TJRN - 0802534-68.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802534-68.2021.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO LEANDRO FERNANDES, MARIA DA CONCEICAO VALE DOS SANTOS FERNANDES REU: ALINE DA SILVA ALVES FRANCA *94.***.*58-80, TIAGO AMARAL DE FRANCA ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, pelo DJEN, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 164105873.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 00:29
Decorrido prazo de TIAGO AMARAL DE FRANCA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA ALVES FRANCA *94.***.*58-80 em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 23:36
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0802534-68.2021.8.20.5124 AUTOR: FERNANDO LEANDRO FERNANDES e outros REU: ALINE DA SILVA ALVES FRANCA *94.***.*58-80 e outros SENTENÇA FERNANDO LEANDRO FERNANDES e MARIA DA CONCEIÇÃO VALE DOS SANTOS FERNANDES, ambos já qualificados nos autos, ingressaram perante este Juízo com ação ordinária em desfavor de ALINE DA SILVA ALVES FRANCA (DELLA MÁRMORE MÁRMORES E GRANITOS) e TIAGO AMARAL DE FRANÇA, também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) em 15/04/2020, firmaram com a primeira demandada contrato de cessão de direitos e compra e venda do imóvel descrito na inicial e aditivos respectivos (tríplex, número 03, localizado no Bloco 02, do condomínio multifamiliar “Douro Village”, situado na Avenida dos Parques, nº 655, no bairro Parque das Nações em Parnamirim/RN), pelo valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), a ser pago de forma parcelada; b) apesar de a empresa demandada ser em nome da Sra.
Aline da Silva Alves França, esposa do segundo demandado, toda a administração é realizada exclusivamente por ele, que se trata de “sócio oculto” daquela; c) em que pese tenham realizado todos os pagamentos em estrito cumprimento ao contrato firmado, a parte demandada negou-se a entregar as chaves do imóvel, bem como passou a negociar o referido bem com terceiros, motivando o ajuizamento da contenda de nº 0811335-07.2020.8.20.5124, que também tramita neste Juízo; d) naqueles autos, foi deferida tutela em favor da parte autora, de forma que a parte demandada foi compelida a entregar as chaves do imóvel em questão, providência esta que acabou sendo substituída pela imissão de posse, diante da inércia dos demandados em cumprir a obrigação; e) em contrapartida, passaram a depositar, em juízo e mensalmente, os valores ajustados contratualmente, com o escopo de darem cumprimento ao contrato; e, f) a conduta da parte demandada causou-lhes danos de cunho moral e material.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, sejam os créditos disponíveis nos autos nº 0811335-07.2020.8.20.5124 retidos, a fim de assegurar o ressarcimento/indenização pleiteados na presente demanda.
Ao final, pugnou pela condenação da parte requerida à indenização: a) relativa a danos materiais no valor de R$ 69.585,13 (sessenta e nove mil quinhentos e oitenta e cinco reais de treze centavos), sendo tais gastos provenientes do retorno dos autores e filhos ao Brasil, moradia, transporte e alimentação; b) pelos lucros cessantes no valor de R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta reais), diante da privação injusta da posse; e, c) por danos morais no valor não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
A petição inicial foi instruída com documentos.
Despacho inicial proferido, ordenando a juntada de novos documentos, com vistas à análise da tutela (ID 66263066).
Intimada, a parte autora cumpriu a diligência ordenada (ID 66267389).
Não concedida a medida liminar pleiteada (decisão de ID 66309855).
Citados (ID 67356287 e 79627421), os demandados deixaram transcorrer in albis o prazo que dispunham para oferecer contestação (ID 82450237).
Instados a informar sobre eventual necessidade de produção de outras provas, somente a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 84814160), ao passo que os demandados se mantiveram inertes.
O presente feito foi suspenso, considerando que o processo associado n° 0811335-07.2020.8.20.5124 ainda estava pendente de julgamento (decisão de ID 91553279). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Ressalto, de início, que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, em virtude da desnecessidade de produção de provas em audiência, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise meritória desta lide.
Some-se que a parte ré foi revel, aplicando-se também o disposto no art. 355, II, do CPC.
Outrossim, intimadas por meio do despacho retro, as partes não requereram a produção de outras provas.
Note-se, também, que o processo associado (n° 0811335-07.2020.8.20.5124) foi julgado.
II.
DO MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Dito isso, passo à análise do mérito em si.
Cinge-se a controvérsia de suposto ato ilícito cometido pela parte demandada que causou danos morais e materiais à parte autora.
Aduz a autora que firmou contrato com os réus de cessão dos direitos referente ao imóvel descrito na inicial, em 15 de abril de 2020 (ID 66223184).
Outrossim, foram assinados dois aditivos, também juntados ao ID 66223184.
Contudo a parte demandada se recusou a entregar as chaves do imóvel no tempo acordado.
No caso dos autos, em que pese tenha ocorrido a revelia da parte ré, o que prestigia as alegações apresentadas na inicial, não se observa comprovação suficiente dos fatos alegados pela parte demandante, considerando que não há indícios de que a celebração de contrato entre as partes foi eficaz.
Conforme esclarecido no processo de n° 0811335-07.2020.8.20.5124, havendo cessão de direitos e obrigações, é imprescindível o consentimento expresso do credor, segundo a dicção do art. 299 do Código Civil.
Resta ainda evidente que o instrumento particular de cessão de direitos e instrumento particular de promessa de compra e venda (ID 63128636) não foi assinado pela empresa proprietária do bem, a saber, EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA.
Em razão disso, o pedido dos autores no processo associado foi julgado improcedente, dado que a cessão de crédito em exame é ineficaz, não podendo atingir, pois, os efeitos previstos para aquele negócio jurídico.
Sob esse prisma, importa destacar que no processo associado já foi determinada a restituição da posse e a dos valores pagos aos autores.
No caso concreto, referente ao pedido de danos morais e materiais, não se comprovou que o ato ilícito da empresa demandada, considerando que foi esclarecido no contrato que se tratava de cessão de direito sem a participação da parte proprietária.
Em verdade, foram transferidos os “direitos de concessão de uso”, e a parte autora tinha ciência do contrato original entre a ré ALINE DA SILVA ALVES FRANÇA (Della Mármore Mármores e Granitos), tendo juntado tal documento em ID 66223185.
Importa destacar que entre o aditivo contratual firmado entre as empresas EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA e ALINE DA SILVA ALVES FRANÇA, datado de 04/03/2020, e o contrato de cessão de direitos, datado de 14/04/2020, transcorreu apenas um mês, curto prazo para a prestação do serviço e o registro da transferência do imóvel.
Assim, não há como imputar responsabilidade exclusiva à parte ré sobre a frustração do negócio jurídico.
Estavam disponíveis à parte autora, adquirente do imóvel, os meios de realizar as diligências necessárias a fim de conferir se de fato houve a transferência do imóvel à empresa ré, ou ainda buscar a empresa EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA, proprietária original do bem, com o intuito de que esta consentisse com a cessão, bem como verificar se o serviço, de fato, havia sido prestado pela parte demandada, de modo que a ré já teria recebido o imóvel como contraprestação.
Não configurado o ato ilícito, tampouco se verifica nexo de causalidade apto a ensejar indenização por danos materiais ou morais.
Seguindo essa direção, o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CESSÃO DE DIREITOS.
INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONSTRUTORA PROMITENTE VENDEDORA.
INEFICÁCIA. 1.
De acordo com o artigo 299 do Código Civil, Código Civil, “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”. 2.
Verificado que o contrato de promessa e compra e venda de imóvel apresenta cláusula vedando expressamente a cessão de direitos referentes ao bem, sem a prévia anuência do promitente vendedor, não há como ser reconhecida em favor do cessionário o direito à rescisão do contrato e à indenização por danos materiais e morais, decorrentes da demora na entrega do bem imóvel. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 909111, 20140111483585APC, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/11/2015, publicado no DJe: 14/12/2015.) (Grifou-se) Nesse trilhar, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Transitada em julgado, certifique-se.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Na hipótese de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 13 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
21/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 08:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/01/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/01/2023 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/10/2022 16:52
Conclusos para julgamento
-
04/07/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 07:52
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA CARRION SILVA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 07:32
Decorrido prazo de TIAGO AMARAL DE FRANCA em 21/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 05:08
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2022 01:57
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA ALVES FRANCA *94.***.*58-80 em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 01:56
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA ALVES FRANCA *94.***.*58-80 em 27/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2022 02:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 05:31
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA CARRION SILVA em 01/12/2021 23:59.
-
18/10/2021 11:12
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 11:08
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 03:17
Decorrido prazo de TIAGO AMARAL DE FRANCA em 30/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 04:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 04:10
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2021 04:08
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2021 01:28
Decorrido prazo de ELIANE BARBOSA CARRION SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 08:54
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2021 16:35
Conclusos para decisão
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09/03/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 22:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
08/03/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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