TJRN - 0815059-43.2025.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0815059-43.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO PEREIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO 1 – Da gratuidade da justiça: Antes de apreciar o pleito de concessão do benefício justiça gratuita, oportunizo à autora trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN. O preenchimento dos pressupostos para o deferimento do aludido benefício demanda análise dos ganhos e despesas de quem o requer, já que somente a partir do confronto desses fatores é que será possível juízo a respeito. Registro que a parte autora é aposentada e deixou de comprovar que suporta elevadas despesas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 228,24, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação. Sendo assim, intime-se a parte autora, por sua advogada, para manifestação em 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Havendo manifestação, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão de urgência.
Inexistindo manifestação, cumprir o item 3, abaixo. 2 – Da OAB suplementar: Observo, ainda, que a advogada subscritora da petição inicial indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB de outro Estado.
O art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deve manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em Estado diverso de onde mantém sua inscrição principal.
A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de 05 (cinco) ações distribuídas por ano.
Portanto, no mesmo já assinalado, deverá a advogada da parte (i) comprovar que não possui mais de 05 (cinco) ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou (ii) informar o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte, sob pena de comunicação ao órgão de classe. 3 – Do indeferimento da gratuidade judiciária: É entendimento deste juízo a necessidade da comprovação do direito ao benefício, tendo em vista a natureza relativa da presunção presente no art. 99, § 3º, do CPC. O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O mencionado artigo, contudo, deve ser interpretado à luz do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso concreto, a parte autora, ao não comprovar sua situação de miserabilidade, conforme exige a Constituição Federal, impede a concessão do benefício. Além disso, e não menos importante, as regras de gratuidade judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal que sequer a parte possa custear o advogado, tanto que ela faz inúmeras previsões de toda uma sistemática para nomeação de defensor ou advogado que não cause prejuízo ao autor. Desta forma, a outorga de procuração judicial para advogado, sem que haja uma declaração de que este serviço é prestado sem caráter oneroso (pro bono), impede a caracterização da necessidade da Justiça Gratuita.
Essa situação de fato indica que o autor não se encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão do benefício da Justiça Gratuita. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade. 3.1 – Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN e, posteriormente, juntada a comprovação aos autos. 4 – Das custas iniciais: 4.1 – Não recolhidas as custas, autos conclusos para Sentença de extinção. 4.2 – Se recolhidas as custas, retornar os autos conclusos para a caixa de decisão de urgência. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 17:14
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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