TJRN - 0864896-48.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:14
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 04/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0864896-48.2025.8.20.5001 Parte autora: WILLIANE LAMARA NUNES DE BRITO registrado(a) civilmente como Williane Camara Nunes de Brito Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por parte autora visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação das Leis Complementares Estaduais que tratam do reajuste do piso salarial dos professores estaduais.
Constata-se que foi ajuizada ação coletiva com o mesmo objeto (processo nº 0828406-27.2025.8.20.5001), em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, cujo pedido abrange a condenação ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da aplicação dos reajustes estabelecidos nas Leis Complementares nº 749/2024 e nº 782/2025, retroativos a 1º de janeiro de cada ano respectivo, conforme previsão legal Os reajustes em questão encontram amparo na política de valorização do magistério público, prevista nos artigos 206 e 212-A da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.167 e 4.848.
Ocorre que, segundo alega a parte autora e também reconhecido na ação coletiva, a implantação dos reajustes referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025 não respeitou a data-base legalmente estabelecida (janeiro de cada ano), o que ensejaria o direito ao recebimento dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária.
Verifica-se ainda que há multiplicidade de ações individuais com idêntico objeto, o que pode gerar risco à segurança jurídica, ao sistema de pagamento de débitos do Estado e à celeridade processual, considerando que este Juízo já identificou mais de uma dezena de ações sobre a mesma matéria em poucos dias.
Assim, torna-se imprescindível a adoção de medidas de coordenação judicial, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a racionalização da tramitação dos processos, em consonância com os princípios da eficiência e economia processual.
Diante do exposto, mantenho o processo SUSPENSO até o julgamento da ação coletiva 0828406-27.2025.8.20.5001, em razão da multiplicidade de demandas envolvendo a mesma matéria, aguardando-se eventuais providências a serem adotadas pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e pelo Núcleo de Ações Coletivas.
Determino que, a Secretaria providencie a juntada, nos presentes autos, de cópia dos ofícios anteriormente expedidos em feitos semelhantes, para fins de oficialização e ciência das instâncias competentes.
Intime-se a parte autora para ciência da suspensão e eventual manifestação, caso entenda necessário.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 20:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
06/08/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872246-87.2025.8.20.5001
Joao Victor Lima de Jesus
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2025 15:57
Processo nº 0867375-14.2025.8.20.5001
Francisco Xavier Dantas Limeira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 22:15
Processo nº 0803409-65.2025.8.20.5102
Francinilda Ferreira da Silva
Vicente Ferreira da Silva
Advogado: Eliedson William da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2025 14:08
Processo nº 0803829-49.2020.8.20.5101
Alciane de Azevedo Alvares Mariz
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2020 01:33
Processo nº 0801948-62.2024.8.20.5112
Jacinta Ferreira da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2024 07:46