TJRN - 0802193-12.2025.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:32
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 02:35
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0802193-12.2025.8.20.5121 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: JULIETE LUIZ DA SILVA, LINDOMAR JOSE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Consensual c/c Partilha de bens, Guarda, Alimentos e Convivência ajuizada por Lindomar José da Silva e Juliete Luiz da Silva, os quais celebram pactuação extrajudicial transigindo sobre o divórcio, guarda, convivência, partilha de bens e fixação de alimentos em favor da filha em comum: Juliene Elina da Silva (14 anos), nascida em 07 de outubro de 2010.
Os requerentes transigiram nos termos do acordo de ID 152723379, da seguinte forma: DO DIREITO AO DIVÓRCIO: Os requerentes LINDOMAR JOSÉ DA SILVA e JULIETE LUIZ DA SILVA conviviam em união estável há aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, tendo formalizado o matrimônio civil há cerca de 07 (sete) anos.
Todavia, informam que estão separados de fato há 04 (quatro) meses, não havendo possibilidade de reconciliação ou retomada da vida conjugal.
Dessa forma, as partes optam, de forma livre e consciente, pela dissolução definitiva do vínculo matrimonial, por meio do presente pedido de divórcio consensual, com fulcro no artigo 226, 6 da Constituição Federal, bem como no artigo 731 e seguintes do Código de Processo Civil.
Importa destacar que o divórcio consensual é direito potestativo de qualquer dos cônjuges, e independe de prévia separação judicial ou de fato, conforme entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, estando dispensada qualquer demonstração de causa ou culpa.
As partes comparecem perante este juízo de forma conjunta, assistidas pelo mesmo patrono, e requerem que o presente divórcio seja declarado e homologado judicialmente, com a devida averbação no registro civil competente, conforme previsto no artigo 733 do Código de Processo Civil.
DA GUARDA DA FILHA MENOR: Os requerentes são pais de JULIENE ELINA DA SILVA, atualmente com 14 (quatorze) anos de idade, menor impúbere, cuja proteção e desenvolvimento integral são prioritários, conforme estabelece o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
Diante da separação de fato do casal, ocorrida há cerca de 04 (quatro) meses, e visando preservar os laços afetivos da menor com ambos os genitores, os requerentes acordam quanto ao exercício da guarda compartilhada, nos termos do artigo 1.583, §1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 13.058/2014.
Fica estabelecido, por mútuo consenso, que o lar de referência será o da genitora, JULIETE LUIZ DA SILVA, onde a menor já reside e mantém sua rotina escolar, médica e social, preservando-se, assim, a estabilidade e o bem-estar da criança.
O pai, LINDOMAR JOSÉ DA SILVA, exercerá a guarda de forma conjunta, participando ativamente das decisões importantes relativas à filha, como determina a legislação vigente, e manterá convivência livre, podendo visitá-la, buscá-la e permanecer com ela em períodos combinados, respeitando os compromissos escolares e o melhor interesse da menor.
Tal definição atende ao princípio do melhor interesse da criança, promovendo seu desenvolvimento saudável e equilibrado, com a presença efetiva de ambos os pais em sua vida cotidiana.
DOS ALIMENTOS: Com o objetivo de garantir o sustento e o bem-estar da filha menor, JULIENE ELINA DA SILVA, atualmente com 14 (quatorze) anos de idade, os requerentes acordam quanto à fixação de alimentos em favor da menor, nos termos do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil e do artigo 4 da Lei n 5.478/68 (Lei de Alimentos).
O genitor, LINDOMAR JOSÉ DA SILVA, compromete-se a contribuir com 20% (vinte por cento) do valor do salário-mínimo vigente, que atualmente corresponde a R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), valor este que será atualizado automaticamente conforme eventual alteração do salário-mínimo nacional.
As partes ajustaram que o pagamento se dará mediante desconto em folha de pagamento, diretamente da remuneração percebida pelo genitor na empresa LIMPE JÁ, inscrita no CNPJ sob o nº 32.***.***/0001-42, situada na Rua das Amapolas, n 16, Bairro Jardins, CEP 59.293-120, local de seu atual vínculo empregatício.
O valor descontado deverá ser depositado mensalmente até o quinto dia útil de cada mês na seguinte conta bancária da genitora, responsável pelo lar de referência da menor: Banco: Caixa Econômica Federal; Agência: 2758; Conta Corrente: 000960140637-4; PIX (CPF da genitora): *91.***.*87-90.
Tal medida visa garantir maior segurança, regularidade e transparência no cumprimento da obrigação alimentar, além de resguardar o interesse da menor, que se sobrepõe a qualquer outro, conforme os princípios do Estatuto da Criança.
DA CONVIVÊNCIA: Em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/90), os requerentes acordam quanto ao exercício do direito de convivência familiar entre a menor JULIENE ELINA DA SILVA, de 14 (quatorze) anos, e o genitor, LINDOMAR JOSÉ DA SILVA.
Apesar de estabelecida a guarda compartilhada, com lar de referência materno, as partes entendem ser essencial a manutenção de vínculos afetivos sólidos e constantes entre a filha e o pai, razão pela qual estabelecem que o genitor exercerá direito de convivência livre, conforme disponibilidade das partes e interesse da menor.
A convivência será pautada pelo diálogo, respeito à rotina escolar e aos compromissos pessoais da criança, podendo o genitor buscá-la para visitas, passeios, finais de semana, feriados e férias escolares, desde que haja prévia comunicação e comum acordo com a genitora.
Tal flexibilidade visa preservar a convivência afetiva saudável, respeitando os vínculos familiares e garantindo à menor uma vivência equilibrada com ambos os genitores, conforme dispõe o artigo 1.589 do Código Civil e os princípios que regem o direito de família contemporâneo.
DA PARTILHA DE BENS: Durante a constância da união e do casamento, os requerentes adquiriram conjuntamente alguns bens móveis e um imóvel, conforme documentação comprobatória anexa.
De comum acordo, decidiram formalizar a partilha amigável dos bens, nos seguintes termos: 1.
Imóvel residencial localizado na Rua Projetada, nº 78, Povoado Riacho do Sangue, Zona Rural, CEP 59280-000, conforme escritura particular de compra e venda anexa.
O requerente LINDOMAR JOSÉ DA SILVA expressamente declara que abre mão de sua meação sobre o referido imóvel, transferindo integralmente seus direitos à requerente JULIETE LUIZ DA SILVA, que permanecerá como única e legitima possuidora do bem, arcando exclusivamente com todos os encargos e responsabilidades a ele vinculados. 2.
Motocicleta marca Honda, modelo 160cc, cor preta, em bom estado de conservação (seminova) será destinada ao requerente LINDOMAR JOSÉ DA SILVA, que assumirá integralmente a posse, uso e encargos do veículo. 3.
Motocicleta marca Honda, modelo 150cc, cor preta, em estado deteriorado - será destinada à requerente JULIETE LUIZ DA SILVA, que também assumirá a posse e os encargos correspondentes.
Instada a se manifestar, a Representante Ministerial manifestou-se pela homologação do acordo. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Com advento da EC 66, restou alterada a redação do §6º do art. 226 da Constituição Federal, não mais subsistindo a necessidade de separação judicial por um ano ou de fato por dois anos, como condição do deferimento do pedido de divórcio.
Logo, com a EC 66, passou-se a exigir tão somente prova do estado de casados e o requerimento das partes para a decretação do divórcio, requisitos que estão presentes nestes autos.
Em relação ao acordo quanto à guarda, alimentos e visitas dos da filha menor, o Ministério Público manifestou-se pela homologação, tendo em vista que foram resguardados os interesses da mesma.
No que se refere a eventuais bens indicados, ficam ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé.
Isto posto, com fundamento no art. 487 inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo constante dos autos e DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL.
A alteração ou não dos nomes se dará conforme consta dos termos acordados.
O cumprimento do acordo quanto aos alimentos se dará de acordo com os termos assumidos pelas partes.
Custas dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cópia da presente sentença serve como ofício/mandado, a qual deve ser acompanhada de cópia da certidão de casamento acostada aos autos.
Publique.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
28/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:21
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 21:21
Homologada a Transação
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10/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:57
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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