TJRN - 0800821-14.2025.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 05:59 Decorrido prazo de MARCOS DE ARAUJO PEREIRA em 16/09/2025 23:59. 
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                                            16/09/2025 19:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2025 18:06 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/08/2025 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 14:30 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 18/11/2025 14:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Touros, #Não preenchido#. 
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                                            26/08/2025 01:31 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av.
 
 José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0800821-14.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOAO PINTO DE ABREU LTDA Polo passivo: EVANDRO GONZALEZ MASCARENHAS DECISÃO Cuida-se de Ação de Nunciação de Obra Nova com pedido de tutela de urgência ajuizada João Pinto de Abreu Ltda em face de Evandro G.
 
 Mascarenhas.
 
 Alegou que é proprietária da Pousada Primavera, localizada em São Miguel do Gostoso e no local possui área de convivência, com piscina e estrutura de lazer ao ar livre.
 
 Disse que foi iniciada uma construção no terreno vizinho, de propriedade do requerido, em que não foi observado o recuo legal mínimo em relação à divisão lateral e o projeto ainda inclui escadarias com acesso direto aos andares superiores, terraços, além de janelas voltadas diretamente para a área de lazer da pousada.
 
 Destacou que a obra é uma afronta à privacidade e ao sossego dos hóspedes e coloca em risco a integridade física das pessoas, pois têm ocorrido quedas frequentes de materiais de construção no interior do imóvel da autora.
 
 Requereu a concessão de tutela antecipada, para que a obra da parte requerida seja embargada e que seja expedido ofício ao Município de São Miguel do Gostoso para que junte aos autos todos os documentos que compuseram o processo de licenciamento da obra.
 
 A parte requerida apresentou manifestação no id 157868956. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 A respeito da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que pode ser concedida pelo magistrado quando, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Já o §3º do mesmo artigo proíbe a concessão da medida antecipatória se houver perigo de irreversibilidade.
 
 Ausente qualquer dos requisitos legais, fica impossibilitada a concessão da medida.
 
 Assim, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida. No tocante ao requisito da probabilidade do direito, este deve ser entendido como a existência de início de prova capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade.
 
 Numa análise preliminar, entendo que a probabilidade do direito não está demonstrada.
 
 Sobre a matéria, o Código Civil disciplina sobre as regras que devem ser observadas na construção: Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. § 1 o As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros. § 2 o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
 
 Art. 1.302.
 
 O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
 
 Parágrafo único.
 
 Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
 
 Com efeito, a parte requerida juntou o alvará de construção expedido pela Prefeitura de São Miguel do Gostoso e a Anotação de Responsabilidade Técnica expedida pelo CREA/RN, demonstrando que a obra e o projeto arquitetônico foram aprovados pelos órgãos competentes (id 157868959 e id 157868961).
 
 Outrossim, a parte autora não comprovou que não foram obedecidas as regras de recuo das janelas e, das fotos anexadas, não há como aferir que o réu está infringindo a legislação, sobretudo considerando que a obra foi autorizada pelo Município e CREA/RN.
 
 Ressalto, também, que o requerido comprovou que colocou telas de proteção na obra, o que impede que detritos caiam no empreendimento da parte requerente, e informou que os muros impedirão o contato visual das janelas com o terreno vizinho.
 
 Sendo assim, há a necessidade de se consultar todo o projeto para se verificar se realmente a obra não está obedecendo aos requisitos, principalmente quanto ao recuo mínimo e a construção de portas e janelas, o que impede, nesse momento processual, a concessão da tutela antecipada requerida.
 
 Portanto, não há comprovação da probabilidade do direito.
 
 Em razão da ausência do primeiro requisito, é desnecessário discorrer acerca do perigo da demora.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
 
 Cite-se a parte Requerida para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação ou mediação, constando que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”, nos termos do § 8º, do art. 334.
 
 A citação deve ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334, caput), esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (§ 4º).
 
 Intime-se a parte Autora da audiência de conciliação ou mediação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3º), para comparecimento obrigatório, ciente que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC, § 8º, do art. 335).
 
 Não realizado acordo, poderá o réu contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou mediação (CPC, art. 335, inciso I), sob pena de revelia e de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora (CPC, art. 344); b) a citação ocorrerá com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334) e será feita na pessoa da parte Ré, esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público (§ 4º).
 
 Não havendo acordo, deverá o Conciliador ou Mediador novamente esclarecer à parte Requerida sobre o prazo de 15 dias para contestação.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
 
 Touros/RN, data registrada no sistema. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            21/08/2025 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 16:54 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/07/2025 12:38 Conclusos para decisão 
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                                            21/07/2025 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 00:31 Decorrido prazo de EVANDRO G. MASCARENHAS em 17/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 14:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 08:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 15:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/07/2025 15:32 Juntada de diligência 
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                                            10/07/2025 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 15:00 Expedição de Mandado. 
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                                            10/06/2025 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2025 16:25 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            20/05/2025 14:23 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            20/05/2025 09:52 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2025 09:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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