustenta, preliminarmente, que o juízo reconheça o direito de cobrar débitos pretéritos como condição para nova religação, bem como a necessidade de prévio projeto e vistoria técnica.
No mérito, o ato praticado pela demandada não é ilícito, visto que um dos motivos que ensejaram o indeferimento do pedido de ligação consiste no fato de que o requerente possui diversos débitos perante a demandada e a conduta de negativa da prestação de serviços está ancorada no artigo 346, §§ 2º e 3º da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
Portanto, a demandada agiu no exercício regular de um direito reconhecido, não constituindo ato ilícito.
Impugnação à contestação (ID 87051311).
As partes foram intimadas para demonstrar interesse na produção de outras provas, justificando a necessidade de sua produção. (ID 92799718) A parte ré se manifestou pela não produção de outras provas. (ID 93143106) A parte autora se manifestou no mesmo sentido. (94393557) É o breve relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades, estando devidamente demonstrados o interesse e legitimidade do autor na propositura da presente ação.
No caso, a parte autora pleiteia obrigação de fazer da ré, consistente na realização de ligação de energia elétrica em prédio destinado ao funcionamento do Conselho Tutelar municipal.
Por outro lado, a ré afirma que se negou a realizar a ligação dos pontos de energia elétrica na região solicitada pela autora sob a justificativa de que o poder público se encontra em débito com a parte ré, razão pela qual não poderia promover a abertura de novos ligamentos elétricos.
No caso, deve ser sopesado que o princípio da supremacia do interesse público deve prevalecer sobre o inadimplemento de débitos pretéritos, visto que tem por objetivo preservar e garantir o bem comum que satisfaz a coletividade de modo geral.
Acresça-se que a parte ré dispõe de meios legais próprios que visam à cobrança de valores devidos, não sendo legítima a recusa na prestação de serviço sob o fundamento de compelir o município a realizar o pagamento de montantes pretéritos, submetendo a população de Carnaubais às severas consequências pela interrupção do serviço essencial, que visa dar espaço ao comando constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente.
Saliente-se que, que o referido órgão possui previsão legal como sendo permanente (art. 131, do ECA), ante a sua imprescindibilidade para assegurar, prevenir e minimizar danos aqueles que não atingiram a maioridade.
Logo, possui funções e competências essenciais aos desenvolvimento de uma sociedade justa, igualitária e fundada na harmonia social, como preconiza o preâmbulo que funciona como diretriz interpretativa da constituição .
Observe-se que, inadimplência do pagamento dos serviços de fornecimento de energia elétrica, em regra, gera a possibilidade de corte.
Essa consequência é expressa na norma regente (Lei 8.987/95) e pacificamente decidida pelos Tribunais pátrios.
Note-se que, esta regra sofre mitigação por parte dos Tribunais brasileiros no que pertine à manutenção e determinação de novas ligações às atividades essenciais, cuja interrupção do seu funcionamento acarretaria prejuízo a coletividade, abalando a supremacia do interesse público em detrimento do interesse privado.
Observe-se que, nos casos de inadimplência do órgão público, é necessário analisar as disposições de cada situação em concreto para não fazer da via judicial uma forma de enriquecimento ilícito por parte do órgão público ao fazer o uso de serviços de energia elétrica sem o devido adimplemento de suas obrigações por ser acobertado sob o manto de “serviço essencial”. É mister destacar que foi atribuída à relação consumerista nos autos, bem como cabia ao demandante demonstrar a essencialidade do serviço no local que se pretende e os seus benefícios para os cidadãos, e assim se desincumbiu o município, vez que comprovou que o imóvel locado seria destinado ao funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Carnaubais, conforme se depreende do ID 83295073.
A impossibilidade do inadimplemento causar a ausência de fornecimento de energia elétrica para o órgão público já foi amplamente debatido pelos tribunais superiores, que assim decidem: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS.
INTERRUPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamentos suficientes, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1755345 RJ 2018/0167939-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA DE CONTAS.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. 1.
A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, por se tratar de serviço essencial, é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica quando se tratar de inadimplemento de débito antigo. 2.
A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, em regra, escapa ao controle do STJ, admitindo-se excepcionalmente a intervenção do STJ, nas hipóteses em que a quantia estipulada revela-se irrisória ou exagerada.
Precedentes.
No caso dos autos, os honorários foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1658348 GO 2017/0033027-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017) APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS DOS CONSUMIDORES.
DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MUNICÍPIO INADIMPLENTE.
CORTE NO FORNECIMENTO.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
RESSALVA.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta em Ação Civil Pública, contra a sentença que condenou a ré a abster-se de interromper, por falta de pagamento da fatura mensal de consumo, o fornecimento de energia elétrica às unidades consumidoras pertencentes à pessoa jurídica do Município de Aracoiaba e prestadoras de serviços públicos essenciais. 2.
Preliminar: O Ministério Público ostenta legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos transindividuais dos consumidores, mesmo quando relacionados à prestação de serviço público.
De igual modo, é legítimo para ajuizar ação civil pública a fim de resguardar o patrimônio público.
Legitimação que decorre dos arts. 127, caput, e 129, inc.
III, da Constituição da República, arts. 22, caput e parágrafo único, e 82, inc.
I, da Lei nº 8.078/1990, e art. 1º, incs.
II, IV e VIII, da Lei nº 7.347/1985.
Jurisprudência sumulada do Eg.
Superior Tribunal de Justiça (Súmulas nº 329 e 601).
Preliminar rejeitada. 3.
Mérito: A jurisprudência consolidou o entendimento de que não é lícito às concessionárias promover cortes no fornecimento de energia elétrica às unidades públicas essenciais do município inadimplente, devendo promover a cobrança pelas vias ordinárias.
A descontinuidade da distribuição aos entes públicos em mora só é legítima quando a interrupção não atinge serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como, verbi gratia, creches, hospitais, escolas, delegacias, pronto-socorros, fontes de abastecimento d'água e iluminação pública.
O desligamento total, enquanto forma de compelir a pessoa jurídica de direito público ao pagamento de tarifa ou multa, é contrário ao interesse da coletividade.
Precedentes do Eg.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação-cível nº 0000271-20.2004.8.06.0036, acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso, por ser próprio e tempestivo, para rejeitar a preliminar e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (TJ-CE 00002712020048060036 CE 0000271-20.2004.8.06.0036, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 09/05/2018, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2018) No caso posto sub judice, verifica-se que não foi efetuada a ligação de energia para o Conselho Tutelar municipal, a qual trata de serviço essencial, em virtude da existência de débitos anteriores pelo impetrante, o que é incompatível com o entendimento jurisprudencial acima referido.
Portanto, considerado o contexto acima explicitado, deve o pedido ser julgado procedente.
Quando a imprescindibilidade de vistoria técnica, entendo ser esta devida, para salvaguardar os consumidores diretos e indiretos, bem como toda a coletividade e prevenção de danos decorrentes de acidentes elétricos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a decisão que deferiu a tutela provisória e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida a proceder à ligação do serviço de energia elétrica, no prazo de 15 (quinze) dias (caso ainda não o tenha feito), nos seguintes local: Rua João Batista Lacerda Montenegro. nº 189, Centro, Carnaubais/RN (rua atrás do Cemitério Central.
Observe-se que, a ligação deverá ser precedida de vistoria técnica, no entanto, havendo notícia de que a liminar já foi cumprida e a unidade já conta com o fornecimento da energia, a requerida, proceda-se com a vistoria sem a interrupção do serviço, e, em caso de irregularidades notifique a demandante para proceder com a regularização das instalações elétricas em prazo razoável.
Neste último caso, ou seja, em caso de desatendimento às normas técnicas de instalação, poderá proceder com a suspensão do serviço até que o ente municipal proceda com a adequação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (art. 85, § 8º, do CPC), considerando o baixo valor atribuído à causa.
Intimem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Assu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 08:58
Julgado procedente o pedido
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31/01/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 03:25
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 27/01/2023 23:59.
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17/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 13:33
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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10/12/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 11:37
Outras Decisões
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26/08/2022 13:01
Conclusos para decisão
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16/08/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 02:32
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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17/07/2022 00:22
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 13/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 22:16
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2022 12:05
Conclusos para decisão
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02/06/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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