TJRN - 0811178-83.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:03
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
26/03/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
25/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:11
Decretada a revelia
-
31/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
05/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
28/11/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 14:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/10/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/10/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 14:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/09/2024 09:48
Juntada de termo
-
05/09/2024 09:45
Juntada de termo
-
12/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/10/2024 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/07/2024 09:28
Recebidos os autos.
-
16/07/2024 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/04/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 11:25
Audiência conciliação realizada para 25/03/2024 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/02/2024 11:50
Juntada de termo
-
22/02/2024 11:02
Juntada de termo
-
22/02/2024 10:20
Juntada de termo
-
30/01/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:17
Audiência conciliação designada para 25/03/2024 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/09/2023 13:10
Recebidos os autos.
-
27/09/2023 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 01:52
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 07/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:01
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:00
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 13:29
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811178-83.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Polo ativo: FRANCISCO EDILSON XAVIER REBOUCAS SEGUNDO Advogado do(a) EMBARGANTE: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 Polo passivo: BARATAO DAS FERRAMENTAS LTDA - EPP CNPJ: 04.***.***/0001-07, EMPERCOM EMPRESA DE MONTAGEM E SERVICOS GERAIS LTDA CNPJ: 01.***.***/0001-45, M & F CONSTRUCOES,MONTAGENS E SERVICOS GERAIS LTDA - ME CNPJ: 14.***.***/0001-00 , DECISÃO Francisco Edilson Xavier Segundo opôs embargos de terceiros diante da constrição realizada sobre o veículo descrito como Toyota Hiylux, SWSRXA4FD, placas RKV4B11, por ordem desse Juízo nos autos do processo nº 0120410-77.2013.8.20.0106, em trâmite nessa vara.
Os autos do referido processo corresponde a uma execução de título extrajudicial, e que possui como exequente Baratão das Ferramentas Ltda e executada EMPERCOM - Empresa de Montagem e Seviços Gerais Ltda e outros.
Para embasar suas alegações, aduz que foi surpreendido com a restrição cadastral via Renajud, pois teria adquirido de boa - fé o veículo junto à COPESCAR PESCADOS Ltda, e ao tempo do negócio realizado, não havia restrições sobre o bem.
Ainda afirma que não possui qualquer vínculo com as sociedades empresariais executadas nem vículo de parentesco com os respectivos sócios.
Afirma que para adquirir o veículo, celebrou contrato de alienação fiduciária e que vem cumprindo com as obrigações decorrentes do empréstimo para com a instituição financeira.
Requer, portanto, a concessão de medida liminar para que seja concedida a tutela de urgência e determinado o levantamento das restrições junto ao Renajud. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado para concessão da medida em caráter liminar.
Como fundamentado na decisão proferida nos autos do processo de execução, o processo de transferência do registro da propriedade do bem em data posterior à citação ou logo após proferida decisão declarando a desconsideração da personalidade jurídica das empresas suscitadas para ser alcançado o patrimônio dos respectivos sócios, é medida temerária à garantia e satisfação da dívida.
O veículo foi transferido em 11/01/2022 após citação e após declarada a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresárias, além do mais, as principais ferramentas de busca de bens dos devedores até então utilizadas retornaram inexitosas e o bem indicado é de expressivo valor econômico, inclusive para satisfação da dívida, total ou parcial.
ISTO POSTO, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 11:12
Recebidos os autos.
-
13/06/2023 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2023 07:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
06/06/2023 20:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/06/2023 19:06
Juntada de custas
-
06/06/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 18:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800369-44.2023.8.20.5135
Valdenizia Maria da Silva Oliveira
Municipio de Almino Afonso
Advogado: Rafael Nunes Chavante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2023 18:55
Processo nº 0860403-04.2020.8.20.5001
Zuleide Maria dos Santos Maranhao
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2020 23:34
Processo nº 0825343-33.2021.8.20.5001
Maria Eliene da Silveira Maciel
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2021 08:11
Processo nº 0823115-27.2022.8.20.5106
Natural Gas Distribuidora LTDA - ME
La Chart Hotel LTDA
Advogado: Diego Felipe Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2022 14:55
Processo nº 0108458-18.2019.8.20.0001
Sandro Hutten Pegado de Sena
Procurador Geral do Estado do Rio Grande...
Advogado: Josy Imperial Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2019 00:00