TJRN - 0812814-55.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812814-55.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA ELIZIE CAMARA Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BRENDO DA SILVA CAMARA - RN19481, JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO - RN0006484A Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A. e outros Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO O(a) executado(a), por seu patrono, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução nos termos expostos no evento de ID 136265122.
Diante disso, NOMEIO a Sra.
MICHELE ARAÚJO DA SILVA, contadora, inscrita no CRC/RN 008671-0, inscrita no CPF/MF *12.***.*52-24, email: [email protected] para realizar a perícia contábil necessária ao deslinde do feito, intimando-a para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos; Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para responder aos quesitos formulados pelas partes.
Como quesitos do juízo, formulo os seguintes: 1) Qual o saldo devedor obtido após a exclusão ou substituição dos índices e métodos de capitalização de juros e outros encargos, conforme dispositivo do título judicial - sentença e/ou acórdão? 2) A correção monetária foi realizada: índice, termos iniciais e finais, metodologia de cálculos, conforme determinado no no título judicial - sentença e/ou acórdão? 3) A partir dessas respostas, o laudo apresentado pelo(a) exequente (ID 132746079) está correto? 4) A partir dessas respostas, o laudo apresentado pelo(a) executado(a) (ID 136265122) está correto? Fixo o prazo de 15 dias, para entrega do laudo.
Feito isso, intimem-se as partes, por seus patronos, para manifestação, no prazo de 15 dias.
Fica autorizado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812814-55.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA ELIZIE CAMARA Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BRENDO DA SILVA CAMARA - RN19481, JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO - RN0006484A Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A. e outros Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Expeça(m)-se o(s) respectivo(s) Alvará(s), via SISCONDJ, para recebimento pela parte autora e seu advogado, da quantia incontroversa da dívida no importe de R$ 17.255,44 (dezessete mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), reconhecida pelo devedor em sua impugnação de ID 136265122, nos termos requeridos no evento de ID 137771034.
Ato contínuo, retornem os autos conclusos para despacho de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812814-55.2021.8.20.5106 Polo ativo MARIA ELIZIE CAMARA Advogado(s): JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO, BRENDO DA SILVA CAMARA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco Bradesco S.A. em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 25825543), que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da autora e julgou provido parcialmente o apelo por si interposto, reformando a sentença para fixar o valor do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões de ID 25846199, alega a ocorrência de omissão quanto à caracterização da má-fé necessária para impor a repetição do indébito, bem como quanto ao termo inicial da fixação dos juros de mora.
Por fim, pugna pelo provimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente espécie recursal.
Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os embargos não merecem acolhimento.
Com efeito, inexiste no caso concreto qualquer vício no julgado.
Validamente, o acórdão atacado se manifestou sobre todos os pontos deduzidos no apelo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no presente momento.
Especificamente quanto à má-fé para impor a repetição do indébito, o acórdão de ID 25825543 assim consignou: Quanto ao pleito para que não haja condenação em repetição do indébito, verifica-se que o mesmo não merece prosperar.
Considerando que não há prova da contratação, a repetição do indébito é devida na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, válidas as transcrições: (...) Assim, a sentença deve ser mantida neste ponto, determinando-se a devolução do indébito em dobro.
Destarte, restou consignado que a má-fé restou caracterizada em todo período em que houve prova da contratação, em face da ausência de prova desta, inexistindo omissão a ser sanada.
Quanto aos juros de mora, o acórdão de ID 25073666 consignou que: Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra compatível com os danos morais ensejados, bem como consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim também aos precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Assim, inexiste omissão também quanto a este ponto.
Ademais, a tese da parte embargante quanto ao termo inicial dos juros de mora não merece acolhida, posto que inexistem motivos para afastar a aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto.
Desta feita, verifica-se que os fundamentos deduzidos nas razões recursais foram devidamente observados para análise da pretensão recursal, tendo a fixação do acolhimento ou não dos mesmos sido feita motivadamente.
Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, o provimento dos embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812814-55.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812814-55.2021.8.20.5106 Polo ativo MARIA ELIZIE CAMARA Advogado(s): JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO, BRENDO DA SILVA CAMARA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA E DA RÉ.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI ASSINATURA VÁLIDA.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO FRAUDADOR.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA A ATESTAR A FRAUDE.
INOBSERVÂNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS POR PARTE DA DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELOS DA AUTORA E DA RÉ CONHECIDOS E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO O RECURSO DA AUTORA E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA RÉ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo da parte demandada e conhecer e negar provimento o recurso da autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ambos os litigantes em face de sentença proferida no ID 25055022, pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, em sede ação declaratória de inexistência débito c/c obrigação de fazer e indenização, ajuizada por Maria Elizie Camara em desfavor do Banco Bradesco S.A. e do Banco Mercantil do Brasil S.A., julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “DECLARO a inexistência da dívida relativa aos contratos de empréstimos descritos à inicial (nº 015295602e nº 015295642).
CONDENO, os promovidos, solidariamente, a RESTITUIREM, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas nos benefícios previdenciários da autora, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO, os promovidos, solidariamente, a pagarem indenização por danos morais em favor da demandante, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) , importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33)”.
No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 25055026, a parte demandada BANCO BRADESCO S.A. afirma que em 02/04/2019, a parte adversa contratou o empréstimo nº 15295602, vinculado ao seu benefício previdenciário, tendo o crédito do empréstimo sido lhe disponibilizado em 02/04/2019.
Afirma que o negócio firmado entre as partes não possui nenhum vício ou ilegalidade, portanto, plenamente válido e regular.
No caso de se entender pela irregularidade da contratação, pede a devolução do valor disponibilizado a autora.
Insurge contra a repetição do indébito, por entender que a autora pagou espontaneamente as parcelas vindicadas, não devendo ser aplicada a modalidade em dobro.
Aponta ausência de comprovação do dano moral alegado e do nexo de causalidade, bem como insurge em face do quantum indenizatório fixado.
Pugna pela minoração dos honorários advocatícios fixados e, ao final, requer o provimento do apelo.
A parte autora, por seu turno, nas razões de ID 25055030, pede a majoração da indenização por danos morais estabelecida na sentença, em razão de os descontos indevidos terem diminuído significativamente o seu orçamento familiar e prejudicado a sua subsistência.
Por fim, pede que seja dado provimento ao apelo.
Intimadas, a parte autora apresentou suas contrarrazões no ID 25055031 e a demandada BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões sob ID 25055034, ambas pugnando pelo desprovimento do apelo e requerendo a condenação da parte adversa por litigância de má-fé.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 25107862). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos apelos, passando a análise conjunta.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a obrigação reparatória imposta às instituições financeiras demandadas.
Cumpre fixar, inicialmente, que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela parte autora e demonstrado nos autos, de forma indevida, efetuou descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, a título de contratos de empréstimo.
Com efeito, analisando as provas colacionadas aos autos, mormente o extrato de empréstimos consignados relativos à conta de benefício da autora junto ao INSS de IDs 25054212 e seguintes, constata-se que houve desconto de 72 parcelas de R$ 189,00, relativas a um empréstimo no valor de R$ 6.000,00 referente ao contrato de nº 015295602, descontados no beneficio de nº 096.180.020-8, e 72 parcelas de R$ 27,00, relativas a um empréstimo no valor de R$ 944,77 relativo ao contrato de nº 015295642, do benefício de nº 156.828.089, ambos referentes a empréstimos que a requerente não realizou e não foram contratados pela parte autora.
Por outro lado, o BANCO BRADESCO S.A. afirmou que as contratações foram realizadas pela demandante e apresentou contrato subscrito pela requerente, razão pela qual foi realizada pericia grafotécnica na prova apresentada e o laudo pericial concluiu que as assinaturas contidas no instrumento contratual não são provenientes do punho da autora (ID 25055017).
Destaco o trecho conclusivo realizado pela profissional perita (ID 25055017): Isto posto, não há outra indicação em consciência técnica científica que fazer, senão a nobre perita, deferir que os exames periciais realizados apontam que os grafismos presentes na peça questionada, devidamente relacionadas Fig.1 do laudo pericial e acostada aos autos, NÃO EMANARAM do punho escritor da Sra.
Maria Elizie Camara.
Assim, o demandado não logrou em demonstrar que a dívida seria legítima, e realizada ou comprovadamente autorizada pela autora, o que significaria justa causa para os descontos realizados nos proventos da apelada.
Vê-se, portanto, que os Bancos demandados não observaram o estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à necessidade de demonstração de fato desconstitutivo do direito da parte autora, o que, por sua vez, ensejaria a improcedência da demanda.
Destarte, constata-se que a parte demandada causou diversos constrangimentos à parte autora, descontando de seus benefícios previdenciários, depositando na conta bancária valores de serviço que não foram solicitados e que não poderiam ser cobrados neste tipo de relação jurídica, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, bem como o direito de ser ressarcido pelos valores descontados indevidamente, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença.
Este é o entendimento desta Câmara Cível, conforme entendimentos recentes, de acordo com o aresto infra: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO QUE ATESTOU A FRAUDE NA ASSINATURA DO TERMO.
REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NECESSÁRIA.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL OBSERVADOS.
PRETENSÃO À MINORAÇÃO DO ARBITRAMENTO.
ACOLHIMENTO.
OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE.
DÍVIDA DE NATUREZA CIVIL ENTRE PARTICULARES E NÃO ADMINISTRATIVA.
COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS AUTORIZA, EVITANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0803608-11.2021.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024).
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica.
Desta feita, os descontos especializaram-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte requerida, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Dessa forma, não merece reparo a decisão hostilizada quanto ao reconhecimento da obrigação de reparar o dano moral reclamado pela parte autora.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição a situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelada de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, fixo o valor da prestação indenizatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra compatível com os danos morais ensejados, bem como consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim também aos precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
Referido valor deve ser atualizado, incidindo correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 54 do referido Tribunal.
Quanto ao pleito para que não haja condenação em repetição do indébito, verifica-se que o mesmo não merece prosperar.
Considerando que não há prova da contratação, a repetição do indébito é devida na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER FALSA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO.
IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Presente a responsabilidade objetiva, haja vista a comprovação de falha na prestação de serviço pela instituição financeira, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico, impõe-se a obrigação de indenizar (APELAÇÃO CÍVEL 0818164-58.2020.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/02/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO, CONTENDO ASSINATURA FALSA.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.
SÚMULA 479/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0805614-65.2019.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 04/03/2021 – Realce proposital).
Assim, a sentença deve ser mantida neste ponto, determinando-se a devolução do indébito em dobro.
Quanto aos ônus de sucumbência, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em face do provimento parcial do recurso e mantenho o percentual fixado em 10%, em favor do patrono da autora.
No que concerne ao pleito de litigância de má-fé requerido por ambas as partes, não verifico nos autos prática de ato atentatório à dignidade da justiça que ensejem na referida condenação de qualquer das partes.
Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso da autora e pelo provimento parcial do apelo da ré, determinando o pagamento de indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É como voto.
Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812814-55.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
29/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100027-17.2019.8.20.0123
Jose Claudio Alves de Oliveira
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Advogado: Raquel Francisca da Nobrega
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2023 06:41
Processo nº 0813937-46.2022.8.20.0000
Marilia Azevedo de Vasconcelos Morais
Associacao de Protecao aos Animais
Advogado: Edson Gutemberg de Sousa Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2022 00:13
Processo nº 0800058-64.2020.8.20.5133
Antonio Joaquim Goncalves
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Dario de Souza Nobrega
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2022 19:42
Processo nº 0800058-64.2020.8.20.5133
Antonio Joaquim Goncalves
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Dario de Souza Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2020 10:13
Processo nº 0800496-68.2022.8.20.5150
Soeli Maria da Costa Freitas
Otaviano Jose da Costa
Advogado: Stefferson Michael Costa de Moraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:36