TJRN - 0871704-69.2025.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0871704-69.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: V L DE FREITAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA EMBARGADO: BANCO SANTANDER DECISÃO Pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade quanto à assertiva de hipossuficiência.
No caso sob análise, nenhum documento foi acostado para comprovar se encontrar a empresa em estado de hipossuficiência financeira.
Aliás, a peça no ponto referencia de forma genérica eclosão da pandemia, contudo o financiamento não guarda qualquer correlação direta com pandemia, pois empréstimo tomado em 14/08/2024.
Custas devidas no módico importe de R$ 840,18.
Três são os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.
Mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos e, ainda, que, caso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito.
Execução não se encontra garantida, não houve penhora, depósito ou caução suficientes, desse modo não tem lugar o pretendido efeito suspensivo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade e rechaço igualmente a concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a embargante, por seu advogado, para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 09:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a V L DE FREITAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA.
-
25/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871202-33.2025.8.20.5001
Tiffany Aiache Batista
Advogado: Felix Barbalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2025 13:38
Processo nº 0814851-31.2025.8.20.5004
Carbumotos Eireli - ME
Marcelo Rodrigues Pereira Junior
Advogado: Raul Menezes de Paiva Pacheco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2025 18:42
Processo nº 0805437-40.2024.8.20.5102
Cleide de Melo Teixeira do Nascimento
Luizacred S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 15:49
Processo nº 0849099-47.2016.8.20.5001
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Natal
Advogado: Carlos Gondim Miranda de Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2019 09:27
Processo nº 0801319-55.2025.8.20.5144
Mprn - 01 Promotoria Monte Alegre
Nice Nascimento
Advogado: Fernando Jose de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2025 11:27