TJRN - 0873467-08.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 22:47
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2025 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO OTÁVIO DA CUNHA, Coordenador de Fiscalização do Estado do Rio Grande do Norte em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0873467-08.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PRATA FINA - FARINHA DE MANDIOCA LTDA IMPETRADO: RODRIGO OTÁVIO DA CUNHA, COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por PRATA FINA - FARINHA DE MANDIOCA LTDA, qualificada e representada por procurador habilitado, contra ato supostamente coator atribuído ao COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o restabelecimento da regularidade cadastral, para possibilitar a emissão de notas fiscais.
Em síntese, aduz a parte impetrante que: a) é uma empresa atuante no ramo de cultivo e fabricação de derivados de mandioca, e, para a consecução de suas atividades comerciais, depende da regular emissão de documentos fiscais; b) em razão da existência do débito apurado no Auto de Infração nº 00000198/2023, a autoridade coatora impôs restrições administrativas ("crítica fiscal") ao cadastro da Impetrante, resultando no bloqueio de sua capacidade de emitir notas fiscais, que configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam "sanção política": o uso de meios de coerção transversos e ilegítimos para forçar o contribuinte a pagar o tributo, cuja prática é expressamente vedada pelo Supremo Tribunal Federal.
Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou Informações (ID 163107822), asseverando, em suma, que: a) o Mandado de Segurança carece que o direito seja líquido e certo, o que exige que seja comprovado desde o início por prova pré-constituída, que, conforme se constata, inexiste nos autos, pois não foi acostado nenhum documento que demonstre o alegado bloqueio de emissão de notas fiscais pelo órgão fazendário; b) não há nos autos qualquer prova do alegado bloqueio, mas somente dedução equivocada da ora impetrante de que o fato de está criticada no sistema da SEFAZ/RN, per si, bloqueou a emissão de notas fiscais.
Requereu, por fim, a extinção do processo sem análise de mérito por não satisfação dos requisitos basilares de uma ação mandamental.
Brevemente relatados.
Decido.
O Mandado de Segurança é instrumento previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e, em sede infraconstitucional, na Lei n.º 12.016/2009, a ser manejado a fim de se proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Trata-se de Mandado de Segurança no qual a parte impetrante pretende o restabelecimento da regularidade cadastral, para possibilitar a emissão de notas fiscais, por configurar sanção política.
Nesse particular, sustenta que é uma empresa atuante no ramo de cultivo e fabricação de derivados de mandioca, e, para a consecução de suas atividades comerciais, depende da regular emissão de documentos fiscais, mas diante da existência do débitos tributários, a autoridade fazendária impôs restrições administrativas ("crítica fiscal") ao cadastro da Impetrante, resultando no bloqueio de sua capacidade de emitir notas fiscais, que configura "sanção política", cuja prática é expressamente vedada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao tratar do tema Sanções políticas, Hugo de Brito Machado [1] assinala que “consistem nas mais diversas formas de restrições a direitos do contribuinte como forma oblíqua de obrigá-lo ao pagamento de tributos”, aplicadas como meio fácil de cobrança de tributo, com caráter nitidamente inconstitucional, em razão de implicarem em indevida restrição do direito de exercer atividade econômica e configurar cobrança sem o devido processo legal, violando o direito de defesa do contribuinte.
Assim, o ilustre doutrinador aponta como exemplos mais comuns de sanções políticas a “ apreensão de mercadorias em face de pequena irregularidade no documento fiscal que as acompanha, o denominado regime especial de fiscalização, a recusa de autorização para imprimir notas fiscais”.
Logo, eventual proibição à emissão de notas fiscais pela empresa, em razão de débitos fiscais, apresenta-se como sanção política, meio coercitivo e indireto de cobrança de tributos, constituindo-se procedimento de natureza abusiva e ilegal, violadora de direitos e garantias assegurados constitucionalmente aos que exercem atividades profissionais, já que a autoridade fazendária possui outros meios legalmente previstos para a cobrança de exações, como o ajuizamento da respectiva execução fiscal, de maneira que não lhe cabe violar preceitos constitucionais e legais, por ser a atividade administrativa plenamente vinculada aos ditames legais.
Na esteira da argumentação articulada, oportuno trazer à colação o entendimento jurisprudencial brasileiro acerca da matéria: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucionais as medidas fiscais que se revestem de restrições abusivas, limitadoras do livre exercício da atividade econômica.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.
ARE 917191.
Primeira Turma.
Relator: Min.
ROBERTO BARROSO).
REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS EM RAZÃO DE DÉBITO PENDENTE RELATIVO À INSCRIÇÃO MUNICIPAL – MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR OUTROS MEIOS – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME COMPULSÓRIO.
A proibição do contribuinte-empresário de emitir nota fiscal eletrônica (NF-e) em razão de débitos tributários pendentes com a Fazenda Municipal configura meio coercitivo de exigência de pagamento de tributos e viola o princípio do livre exercício da atividade econômica (artigo 170 da Constituição Federal), porquanto a Administração dispõe de outros meios administrativos e judiciais para cobrança de seus tributos. (TJMS.
Remessa Necessária 08091156720218120001. 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho).
Ocorre que, da análise da documentação colacionada ao mandamus, verifica-se que não há provas do bloqueio de emissão de notas ficais por parte da autoridade fazendária estadual, tendo em vista que a impetrante limitou-se a juntar o extrato fiscal da pessoa jurídica.
A prova pré-constituída é condição essencial à verificação do direito líquido e certo em mandado de segurança.
Eis a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.
Conforme relatado na origem, "a impetrante cogita a nulidade do ato de remoção, com fundamento em duas premissas: a primeira, por ausência de fundamentação do ato, e; a segunda em face da eventual sujeição de outros servidores, contemporâneos ao seu ingresso no quadro de agentes penitenciários". 2.
In casu, verifica-se que a insurgente atacou tão somente as questões relacionadas à segunda premissa.
Assim, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, a cognição do apelo está circunscrita às questões nele contidas. 3.
A Corte a quo asseverou que os documentos que amparam a alegação da impetrante foram juntados em momento posterior ao da propositura do writ. 4.
O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 5. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. ed.
Malheiros, 32ª edição, p. 34). 6.
Se no momento da impetração, como destacado pelo próprio Tribunal de origem, não havia arcabouço probatório pré-constituído, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão da postulante. 7.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 54.709/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017) (grifos acrescidos).
Portanto, inexistente prova pré-constituída da alegada violação a direito líquido e certo, resta inviável o exame do mérito da ação mandamental, por constituir requisito essencial para sua admissibilidade.
Nesse jaez, o precedente adiante é elucidativo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REQUISITO ESSENCIAL PARA ADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança, sem resolução do mérito, ante a ausência de prova pré-constituída para a aferição do direito líquido e certo.
A impetrante deixou de juntar todas as fichas financeiras necessárias à demonstração da ausência de reajuste do valor da sua pensão por morte.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se a ausência de documentação indispensável para a comprovação do direito líquido e certo impede o processamento do mandado de segurança; se a imediata extinção do feito, nesta hipótese, ofende o princípio da vedação à decisão surpresa; e se é possível a emenda à inicial com a juntada dos documentos faltantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança exige, como requisito essencial, a demonstração de direito líquido e certo, comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 4.
A ausência de fichas financeiras de todo o período reclamado impede a aferição da ilegalidade apontada, qual seja, da ausência do correto reajuste do valor da sua pensão por morte. 5.
A ausência de documentos indispensáveis à comprovação do direito alegado inviabiliza o processamento do mandado de segurança, sendo vedada a complementação posterior, sob pena de desvirtuar a natureza da ação mandamental. 6.
Não há afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa, pois a exigência de prova pré-constituída é requisito legal e previamente estabelecido, não comportando diligência para suprir a ausência de documentos essenciais. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Cível é pacífica no sentido de que a ausência de prova pré-constituída impede a concessão da ordem em mandado de segurança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de prova pré-constituída na inicial do Mandado de Segurança inviabiliza o exame do mérito da ação, por constituir requisito essencial para sua admissibilidade, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 2.
A imediata denegação do Mandado de Segurança por ausência de prova pré-constituída não caracteriza afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa, pois se trata de requisito legal previamente estabelecido.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 6º, e 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 61.027/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 12.06.2023; TJRN, Apelação Cível 0801089-20.2023.8.20.5132, Rel.
Des.
Vivaldo Otávio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 06.02.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0870052-85.2023.8.20.5001, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2025, PUBLICADO em 08/08/2025) De rigor, pois, a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº. 12.016/2009, que é claro ao dispor "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração".
Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 10 da Lei Federal nº 12.016/2009, c/c o art. 485, I, do CPC/2015.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 38ed. rev. e atual.
São Paulo: Malheiros, 2017, p. 511-512. -
08/09/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:43
Indeferida a petição inicial
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08/09/2025 10:36
Conclusos para decisão
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05/09/2025 12:20
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 18:02
Juntada de diligência
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: [email protected] Processo nº 0873467-08.2025.8.20.5001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PRATA FINA - FARINHA DE MANDIOCA LTDA IMPETRADO: RODRIGO OTÁVIO DA CUNHA, COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a autoridade impetrada para, no prazo de 03 (três) dias, manifestar-se sobre a medida liminar requerida, notificando-a, na mesma oportunidade, para que apresente as informações de estilo no decêndio legal.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias, com ou sem manifestação da autoridade, faça-se conclusão para apreciação do pleito liminar.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito -
02/09/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:19
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0873467-08.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PRATA FINA - FARINHA DE MANDIOCA LTDA IMPETRADO: RODRIGO OTÁVIO DA CUNHA, COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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