TJRN - 0801132-61.2025.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0801132-61.2025.8.20.5107 Promovente: REGINALDO MARTINS PEREIRA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA REGINALDO MARTINS PEREIRA ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., todos qualificados nos autos.
No curso do processo, as partes celebraram acordo (ID 161802752) e pugnam pela homologação deste.
O Banco acordante juntou o comprovante de pagamento. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, b do CPC que se extingue o processo com resolução do mérito quando o juiz homologar o acordo firmado entre as partes.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, podendo o autor desistir ou transigir.
Além disso, o acordo foi protocolado pela advogado do banco acordante e encontra-se assinado pela parte autora e seu causídico.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no ID 161802752, para que surta os pertinentes efeitos jurídicos e, por conseguinte, determino a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
Intimem-se as partes, em seguida, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
19/09/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:13
Homologada a Transação
-
19/09/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 11:59
Desentranhado o documento
-
19/09/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 21:14
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA BEZERRA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:27
Decorrido prazo de REGINALDO MARTINS PEREIRA em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0801132-61.2025.8.20.5107 Promovente: REGINALDO MARTINS PEREIRA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA REGINALDO MARTINS PEREIRA ajuizou a presente ação ordinária contra o BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados e representados nos autos.
Aduziu o autor que: é aposentado e recebe a sua aposentadoria do INSS em conta no banco demandado; desde junho/2019, o banco demandado vem descontando valores relativos a serviço bancário que não contratou (Cesta B.
Expresso4); não autorizou os referidos descontos, nem usufrui dos serviços bancários atrelados; apenas realiza o saque dos seus proventos.
Requereu: a declaração de inexistência do negócio jurídico denominado “Cesta B.
Expresso4" e també o "VR.
Parcial" do mesmo serviço/produto, a suspensão dos referidos descontos; a condenação do banco demandado a lhe devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente a título de “Cesta B.
Expresso4" e a lhe pagar indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido, no importe de R$ 10.000,00.
Em sua contestação (ID 154624536), o banco demandado suscitou as preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; de incompetência dos Juizados Especial por complexidade da causa; bem como de prescrição trienal ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que: é legal a cobrança de tarifas bancárias; o autor contratou a "cesta de serviços"; o próprio cliente pode alterar/cancelar a cesta de serviços contratados através do aplicativo do banco; não há obrigatoriedade de gratuidade para todas as operações e serviços prestados pelos bancos; não há falha no serviço bancário; inexiste dano a ser indenizado.
Requereu a improcedência dos pedidos da exordial, e formulou pedido contraposto para que sejam compensados os valores dos serviços não gratuitos utilizados pela parte autora em sua conta corrente e, caso haja devolução, que seja na forma simples.
Réplica no ID 155882933. É o relatório.
Decido.
Desacolho a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a reclamação administrativa não é condição sine qua non para o ajuizamento da demanda.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa, pois não se faz necessária a realização de perícia, mormente porque o banco demandado sequer apresentou o contrato impugnado e, além disso, os documentos constantes nos autos revelam-se suficientes para solucionar a demanda em questão.
Afasto a prescrição trienal.
Isto porque se trata de contrato de trato sucessivo, com diversos descontos efetivados mensalmente na conta bancária do autor, conforme extrato anexo no ID 149001590, de modo que não ocorreu a prescrição da matéria de fundo.
Nada obstante, reconheço a prescrição quinquenal de eventuais descontos indevidos anteriores 19/04/2020.
Isto porque a questão posta nestes autos é de natureza consumerista, de modo que se aplica o CDC, que no seu art. 27 dispõe, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Desse modo, uma vez que a propositura da ação ocorreu em 19/04/2025, impõe-se sejam declarados prescritos os descontos anteriores a 19/04/2020.
No mérito, os pedidos iniciais merecem acolhimento.
A relação entre o autor e o demandado é de consumo pois esta se utiliza do fornecimento de serviços bancários prestado pela fornecedora que, por sua vez, nesta condição, desenvolve atividade bancária e sujeitam-se, por ser assim, à incidência das disposições constantes na legislação consumerista, nos termos da Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, do CDC.
O art. 373 do Código de Processo Civil prescreve que cumpre ao autor fazer prova de seu direito e ao réu demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito daquele.
O autor logrou demonstrar que foram realizados diversos descontos realizados pelo banco requerido em sua conta bancária, a título de tarifa bancária, esta denominada “Cesta B.Expresso4” e "Vr.
Parcial Cesta B.Expresso4", conforme extrato anexo no ID 149001590.
O banco requerido, ao contrário, não se desincumbiu do ônus da prova a seu cargo, visto que não apresentou contrato onde constasse autorização para cobrança da tarifas na conta bancária do autor, nem gravação contendo as tratativas da contratação do serviço, tampouco eventual mudança da conta salário para conta corrente com cesta de serviços bancários sem gratuidade.
De fato, competia ao requerido, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço ou a posterior alteração da contratação inicial para uma de conta corrente com previsão de tarifa bancária, ou mesmo a regular utilização dos referidos serviços bancários pelo autor, o que de fato não o fez, motivo pelo qual seu pedido contraposto não merece acolhimento.
Neste contexto, são indevidos os débitos reclamados nestes autos, a título de “Cesta B.
Expresso4”, haja vista a inexistência de contrato que os legitimes.
Sendo assim, com fulcro no art. 42, do CDC, declaro nulo o contrato objeto da demanda, com a devolução dos descontos indevidos na conta bancária do autor, observando-se a prescrição quinquenal estabelecida no art. 27 do CDC.
Não obstante isso, a restituição, seja de forma simples ou em dobro, deve observar a interpretação do STJ quanto a modulação dos efeitos (Tema 929) ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
Deste modo, a repetição do indébito deve ser na forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021, dada a ausência de má-fé, que não se presume, mas, em dobro, após essa data, por força da conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS - Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), inclusive os descontos que foram efetivados no curso do processo.
Também merece acolhida o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial.
Para que tenha lugar o dever de indenizar, mister estejam presentes os três requisitos legais que compõem a responsabilidade civil: o ato ilícito, o prejuízo e o nexo de causalidade entre um e outro.
No caso dos autos, o ato ilícito da demandada restou demonstrado, na medida em que cobrou valores de uma tarifa bancária que o autor não contratou, descontando valores sem o consentimento ou autorização desta, e sem apresentar qualquer justificativa para efetivação de tais débitos em conta e, nos termos do art. 14, do CDC deve reparar os danos impingidos ao autor, mediante a devolução dos valores indevidamente cobrados.
Também restou demonstrado o prejuízo imaterial sofrido pelo autor, vez que enfrentou transtornos psíquicos significativos em razão da cobrança indevidamente realizada na forma de débito automático em sua conta.
O nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ocorrido, por sua vez, resta plenamente caracterizado, não havendo que discutir a imputação de uma responsabilização patrimonial à parte requerida pela configuração dos danos morais a parte autora.
Com efeito, restou caracterizado o dano moral, haja vista que a dignidade da parte autora foi afetada por conduta indevida da demandada que se apropriou de valores da conta do autor sem o seu consentimento e sem prévia contratação, restando evidenciado o nexo de causalidade, devendo ser estabelecido um quantum indenizatório à luz do parágrafo único do artigo 927 do CC.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS DESCONTOS DOS ÚLTIMOS 5 ANOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PRECEDENTE STJ.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800324-96.2022.8.20.5160, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS.
COBRANÇA DE TARIFA SOBRE CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “CESTA B EXPRESSO 2”.
CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, COM A DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800060-76.2022.8.20.5161, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022).
Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve o magistrado, pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuidando para não ensejar enriquecimento ilícito, fixar um valor que, a um só tempo, repare o quanto possível o dano causado e desestimule a reiteração de condutas similares.
Tudo isto considerado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre todos os desideratos acima.
Isto posto, e por tudo que consta dos autos, com fundamento no CDC e nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial e, por conseguinte: - DECLARO abusivas as cobranças da tarifa denominada “Cesta B.
Expresso4” e, por conseguinte, determino que o banco requerido cesse os descontos decorrentes da referida tarifa, caso ainda não o tenha feito, a partir de 10 dias, após a intimação da presente sentença; sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial; - CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 3000,00 (três mil reais) , a título de danos morais, com acréscimos legais nos termos do art. 406 do CC, a contar da publicação desta sentença; e - DETERMINO ao banco requerido que devolva, na forma simples, os valores indevidamente descontados da conta do autor, desde que devidamente comprovados, e ocorridos de 19/04/2020 até 30/03/2021 e, em dobro, após essa data, conforme Tema 929 do STJ, com incidência da Selic, a contar de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), em sintonia com o art.406, §§1º e 2º, do CC; Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo Banco requerido na contestação.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora para eventual interposição de recurso inominado.
Sem custas e Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Havendo depósito voluntário da condenação, intime-se a parte autora para, em 24 horas, informar seus dados bancários e requerer o que entender de direito.
Após, expeça-se o competente alvará em favor da parte vencedora e, em seguida, arquivem-se estes autos.
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
22/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:08
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 18/06/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
-
18/06/2025 11:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz.
-
17/06/2025 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 07:52
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 18/06/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nova Cruz, #Não preenchido#.
-
19/04/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802498-78.2025.8.20.5126
Lucia de Fatima Moura Barbosa
Maria Helena de Moura
Advogado: Rafael Martins de Medeiros Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 16:59
Processo nº 0818559-74.2025.8.20.5106
Fabio Lima Freire
J Patricio Metais Comercio LTDA
Advogado: Bruno Felipe Moura Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2025 10:04
Processo nº 0801548-12.2025.8.20.5145
Condominio Residencial Monte Cristo
Daniel Bruno Ferreira Fernandes
Advogado: Breno Soares Paula
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2025 11:26
Processo nº 0800821-14.2025.8.20.5158
Joao Pinto de Abreu LTDA
Evandro G. Mascarenhas
Advogado: Breno Cabral Cavalcanti Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0863208-51.2025.8.20.5001
Mikaelly Angela Silva de Lima
Andre Silva de Lima
Advogado: Pedro Ribeiro Tavares de Lira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2025 13:27