TJRN - 0814851-31.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:41
Decorrido prazo de CARBUMOTOS EIRELI - ME em 15/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0814851-31.2025.8.20.5004 Autor(a): CARBUMOTOS EIRELI - ME Réu: MARCELO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR SENTENÇA Vistos em correição Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CARBUMOTOS EIRELI - ME em desfavor de MARCELO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR.
Com efeito, a Lei Uniforme de Genebra e a Lei Saraiva, dispõem que são requisitos essenciais da nota promissória: a) a denominação “nota promissória” inserta no próprio texto do título e expressa na língua e que for emitida; b) a promessa pura e simples, sem qualquer condição de pagar uma quantia determinada; c) o nome da pessoa ou a ordem de que deve ser paga, isto é, o tomador ou beneficiário; d) a assinatura do emitente ou seu procurador com poderes especiais; e) a indicação da data em que é passada e f) a indicação do lugar onde é passada.
Compulsando os autos, verifica-se que a nota promissória que instrui a inicial está incompleta, visto que ausente um requisito essencial, qual seja a denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título do documento.
Assim sendo, diante da ausência dos requisitos essenciais, forçoso o reconhecimento da invalidade da nota promissória como título executivo extrajudicial.
Portanto, face a inobservância do pressuposto específico formal (título executivo certo, líquido e exigível) para o ingresso de ação de execução, conforme previsto no art. 783 do Código de Processo Civil, o processo deverá ser extinto se resolução do mérito por ausência de pressupostos e constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Diante do exposto, julgo EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
28/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/08/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802438-08.2025.8.20.5126
Joselia Oliveira da Fonseca
Banco Santander
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2025 17:45
Processo nº 0818987-56.2025.8.20.5106
Joselino Irisbergue Dias
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Camila de Morais Lucena Salviano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2025 13:31
Processo nº 0801621-92.2020.8.20.5101
Marilia Nobrega Lucena
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hatus Fulvio Medeiros Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2020 22:49
Processo nº 0853210-59.2025.8.20.5001
Maria Izenir Jorge Torres Sales
Municipio de Natal
Advogado: Josenilson da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2025 08:33
Processo nº 0871202-33.2025.8.20.5001
Tiffany Aiache Batista
Advogado: Felix Barbalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2025 13:38