TJRN - 0842285-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:25 Decorrido prazo de Município de Natal em 11/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 09:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2025 04:11 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0842285-04.2025.8.20.5001 Autor: MARCIO GERLUCIO SOUSA DE ARAUJO Réu: Município de Natal SENTENÇA MARCIO GERLUCIO SOUSA DE ARAÚJO ajuizou a presente ação ordinária de implantação de gratificação cumulada com cobrança de valores retroativos com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DO NATAL, alegando que é servidor público efetivo, exercendo a função de Agente Socioambiental junto ao Setor de Controle de Atividades de Feiras, na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEMSUR), desde a reestruturação implementada pela Lei Complementar Municipal nº 201/2021.
 
 Aduziu que, com o advento da Lei Complementar Municipal nº 244/2024, foi criada a Gratificação de Incentivo à Atividade Fiscal e Controle dos Serviços Urbanos (GIAFSU), inicialmente limitada aos servidores do Setor de Controle de Bancas, Revistas, Quiosques e Ambulantes.
 
 Contudo, a Lei Promulgada nº 786/2024, publicada em 29/11/2024, alterou os arts. 1º e 2º da LC nº 244/2024, estendendo a GIAFSU aos servidores em exercício também no Setor de Atividades de Mercados e no Setor de Controle de Atividades de Feiras (SCAF), subordinados ao Departamento de Concessões, Permissões e Autorização (DCPA).
 
 Sustenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão da gratificação, inclusive constando expressamente na lista de servidores elaborada pela SEMSUR e encaminhada à SEMAD (Ofício 1459/2024), mas que até a presente data a gratificação não foi implantada em sua folha de pagamento por inércia da Administração.
 
 O pedido de tutela antecipada foi indeferido (Id. 154276775).
 
 Devidamente citado, o Município de Natal apresentou contestação (Id. 156475740). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Não há questões preliminares a serem apreciadas.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 A controvérsia versa sobre o direito do autor à percepção da Gratificação de Incentivo à Atividade Fiscal e Controle dos Serviços Urbanos – GIAFSU, nos termos da redação conferida à Lei Complementar Municipal nº 244/2024 pela Lei Promulgada nº 786/2024.
 
 O art. 1º da LC nº 244/2024, com a nova redação da Lei Promulgada nº 786/2024, dispõe: "Art. 1º Cria a Gratificação de Incentivo à Atividade Fiscal e Controle dos Serviços Urbanos – GIAFSU, que será atribuída aos servidores efetivos ocupantes dos cargos de Fiscal de Serviços Urbanos, Agentes Socioambientais e aos servidores do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Lei Complementar nº 118/2010, lotados na Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR (...)." O art. 2º da mesma norma, também com redação dada pela Lei Promulgada nº 786/2024, estabelece: "Art. 2º A Gratificação de Incentivo à Atividade dos Agentes Socioambientais será atribuída aos servidores indicados no caput do art. 1º, desde que estejam desempenhando as suas funções exclusivamente nos Setores de Controle de Bancas, Revistas, Quiosques e Ambulantes, Setor de Atividades de Mercados, Setor de Controle de Atividades de Feiras, subordinados ao Departamento de Concessões, Permissões e Autorização – DCPA." Nos autos, é incontroverso que o autor é servidor efetivo ocupante do cargo de Agente Socioambiental, lotado no Setor de Controle de Atividades de Feiras (SCAF), vinculado à SEMSUR, e que desenvolve atividades de fiscalização e ordenamento das feiras livres.
 
 Tais elementos estão corroborados pelos contracheques (Id. 154234375) e pelo Ofício SEMSUR nº 1459/2024 (Id. 154236379 – pág. 1), que expressamente relaciona o nome do autor entre os servidores lotados no SCAF para fins de implementação da GIAFSU.
 
 Ressalte-se que a Lei Promulgada nº 786/2024, que ampliou o rol de beneficiários, encontra-se em vigor, não havendo qualquer declaração judicial de sua inconstitucionalidade ou suspensão de eficácia.
 
 A presunção de legalidade das leis e dos atos administrativos obriga o cumprimento do texto normativo vigente, competindo ao Judiciário apenas controlar sua aplicação ao caso concreto, sem incidir em análise sobre a conveniência ou oportunidade administrativa.
 
 No que tange à limitação do número de gratificações (até 78), não há nos autos prova de que o autor tenha sido excluído do rol de beneficiários em razão do atingimento desse limite, pelo contrário, a lista enviada pela própria SEMSUR à SEMAD, e acostada ao processo administrativo, inclui o nome do autor (ID 153951741).
 
 A par disso, o argumento da Administração de que ainda haveria dúvidas sobre a aplicabilidade da lei não prospera.
 
 Eventuais discussões internas não têm o condão de afastar a aplicação de norma em vigor e dotada de presunção de constitucionalidade, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 26, caput, da Constituição Estadual).
 
 De igual modo, restou comprovado que servidores em igual situação funcional vêm sendo contemplados, de modo que a negativa ao autor, em razão exclusiva da inércia administrativa, afronta o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, e repetido no art. 26, caput, da Constituição Estadual, impondo tratamento desigual sem fundamento legal válido.
 
 O direito à percepção dos valores retroativos desde 1º de março de 2024, data expressamente prevista na legislação de regência (art. 5º da LC 244/2024), também merece acolhida, uma vez reconhecida a condição do autor como destinatário da gratificação, não havendo óbice ao pagamento das diferenças remuneratórias do período em que deixou de perceber a verba, com atualização monetária e incidência de juros, conforme o Tema 810 do STF e art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação da Lei nº 11.960/09).
 
 Ressalto, por fim, que inexiste qualquer vedação legal à implantação do benefício e não há informação nos autos de que o autor já tenha percebido valores relativos à gratificação pleiteada.
 
 Tampouco se verifica qualquer excesso ou extrapolação de pedido, estando a condenação estritamente delimitada aos limites objetivos do pleito.
 
 Assim, configurados o direito à implantação da gratificação e ao pagamento dos valores retroativos, a procedência do pedido é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para: a) Determinar que o réu proceda com a implantação da Gratificação de Incentivo à Atividade Fiscal e Controle dos Serviços Urbanos – GIAFSU, no valor previsto na legislação, na folha de pagamento do autor; b) Condenar o Município de Natal ao pagamento dos valores retroativos da GIAFSU, devidos desde 01/03/2024 até a efetiva implantação, acrescidos de correção monetária e juros conforme a sistemática definida no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), com aplicação da SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, observando-se o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
 
 Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
 
 Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# C
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                                            27/08/2025 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 19:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/07/2025 12:36 Conclusos para julgamento 
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                                            15/07/2025 23:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 12:40 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/06/2025 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 00:34 Publicado Intimação em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 23:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 23:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 18:04 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/06/2025 09:58 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2025 09:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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