TJRN - 0804780-95.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0804780-95.2025.8.20.5124 AUTOR: MARIA VILMA BEZERRIL DA SILVA REU: SOCIETE AIR FRANCE, GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995.
Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, destaco que, conforme orientação firmada pela Suprema Corte Federal de Justiça no julgamento do Tema 1.240, não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional (STF.
Tema 1240.
RE 1394401 RG, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023), desse modo, deve a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista, posto estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90).
No que se refere a preliminar de ausência de pretensão resistida suscitada pela GOL, tenho por bem rejeitá-la, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, uma vez que, havendo lesão a direito, a parte pode buscar tutela jurisdicional, sem que precise esgotar todas as instâncias administrativas.
Passo ao mérito.
A companhia aérea, enquanto fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação dos serviços, conforme disposto no caput do art. 14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é responsável pelo ressarcimento decorrente, sendo tal responsabilidade afastada apenas quando o fornecedor comprova que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No entanto, não tendo a prestadora do serviço se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia, deve responder objetivamente pelos danos causados à parte autora em razão da falha na prestação de seu serviço.
No caso em tela, diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor/autor, cabe a parte ré a demonstração de que, ao tomar as providências previstas na Resolução 400 da ANAC, os danos ao consumidor não foram produzidos, o que não ocorreu nos autos pois a parte ré limitou-se a alegar que a autora não produziu prova do abalo moral sofrido e que o extravio de sua bagagem por 02 (dois) dias constitui mero aborrecimento.
Quem compra uma passagem e confia sua bagagem à empresa, não imagina contratempos, não devendo que suas expectativas sejam frustradas por erros praticados por terceiros, principalmente quando é sabido que há a possibilidade de as empresas exercerem um rigoroso controle de perdas e extravios de bagagem. É inegável que o extravio da bagagem causa ao viajante transtornos reais, que acarretam desconforto, angústia e sofrimento ao seu proprietário, impedido de usufruir de seus pertences, sentimentos capazes de configurar o abalo psicológico materializador do dano moral suscitado pela parte autora, sendo suficiente para promover certo abalo psíquico, já que é apto a gerar uma expectativa negativa de incerteza no recebimento.
Ademais, o extravio de bagagem, constitui falha grave na prestação dos serviços da companhia aérea demandada, merecendo, portanto, a devida reparação.
Nesse sentido, colaciono julgados das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte sobre o tema: Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM POR 2 (DOIS) DIAS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CUMULADO COM O ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS INDENIZÁVEIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820604-03.2024.8.20.5004, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 10/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 32 DA RESOLUÇÃO N 400 DA ANAC NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAÇÃO, QUANDO A BAGAGEM É RESTITUÍDA DIAS DEPOIS.
AUTORA QUE EXPERIMENTOU DANOS MORAIS ADVINDOS DA DEMORA NO RECEBIMENTO DA BAGAGEM EXTRAVIADA.
DANOS FIXADOS DENTRO DOS PARÂMETROS DA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806099-41.2023.8.20.5101, Magistrado(a) VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 23/01/2025) (grifos acrescidos) No que se refere ao quantum a ser arbitrado, este não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que o ofensor não sinta as consequências de seu ato, mas também não pode ser arbitrado de forma a causar enriquecimento indevido do ofendido.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Na hipótese em exame, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Importa destacar que a responsabilidade das empresas rés no presente caso é solidária, tendo em vista que, embora a Air France afirme não ter responsabilidade sobre o extravio da bagagem, não comprovou nenhuma excludente de sua responsabilidade, sendo, portanto, igualmente responsável por eventuais falhas na prestação do serviço.
Dispositivo.
Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para CONDENAR solidariamente as rés SOCIETE AIR FRANCE e GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagarem a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais a parte autora, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC).
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 00:38
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:38
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:15
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
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16/04/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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