TJRN - 0804089-47.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:42
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 04:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804089-47.2025.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por JOSE PEDRO SOBRINHO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, objetivando a suspensão dos descontos em seus vencimentos de contrato não realizado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente registro que, em consulta ao PJe, verifica-se que o(a) advogado(a) do(a) autor(a) optou por fatiar a demanda e ajuizar diversas ações contra a mesma instituição bancária, uma para cada desconto que sustenta indevido, conforme print anexado abaixo: Ressalto que vem sendo observado um fracionamento artificial de pedidos referente a várias lides de uma parte autora contra o mesmo banco, a exemplo de serviços, tarifas, taxas, cestas bancárias, empréstimos, cartões de crédito, entre outros, o que tem sido reconhecido como prática abusiva por onerar desnecessariamente o Poder Judiciário, além de dificultar a entrega de uma tutela jurisdicional célere e eficiente.
Com essa preocupação, o CNJ editou a recomendação 159/2024 que inicia indicando o que se entende por litigância abusiva: “Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória”. (grifei) Essa mesma recomendação traz uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusiva e, dentre elas, traz a seguinte: "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" (anexo A, item 6). É o que vem ocorrendo nesta Unidade Judicial, pois observo que são ajuizados diversos processos nos quais as partes são as mesmas, com causa de pedir e pedidos semelhantes, sendo diferente tão somente os nomes das rubricas e números dos contratos empréstimos ou de refinanciamento desses mesmos contratos, mas realizados na mesma conta e pela mesma instituição financeira ré.
A mera existência de denominações ou números de contratos diferentes não justifica o fatiamento citado nem configura causa de pedir autônoma, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral.
A reunião dos pedidos em uma única ação não é, portanto, faculdade da parte autora, mas imposição processual.
Todavia, não é ônus do Poder Judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa já que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, mas com uma única causa de pedir fatiada.
Registro, por oportuno, que o único objetivo dessa determinação é conferir maior celeridade, economia processual e segurança jurídica às partes, não havendo nenhuma restrição ao direito de ação, uma vez que a parte requerente continuará a poder contestar todos os descontos, desde que o faça em um único processo.
Merecendo destaque, ainda, que eventual vulnerabilidade da parte autora não a dispensa da necessidade de observar os deveres de boa-fé processual e probidade.
O fracionamento de demandas, como vem ocorrendo, torna o Judiciário mais lento, na medida em que se pratica repetição desnecessária de atos processuais da Secretaria e dos auxiliares da Justiça nas mais variadas demandas, quando apenas uma seria suficiente para se garantir a análise da pretensão autoral.
Nesse sentido, o TJRN tem seguido o entendimento de que o fatiamento injustificado de demandas, caracteriza-se como conduta abusiva e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, em razão da prática de litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a prática de fracionamento de ações, caracterizada como litigância predatória, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual. 3.
Examina-se, ainda, se o pleito de reunião dos processos por conexão, formulado pela parte autora após a extinção do feito, deve ser acolhido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prática de litigância predatória, evidenciada pelo fracionamento de ações com causa de pedir e pedidos semelhantes, viola os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual, além de comprometer a garantia constitucional do acesso à justiça e a razoável duração do processo. 5.
A sentença encontra-se em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e com a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN, que orientam o combate à litigância predatória. 6.
O pleito de reunião dos processos por conexão não deve prosperar, considerando que a parte autora distribuiu deliberadamente as ações de forma apartada e apenas após a extinção do feito alegou a possibilidade de conexão, configurando comportamento contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prática de litigância predatória, caracterizada pelo fracionamento de ações com causa de pedir e pedidos semelhantes, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual. 2.
O pleito de reunião dos processos por conexão não deve ser acolhido quando configurado comportamento contraditório da parte autora, que distribuiu as ações de forma apartada e apenas posteriormente alegou a possibilidade de conexão." ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º, 5º, 6º e 8º , 139, inciso III, 485, inciso VI.
CF, art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXVIII, CNJ, Recomendação nº 127/2022 e Recomendação nº 159/2024, CNJ – TJRN Nota Técnica nº 01/2020, CIJESP/TJRN.
Jurisprudência relevante citada: AC 0801325-85.2023.8.20.5159 (TJRN), AC 0800699-55.2023.8.20.5001 (TJRN), REsp 1817845/MS, Relatora: Ministra Nancy Andrighi (STJ), REsp nº 65.906/DF, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira (STJ), AC 1.0000.23.169309-4/001 (TJMG), AC 1.0000.23.091864-1/001 (TJMG), AC 0809110-92.2020.8.20.5001 (TJRN), APELAÇÃO CÍVEL 0804456-49.2022.8.20.5112 (TJRN), AC 0800349-72.2023.8.20.5161, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, j. 09/05/2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802056-41.2024.8.20.5161, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2025, PUBLICADO em 07/07/2025)”. “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação Cível interposta por Francisco Carlos da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor da BP Promotora de Vendas Ltda., que indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 330, II, do CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer o ajuizamento predatório de múltiplas ações com identidade substancial.
Concedida a gratuidade judiciária.
A parte autora requereu a nulidade da sentença por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, bem como a reunião das ações por conexão, nos termos do art. 55 do CPC e da Recomendação CNJ nº 159/2024.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que extingue de ofício o processo com base em litigância predatória sem prévia manifestação da parte autora; (ii) estabelecer se é cabível a reunião dos feitos por conexão como alternativa à extinção.III.
RAZÕES DE DECIDIRA sentença que reconhece litigância predatória pode ser proferida de ofício, independentemente de prévia intimação da parte autora, por se tratar de vício insanável, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.A prática de ajuizamento simultâneo de múltiplas ações com identidade substancial de partes, causa de pedir e pedidos caracteriza abuso do direito de ação, violando os princípios da boa-fé processual, da eficiência e da cooperação.A Recomendação nº 159/2024 do CNJ legitima medidas destinadas a coibir a litigância predatória e preservar a racionalidade e a funcionalidade do sistema judicial.A alegação de ausência de contraditório mostra-se contraditória, uma vez que a parte autora ocultou deliberadamente a existência de outras demandas semelhantes, revelando comportamento atentatório à boa-fé.A reunião dos feitos por conexão não se impõe como medida obrigatória quando configurada litigância predatória, sendo legítima a extinção individual dos processos para prevenir o uso abusivo do Judiciário.IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A sentença que extingue o processo de ofício por litigância predatória dispensa a prévia oitiva da parte autora, por se tratar de vício insanável.
A fragmentação abusiva de ações com identidade substancial caracteriza abuso do direito de ação e autoriza a extinção sem resolução do mérito.
A reunião dos feitos por conexão não é obrigatória quando se verifica o uso predatório do Judiciário, sendo legítima a extinção como forma de proteção à eficiência e à boa-fé processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 55, 330, II, e 485, VI; CC, art. 187.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Reclamação nº 0806975-12.2019.8.20.0000, rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa (substituindo Des.
Amílcar Maia), Seção Cível, j. 30.04.2021, publ. 03.05.2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801395-62.2024.8.20.5161, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 05/07/2025)”. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS COM CAUSA DE PEDIR ESTRUTURALMENTE IDÊNTICA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.- A propositura de múltiplas ações, ajuizadas no mesmo dia, perante a mesma unidade judiciária, envolvendo as mesmas partes e fundamentos idênticos, ainda que baseadas em contratos distintos, revela abuso do direito de ação quando demonstrado que as inscrições em cadastro de inadimplentes decorreram de contexto fático comum e anterior ao ajuizamento das demandas.- Caracteriza-se litigância predatória a conduta da parte que fragmenta artificialmente suas pretensões com o fito de obter vantagem processual indevida, onerando desnecessariamente a máquina judiciária.- A extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), mostra-se medida legítima e proporcional quando o exercício do direito de ação extrapola os limites da boa-fé, razoabilidade e adequação.- Precedentes desta Corte de Justiça e orientação do Conselho Nacional de Justiça amparam o dever do magistrado de coibir práticas processuais abusivas que comprometem a prestação jurisdicional célere, eficaz e racional.- Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801256-29.2025.8.20.5112, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2025, PUBLICADO em 03/07/2025)”.
Vê-se, portanto, que o fatiamento abusivo de demandas praticamente idênticas demonstra de forma clara o não preenchimento da condição da ação – interesse processual, consubstanciado na necessidade e utilidade da via judicial para a resolução do conflito apresentado.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil que: “Extingue-se o processo sem julgamento do mérito: (...) VI – quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Interesse processual, por sua vez, pode ser entendido como a necessidade, a utilidade ou adequação da providência pedida em juízo.
Assim, evidenciado, pois, a ausência de interesse processual, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Isso posto, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Junte-se cópia desta sentença nos autos de n. 0803981-18.2025.8.20.5103, que foi o primeiro ajuizado neste Juízo, e oportunize-se à parte autora realizar o aditamento da inicial naquele feito, no prazo de 15 dias, a fim de contemplar a pretensão contida na presente lide que se extingue.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Currais Novos, data de assinatura do Pje.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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