TJRN - 0800270-14.2025.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:23
Decorrido prazo de Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 09:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0800270-14.2025.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: MARIA FAGUNDES SALVINO DA SILVA Parte demandada: Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Para tanto, a parte autora aduz que constatou a existência de restrição de seus dados junto ao cadastro de proteção de crédito do SPC/SERASA, no entanto, desconhece a origem da negativação imposta.
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão no ID. 140712299.
Em contestação apresentada no ID. 143524793, a parte demandada sustenta, em síntese, a existência do vínculo contratual entre as partes, bem como aduz que a parte autora manteve ativa sua relação com a instituição financeira, realizando pagamentos das faturas por mais de nove meses.
Alega, ainda, que existem transações realizadas em estabelecimentos próximos ao endereço da parte autora.
Ao final, requer a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID. 146161998.
AIJ no ID. 151217228. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares/impugnações, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
In casu, compreende-se que incumbia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), cabendo ao réu demonstrar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito (art. 373, inciso II, do CPC).
Dos autos, extrai-se que a autora juntou documentação indicando que o requerido havia a inscrito junto aos órgãos de proteção de crédito, em razão de dívida equivalente ao valor de R$ 964,54 (novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), conforme ID. 140646945.
Compulsando os autos, a despeito de ter havido a inscrição do nome da parte autora junto a serviço de proteção ao crédito, não poderia a parte ré agir de tal forma se o requerente não firmou com ela qualquer contrato.
Por óbvio, a prova da contratação caberia à postulada, o que não ocorreu, haja vista não ter colacionado aos autos o alegado contrato de cartão de crédito, cuja suposta inadimplência teria ensejado a inscrição no SPC/Serasa.
Ademais, em sede de audiência de instrução e julgamento, a requerente negou a realização do contrato de cartão de crédito ora impugnado.
Na oportunidade, também informou que desconhece o endereço constante nas faturas.
Questionada acerca das transações realizadas em estabelecimentos próximos ao seu endereço, a parte demandante informou que desconhece tais locais.
Desse modo, constatando-se a ausência de documento comprobatório que fosse capaz de demonstrar a situação de inadimplemento da parte promovente, procedente deve ser a pretensão autoral de exclusão definitiva do seu nome dos referidos órgãos e de declaração de inexistência do débito.
No que diz respeito ao dano moral, melhor sorte não possui a parte demandante.
Com efeito, da análise do extrato do Órgão de Proteção ao Crédito, verifica-se que seu nome foi negativado por outras empresas, sem que nos autos tenha qualquer informação referente a eventual impropriedade dessa anotação.
Sendo assim, tem-se que não restou configurado o dano moral alegado, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sedimentado na Súmula 385, cujo enunciado dispõe que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, para confirmar a tutela de urgência outrora deferida, tornando-a definitiva e declarando inexistente o débito ora impugnado.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assú/RN, data constante no ID.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:47
Audiência Instrução realizada conduzida por 13/05/2025 14:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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13/05/2025 14:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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08/05/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:03
Audiência Instrução designada conduzida por 13/05/2025 14:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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09/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 23:23
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 14:05
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 26/02/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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26/02/2025 14:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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24/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:38
Juntada de Ofício
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05/02/2025 08:38
Juntada de Ofício
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01/02/2025 03:50
Decorrido prazo de Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:50
Decorrido prazo de Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de Financeira Itaú CDB S/A - Crédito, Financiamentoe investimento em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:10
Desentranhado o documento
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24/01/2025 08:10
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:55
Juntada de Ofício
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23/01/2025 07:04
Recebidos os autos.
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23/01/2025 07:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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22/01/2025 22:25
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 16:22
Conclusos para decisão
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22/01/2025 16:22
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 26/02/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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22/01/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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