TJRN - 0827408-98.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827408-98.2021.8.20.5001 Parte autora: GERCINA DALVA DE MELO registrado(a) civilmente como GERSINA DALVA DE MELO Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
S E N T E N Ç A
Vistos.
GERCINA DALVA DE MELO, opôs os presentes embargos de declaração contra a sentença extintiva proferida no Id. 125078762, requerendo, em suma, que os embargos sejam acolhidos para determinar ao executado a adequação das parcelas vincendas, para descontar somente R$ 75,80 (setenta e cinco reais e oitenta centavos), no contracheque do autor, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sustentou que ao extinguir a lide, sem decidir sobre o pedido de adequação das parcelas vincendas, a decisão possui omissão.
Não juntou documentos novos.
Intimado, o réu-embargado ofereceu contrarrazões no Id. 130676158.
Ambas as partes não juntaram documentos novos.
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
Contradição, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
O requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
O erro material, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
No caso vertente, entendo que os embargos opostos merecem parcial acolhimento, explico.
Em primeiro lugar, restrinjo-me a análise da técnica dos pressupostos recursais dos embargos de declaração.
Em sendo assim, tendo em mira o respeito ao mandamento constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88) e art. 11, do CPC, tenho que o dispositivo da sentença prolatada no Id. 77353732 - Pág. 13, somente determinou: “o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples, a incidência da taxa média de juros mercado sobre as operações contratadas a partir de 5 de setembro de 2016, bem assim a condenação do réu/executado ao pagamento em dobro do valor pago a maior pela parte exequente a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.” Porém, o acórdão de Id. 96361554 - Pág. 9, reformou parte da sentença determinando: “que haja o recálculo integral das prestações a juros simples, com a aplicação do Método Gauss e condenou o executado a restituir, em dobro, os valores pagos a maior em cada parcela, adequando-se o valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado, sem compensação com o crédito obtido após recálculo. (grifos propositais).
Os embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados pelo Eg.
TJRN no Id. 96361571.
O recurso especial interposto foi inadmitido (Id. 96362033).
O Agravo interno não foi conhecido, conforme consta do Id. 96362041.
Do mesmo modo, os embargos de declaração no agravo interno também foram rejeitados (Id. 96362050).
O trânsito em julgado ocorreu em 8 de março de 2023, consoante certidão que repousa ao Id. 96362056.
Em sendo assim, passando para análise documental, consistente nos contracheques novos apresentados pelo exequente ao Id. 122672786, até o mês de maio de 2024, está evidente que a executada continua descontando o valor cheio das parcelas no montante de de R$ 152,30, sem ter adequado o valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado, sem compensação com o crédito obtido após recálculo, consoante determinado no acórdão, motivos pelos quais, entendo que a sentença extintiva de Id. 125078762 merece subsistir apenas no que concerne a obrigação de pagar quantia certa, remanescendo a obrigação de fazer imposta pelo acórdão.
Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, conheço dos embargos de declaração, diante de sua tempestividade e, no mérito, DOU PROVIMENTO EM PARTE, para manter a sentença vergastada de natureza extintiva na presente fase de cumprimento de sentença, tão somente no que diz respeito a obrigação de pagar quantia certa (art. 523, CPC).
Porém, reconheço a pendência e o não cumprimento da obrigação de fazer em sua totalidade, parcela em que os embargos merecem acolhimento.
Por outro lado, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15(quinze) dias promover e comprovar documentalmente a adequação das parcelas vincendas, para descontar somente R$ 75,80 (setenta e cinco reais e oitenta centavos), no contracheque do exequente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto realizado de forma indevida, pelo que faço completamente amparada pelo art. 536, CPC.
Intime-se pessoalmente o executado por meio de carta com aviso de recebimento (súmula 410-STJ) e também via PJ-e.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para caixa de conclusos para despachos de cumprimento de sentença.
Por outro lado, nesse lapso, havendo notícia de efetivo cumprimento da obrigação, retornem conclusos para sentença extintiva.
P.I.C.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2022 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2022 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2022 07:06
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 00:59
Publicado Intimação de Pauta em 21/09/2022.
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20/09/2022 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/09/2022 09:58
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
07/09/2022 19:58
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2022 12:35
Conclusos para decisão
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02/09/2022 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 07:20
Conclusos para decisão
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22/08/2022 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2022 01:36
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 17:51
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:00
Conhecido o recurso de parte e provido
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10/08/2022 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2022 23:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/07/2022 13:52
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2022 22:50
Pedido de inclusão em pauta
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25/05/2022 09:46
Recebidos os autos
-
25/05/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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