TJRN - 0803908-31.2025.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803908-31.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 22 de setembro de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0803908-31.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO Advogado(s) do AUTOR: JOAO PEDRO BEZERRA DE MESQUITA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, requerendo a parte autora a imediata suspensão dos descontos referentes a contratos de empréstimos não reconhecidos pela autora.
Insta frisar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Cediço que o ônus da prova do fato ou do direito cabe a quem o alega, na forma do artigo 373 do CPC.
No entanto, quando se tratar de relação de consumo, observando as regras ordinárias da experiência, verificado a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, o juiz pode inverter o ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC).
Ademais, é dever da instituição financeira conservar os documentos que comprovam a operação.
Em virtude do dever legal de manter os contratos (art. 358, I, CPC), a recusa de exibição em juízo importará em admissão como verdadeiros dos fatos alegados pelo autor (art. 359, CPC).
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (instituição financeira), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Quanto ao pedido liminar sob a forma de tutela antecipada, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora alega que não fez os empréstimo registrados sob n.º 509075654, 509075576, 509041619, 509075706, 509075412 e 50907577, ocorre que.
Conforme narrativa da parte autora, todos os contratos cessaram os descontos em 01/07/2025, logo não resta mais desconto nesta data.
Ademais, as medidas de urgência exigem, no mínimo, a fumaça do bom direito, no caso dos autos existe apenas a alegação da parte autora de que não realizou o negócio jurídico, por sua vez, foi invertido o ônus da prova para que a parte demandada apresentasse comprovante da contratação, logo não cabe deferir conceder para este momento a medida liminar, todavia, cabe registrar que a liminar pode der concedida em momento posterior, sendo assim, não estando presentes o periculum in mora e a verossimilhança das alegações.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Por fim, a parte autora manifestou desinteresse pela audiência de conciliação na petição inicial.
Para a não realização da audiência de CONCILIAÇÃO o CPC exige a manifestação das duas partes pelo desinteresse (art. 334, §4º, I, CPC).
No entanto, se a parte autora não quer conciliar, não há sentido jurídico na realização do ato, pois, para o não prosseguimento do feito, resta à parte demandada apenas reconhecer a procedência do pedido (art. 90, CPC).
E para o reconhecimento do pedido não há necessidade de audiência de conciliação.
Basta que apresente manifestação nesse sentido ou não conteste a demanda (art. 344, CPC – revelia).
Ademais, acaso a parte demandada tenha proposta de acordo, poderá fazer quando da apresentação da peça contestatória, pois a parte autora, ao tomar ciência da proposta e dos argumentos apresentados na contestação, poderá manifestar anuência, o que será homologado pelo juízo.
Sendo assim, DETERMINO a citação da parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 231, I, CPC ou do art. 231, V, CPC, a depender da forma de citação, nos termos do art. 335, III do CPC.
O demandado fica, desde logo, advertido das consequências da inversão do ônus da prova, devendo, em consequência, providenciar a juntadas das provas quando da apresentação da contestação.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC), juntados os documentos determinados na presente decisão ou qualquer outro relativo ao objeto discutido na presente demanda (art. 437, §1º, CPC), DEVERÁ a secretaria INTIMAR a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC).
Só após deverá fazer os autos conclusos.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
29/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO.
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28/08/2025 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 17:24
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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