TJRN - 0801024-90.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 04:57
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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30/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801024-90.2025.8.20.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO ROCHA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz/RN, que, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por FRANCISCO ANTÔNIO ROCHA, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão da incidência do imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias.
O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do presente agravo. É o breve relatório.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora o agravante sustente a ausência dos requisitos para a concessão da tutela provisória na origem, não se verifica, em análise sumária própria deste momento processual, a presença do periculum in mora apto a justificar a suspensão da medida.
Com efeito, a decisão combatida determinou a suspensão de desconto de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, providência que não ostenta caráter irreversível.
Isso porque, em eventual reforma da decisão de primeiro grau, será possível a imediata retomada dos descontos, inclusive com a cobrança retroativa dos valores não recolhidos, mediante os meios legais cabíveis, recompondo-se o status quo ante.
Dessa forma, a medida deferida pelo Juízo a quo não implica prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao ente público, tampouco impede a reversão dos seus efeitos em caso de improcedência do pedido principal.
Ressalte-se que a reversibilidade da decisão recorrida afasta, por si só, o requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação, razão pela qual não se justifica a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, nego o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, determinando o regular processamento do recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Após, retornem os autos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:59
Juntada de Ofício
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26/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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14/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
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29/07/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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