TJRN - 0101774-02.2018.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0101774-02.2018.8.20.0102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ROSIANE BATISTA DA SILVA Polo Passivo: TORRES E PESSOA INCORPORACOES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art 465, parágrafo 1º, do CPC).
JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101774-02.2018.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSIANE BATISTA DA SILVA Requerido(a): TORRES E PESSOA INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Correção de Erro Material Por meio da decisão de ID 103249635 foi determinada a realização de prova pericial, para melhor instrução do feito.
Já na decisão de ID 143850533, houve correção de erros quanto ao responsável pelo pagamento dos honorários periciais e o valor dos referidos honorários.
Revendo a mencionada decisão, foi observado erro material quanto ao valor dos honorários periciais, por estar em desacordo com a Portaria n.º 1.693/2024.
Vê-se que foi fixada a quantia de R$ 592,30 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos), quando na verdade deveria ter sido R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), correspondente à Área 2: Engenharias, 2.3 – Laudo de Avaliação de Condições Estruturais de Segurança e Solidez de Imóvel.
Diante do exposto, CORRIJO o erro material apontado, de modo que, na referida decisão, onde se lê “Assim, determino o cumprimento da decisão de ID n.º 103249635, com uma ressalva referente ao pagamento da perícia a ser realizada pelo Tribunal de Justiça.
Na oportunidade, levando em consideração que houve atualização dos honorários periciais a partir da Portaria n.º 1.693/2024 – TJRN, ALTERO a decisão de ID n.º 103249635 apenas para fixar os honorários periciais em R$ 592,30 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos)”, LEIA-SE “Assim, determino o cumprimento da decisão de ID n.º 103249635, com uma ressalva referente ao pagamento da perícia a ser realizada pelo Tribunal de Justiça.
Na oportunidade, levando em consideração que houve atualização dos honorários periciais a partir da Portaria n.º 1.693/2024 – TJRN, ALTERO a decisão de ID n.º 103249635 apenas para fixar os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos)”.
Da mesma forma, onde se lê “Fixo, portanto, os honorários periciais em R$ 592,30 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos), nos termos da Portaria n.º 1.693/2024 – TJRN, os quais deverão ser custeados pelo Tribunal de Justiça, em razão de a parte autora ser beneficiária de justiça gratuita (art. 12, parágrafo único, da Resolução 39/2023)”, LEIA-SE “Fixo, portanto, os honorários periciais em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos)”, nos termos da Portaria n.º 1.693/2024 – TJRN, os quais deverão ser custeados pelo Tribunal de Justiça, em razão de a parte autora ser beneficiária de justiça gratuita (art. 12, parágrafo único, da Resolução 39/2023)”.
Mantenho os demais termos das decisões de IDs 103249635 e 143850533.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (META 2).
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101774-02.2018.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSIANE BATISTA DA SILVA Requerido(a): TORRES E PESSOA INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, decorrentes de supostas falhas de construção em imóvel adquirido pelo autor ao réu.
Considerando a necessidade de melhor instrução do feito, este Juízo determinou a realização de prova pericial (ID n.º 75160955 – Pág. 27 e 103249635). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que este Juízo, na decisão de ID n.º 103249635, determinou que os honorários periciais seriam custeados pela parte ré, em razão da relação entre as partes ser de consumo, o que justificaria a inversão do ônus da prova.
Contudo, ao revisar o processo, constatei que, conforme a Resolução n.º 39/2023 – TJ/RN, e levando em conta que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais devem ser custeados pelo Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no art. 12, parágrafo único, da referida resolução, bem como o perito deve ser sorteado/designado pelo NUPeJ (Núcleo de Perícias Judiciais do TJ/RN.
Em razão disso, chamo o feito à ordem para corrigir a decisão de ID n.º 103249635, no que se refere ao pagamento dos honorários periciais, para que seja observado o disposto na Resolução n.º 39/2023 do TJRN, determinando que os honorários periciais sejam custeados pelo Tribunal de Justiça, e não pela parte ré.
No caso em exame, há necessidade de realização de prova pericial a fim de aferir a extensão dos defeitos no imóvel e se tais defeitos decorreram de falhas de construção, assim como o valor da indenização devida a título de ressarcimento pelas avarias no imóvel.
Assim, determino o cumprimento da decisão de ID n.º 103249635, com uma ressalva referente ao pagamento da perícia a ser realizada pelo Tribunal de Justiça.
Na oportunidade, levando em consideração que houve atualização dos honorários periciais a partir da Portaria n.º 1.693/2024 – TJRN, ALTERO a decisão de ID n.º 103249635 apenas para fixar os honorários periciais em R$ 592,30 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos).
Fixo, portanto, os honorários periciais em R$ 592,30 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos), nos termos da Portaria n.º 1.693/2024 – TJRN, os quais deverão ser custeados pelo Tribunal de Justiça, em razão de a parte autora ser beneficiária de justiça gratuita (art. 12, parágrafo único, da Resolução 39/2023).
A perícia deverá ser realizada por Engenheiro Civil ou outro profissional habilitado junto ao referido núcleo e consistirá na vistoria/avaliação do imóvel a fim de verificar se ocorreram falhas de construção, quais as consequências dessas falhas e o valor para a indenização dos vícios ou reparos destes, além de respostas aos quesitos a serem apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, parágrafo 1º, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, oficie-se ao Núcleo de Perícias (NUPeJ), por meio de sistema eletrônico, solicitando a designação de perito, bem com data de realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
No expediente a ser enviado ao NUPeJ, a secretaria judiciaria deverá anexar cópias da presente decisão, da petição inicial, contestação, documentos relacionados ao imóvel dos documentos pessoais da autora, da procuração e dos quesitos formulados pelas partes, se houverem.
Designada a perícia, intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como acompanharem os trabalhos periciais, inclusive dando ciência a seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram.
Deverá a parte autora franquear a entrada do perito no imóvel, bem como fornecer todas as informações necessárias à realização da perícia.
Após apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem a seu respeito, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Na sequência, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais ou ofício para fins de transferência, caso seja informada conta com tal finalidade, sem prejuízo de eventuais complementos ao laudo a requerimento das partes ou do juízo.
DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Cumpra-se com PRIORIDADE (META 2).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Proc. 0101774-02.2018.8.20.0102 Requerente: ROSIANE BATISTA DA SILVA Requerido: TORRES E PESSOA INCORPORACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, considerando que não houve bloqueio de valor em face do requerido, em razão da inexistência de saldo em contas, INTIMO a parte autora para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão acerca da realização de prova pericial.
Ceará-Mirim/RN, 9 de dezembro de 2024.
RAQUEL SOARES NOBRE Técnica Judiciária -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101774-02.2018.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSIANE BATISTA DA SILVA Requerido(a): TORRES E PESSOA INCORPORACOES LTDA - ME e outros DECISÃO Por meio da decisão de id. 103249635, foi feito o saneamento do feito, momento foi analisada e rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A, bem como determinada a realização de perícia e fixação de honorários.
Em decisão seguinte, foi corrigido erro material, determinando o rateio dos honorários periciais (id. 103616587).
Em razão da não realização do depósito, foi determinado o bloqueio da verba honorária (id. 111339721).
Por meio da petição de id. 118649366, a CAIXA SEGURADORA S/A requereu que a perícia fosse custeada pelo Estado, em razão da gratuidade da parte autora, bem como reiterou a arguição da preliminar de ilegitimidade passiva. É o relatório.
Decido.
Passo à reanálise da preliminar de ilegitimidade alegada pela requerida.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
A legitimidade se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em juízo (legitimidade passiva).
Revendo os autos, observo que assiste razão à requerida.
Conforme contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária anexado aos auto (Id. 75160954 - Pág. 24-35), o negócio jurídico foi celebrado entre a parte autora, na condição de comprador/devedor fiduciante e a Caixa Econômica Federal, esta na condição de credora fiduciária.
De acordo com a cláusula vigésima primeira do aludido contrato, compete ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB, a responsabilidade por eventuais sinistros incidentes sobre os imóveis, se limitando, ainda, aqueles fortuitos previstos nos incisos da mencionada cláusula.
Assim sendo, no presente caso, é patente a ausência de relação jurídica contratual entre a parte autora e a CAIXA SEGURADORA, ora requerida, tendo em vista que, por força de previsão contratual, compete ao FGHAB assumir possíveis/eventuais despesas relativas a recuperação de danos físicos nos imóveis.
Desse modo, infere-se que a CAIXA SEGURADORA S/A não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Diante do exposto, ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva da requerida e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação à CAIXA SEGURADORA S/A, prosseguindo a ação em face de TORRES E TORRES INCORPORAÇÕES LTDA.
Considerando o acolhimento da preliminar, torno sem efeito a determinação de bloqueio contra a CAIXA SEGURADORA S/A, procedendo ao desbloqueio do montante, conforme comprovante ora anexado.
Considerando que não houve bloqueio de valor em face do requerido TORRES E TORRES INCORPORAÇÕES LTDA, em razão da inexistência de saldo em contas, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a preclusão do prazo recursal, exclua-se a CAIXA SEGURADORA S/A do polo passivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
17/05/2024 09:08
Deferido o pedido de
-
17/05/2024 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:53
Outras Decisões
-
25/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:01
Decorrido prazo de ROSIANE BATISTA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:00
Decorrido prazo de TORRES E PESSOA INCORPORACOES LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 07:36
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:22
Decorrido prazo de TORRES E PESSOA INCORPORACOES LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:22
Decorrido prazo de ROSIANE BATISTA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:21
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:04
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
14/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
11/08/2023 05:51
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
11/08/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
10/08/2023 12:59
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
10/08/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101774-02.2018.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSIANE BATISTA DA SILVA Requerido(a): TORRES E PESSOA INCORPORACOES LTDA - ME e outros DECISÃO Correção de Erro Material Revendo os autos, observa-se a existência de erro material na decisão de ID 103249635, no que se refere a responsabilidade pelo pagamento da prova pericial a ser confeccionada.
Isto porque em que pese a decretação de revelia do réu TORRES E PESSOA INCORPORAÇÕES LTDA, este deve ratear os honorários periciais com a ré CAIXA SEGURADORA S/A, tendo em vista a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Diante do exposto, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CORRIJO o erro material apontado, de modo que, na referida decisão onde se lê “a serem custeados pela parte ré CAIXA SEGURADORA S/A” e “deverá a CAIXA SEGURADORA S/A depositar o valor dos honorários periciais”, leia-se “a serem custeados pelos réus CAIXA SEGURADORA S/A e TORRES E PESSOA INCORPORAÇÕES LTDA” e “ deverá a CAIXA SEGURADORA S/A e TORRES E PESSOA INCORPORAÇÕES LTDA depositarem o valor dos honorários periciais”.
Cumpra-se com PRIORIDADE (META 2).
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
03/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:09
Outras Decisões
-
19/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 04:47
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 04:47
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 04:47
Decorrido prazo de TORRES E PESSOA INCORPORACOES LTDA - ME em 28/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 08:39
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:45
Outras Decisões
-
13/01/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 09:56
Digitalizado PJE
-
29/10/2021 09:49
Recebidos os autos
-
20/08/2021 09:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/08/2021 04:36
Outras Decisões
-
02/08/2021 01:56
Concluso para decisão
-
02/08/2021 01:44
Recebimento
-
07/10/2020 10:05
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/03/2020 10:53
Audiência Preliminar/Conciliação
-
21/01/2020 12:39
Certidão expedida/exarada
-
17/01/2020 02:27
Relação encaminhada ao DJE
-
18/12/2019 02:07
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 02:03
Audiência
-
06/11/2019 09:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/11/2019 03:08
Mero expediente
-
14/06/2019 11:53
Concluso para despacho
-
14/06/2019 11:50
Certidão expedida/exarada
-
10/06/2019 11:54
Juntada de mandado
-
10/06/2019 11:50
Petição
-
10/06/2019 11:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/06/2019 11:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/04/2019 02:19
Certidão de Oficial Expedida
-
26/03/2019 12:57
Expedição de Mandado
-
26/03/2019 12:07
Audiência Preliminar/Conciliação
-
25/03/2019 02:47
Juntada de AR
-
21/02/2019 03:26
Certidão de Oficial Expedida
-
21/02/2019 03:26
Certidão de Oficial Expedida
-
19/02/2019 04:15
Certidão expedida/exarada
-
14/02/2019 02:45
Expedição de carta de intimação
-
13/02/2019 10:28
Relação encaminhada ao DJE
-
13/02/2019 03:15
Expedição de carta de intimação
-
13/02/2019 02:32
Expedição de Mandado
-
13/02/2019 02:25
Expedição de carta de intimação
-
14/12/2018 08:51
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 08:33
Audiência
-
06/08/2018 02:19
Certidão expedida/exarada
-
03/08/2018 01:28
Relação encaminhada ao DJE
-
25/06/2018 05:12
Antecipação de tutela
-
16/05/2018 10:57
Remessa
-
16/05/2018 04:50
Concluso para despacho
-
14/05/2018 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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