TJRN - 0817737-12.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:41
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0817737-12.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: EDINALDO JOAQUIM DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva apresentada por Edinaldo Joaquim do Nascimento, qualificado nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0801949-26.2023.8.20.5001.
Em seu petitório, as partes exequentes apresentaram os cálculos referente aos valores que entendem lhes serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo pertinente. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância tácita, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente na planilha ID nº 146392726.
Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 22 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 07:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/05/2025 23:59.
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27/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:10
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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