TJRN - 0100542-12.2016.8.20.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0100542-12.2016.8.20.0138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0100542-12.2016.8.20.0138 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA REU: JOSE SALLY DE ARAUJO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada em desfavor de José Sally de Araújo, em que consta sentença procedente com condenação em ressarcimento ao erário, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (ID 56292553).
Processo administrativo de cobrança de custas processuais a que foi condenado ao ID 99690887.
Expedidos os ofícios necessários à comunicação da sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, consoante comprovantes anexados aos autos.
Sendo assim, ciência ao Ministério Público das medidas adotadas.
Inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 00:02
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 11:47
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 16:43
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 14:39
Juntada de termo
-
16/05/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 09:15
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0100542-12.2016.8.20.0138 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA REU: JOSE SALLY DE ARAUJO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada em desfavor de José Sally de Araújo, em que consta sentença procedente com condenação em ressarcimento ao erário, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (ID 56292553).
Em razão do retorno da posse e da propriedade dos bens imóveis à edilidade, não há que se falar em ressarcimento ao erário, sob pena de se incorrer em bis in idem, o que é vedado pelo art. 12, § 6º e art. 21, § 5º, da Lei nº 8.429, consoante parecer do Centro de Apoio Técnico Especializado (CATE) do Ministério Público Estadual.
Nessa perspectiva, como bem pontuou o Representante Ministerial, não há viabilidade de execução das medidas relacionadas com a existência de dano ao erário, uma vez que este acabou não se efetivando, em razão da anulação e devolução dos imóveis ao patrimônio municipal Portanto, reconheço que não há execução do pagamento de multa baseada nos supostos danos, igualmente em relação ao ressarcimento ao erário.
Contudo, persiste a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Verifico que os dados do sentenciado José Sally de Araújo já foram inseridos no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante ID 102980084.
Outrossim, consta Processo administrativo de cobrança de custas processuais a que foi condenado ao ID 99690887.
Sendo assim, determino que a Secretaria Judiciária adote a seguinte providência: a) EXPEÇA-SE OFÍCIO à Controladoria-Geral da União, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, Procuradoria Geral do Estado, à Presidência da Assembleia Legislativa e ao Poder Executivo e Legislativo do Município, comunicando da sanção de proibição de José Sally de Araújo em contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, impostas ao referido Executado pelo prazo de cinco anos.
Após, intime-se o sentenciado para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 21:59
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0100542-12.2016.8.20.0138 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Polo Passivo: JOSE SALLY DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, e, considerando o decurso do prazo retro certificado, dê-se nova VISTA dos autos o Ministério Público para promover a continuidade do feito, requerendo o que entender de direito, conforme determinado na Decisão de id 114082976.
Cruzeta/RN, 5 de abril de 2024.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:47
Decorrido prazo de Autor em 29/03/2024.
-
08/03/2024 07:18
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
08/03/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
08/03/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0100542-12.2016.8.20.0138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0100542-12.2016.8.20.0138 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA REU: JOSE SALLY DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada em desfavor de José Sally de Araújo, em que consta sentença procedente com condenação em ressarcimento ao erário e multa civil (ID 56292553).
Tendo em vista o argumentado na petição de ID 104576849, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público, concedendo a dilação do prazo por 60 (sessenta) dias, a contar da sua ciência, para a adoção das providências mencionadas.
Findo o prazo, acaso não tenha havido manifestação, certifique-se e dê-se nova vista dos autos para promover a continuidade do feito, requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 01:57
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
13/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100542-12.2016.8.20.0138 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: JOSE SALLY DE ARAUJO DESPACHO Tendo em vista o argumentado na petição retro, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público, concedendo a dilação do prazo por 90 (noventa) dias, a contar da sua ciência, para a adoção das providências mencionadas.
Findo o prazo, acaso não tenha havido manifestação, certifique-se e dê-se nova vista dos autos ao MP para promover a continuidade do feito, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
03/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2023 12:51
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2020 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/08/2020 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 15:34
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 21:26
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 12:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2020 08:57
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2020 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 11:10
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2020 14:37
Conclusos para julgamento
-
15/04/2020 14:29
Juntada de Ofício
-
02/04/2020 09:13
Expedição de Ofício.
-
02/04/2020 09:13
Juntada de termo
-
16/03/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 16:39
Conclusos para julgamento
-
31/10/2019 08:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2019 08:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/10/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 15:27
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 08:11
Decorrido prazo de Ministério Público Estadual - Promotoria Cruzeta em 16/09/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 12:23
Digitalizado PJE
-
04/07/2019 12:20
Expedição de termo
-
04/07/2019 12:20
Certidão expedida/exarada
-
04/07/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 12:14
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2019 12:10
Juntada de termo
-
04/07/2019 12:09
Recebidos os autos
-
03/07/2019 04:23
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2019 03:05
Mero expediente
-
06/05/2019 09:20
Juntada de mandado
-
06/05/2019 08:00
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2019 11:00
Expedição de Mandado
-
03/05/2019 10:53
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2019 10:52
Audiência
-
03/05/2019 02:01
Certidão de Oficial Expedida
-
03/05/2019 01:32
Relação encaminhada ao DJE
-
29/04/2019 11:10
Outras Decisões
-
11/03/2019 05:48
Certidão expedida/exarada
-
22/02/2019 09:47
Juntada de carta devolvida
-
13/02/2019 07:28
Certidão expedida/exarada
-
13/02/2019 07:28
Certidão expedida/exarada
-
13/02/2019 05:52
Juntada de mandado
-
13/02/2019 02:19
Certidão de Oficial Expedida
-
12/02/2019 05:22
Relação encaminhada ao DJE
-
12/02/2019 05:22
Relação encaminhada ao DJE
-
12/02/2019 03:13
Expedição de carta de intimação
-
12/02/2019 03:09
Expedição de Mandado
-
12/02/2019 02:55
Certidão expedida/exarada
-
12/02/2019 02:36
Audiência
-
06/11/2018 08:25
Outras Decisões
-
06/11/2018 05:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/11/2018 05:54
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/12/2017 10:19
Petição
-
11/12/2017 10:18
Recebimento
-
11/12/2017 10:18
Recebimento
-
11/12/2017 07:18
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2017 05:32
Concluso para despacho
-
07/12/2017 03:49
Relação encaminhada ao DJE
-
07/12/2017 03:32
Mero expediente
-
05/12/2017 05:36
Concluso para decisão
-
05/12/2017 05:35
Petição
-
26/10/2017 09:44
Juntada de AR
-
19/10/2017 05:25
Juntada de mandado
-
19/10/2017 05:24
Certidão de Oficial Expedida
-
18/10/2017 07:37
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2017 12:40
Expedição de Mandado
-
17/10/2017 11:44
Expedição de carta de intimação
-
17/10/2017 09:55
Juntada de AR
-
17/10/2017 09:19
Audiência
-
17/10/2017 05:18
Relação encaminhada ao DJE
-
10/10/2017 11:58
Expedição de documento
-
10/10/2017 11:40
Juntada de mandado
-
10/10/2017 06:23
Certidão de Oficial Expedida
-
05/10/2017 11:10
Petição
-
27/09/2017 07:19
Certidão expedida/exarada
-
27/09/2017 07:19
Certidão expedida/exarada
-
26/09/2017 05:37
Relação encaminhada ao DJE
-
26/09/2017 05:37
Relação encaminhada ao DJE
-
26/09/2017 02:10
Expedição de carta de intimação
-
26/09/2017 02:03
Expedição de Mandado
-
26/09/2017 01:49
Certidão expedida/exarada
-
26/09/2017 01:47
Audiência
-
20/09/2017 10:57
Recebimento
-
14/09/2017 05:26
Mero expediente
-
12/09/2017 03:43
Concluso para despacho
-
12/09/2017 02:23
Juntada de Parecer Ministerial
-
12/09/2017 02:17
Recebimento
-
04/09/2017 10:45
Remetidos os Autos ao Promotor
-
02/09/2017 08:30
Certidão expedida/exarada
-
01/09/2017 04:40
Petição
-
18/08/2017 07:21
Certidão expedida/exarada
-
17/08/2017 05:10
Relação encaminhada ao DJE
-
15/08/2017 09:03
Recebimento
-
12/08/2017 09:18
Decisão Proferida
-
12/07/2017 04:21
Concluso para despacho
-
11/07/2017 12:52
Juntada de Parecer Ministerial
-
10/07/2017 05:13
Recebimento
-
10/07/2017 02:43
Remetidos os Autos ao Promotor
-
07/07/2017 10:03
Petição
-
04/07/2017 09:02
Ato ordinatório
-
04/07/2017 09:00
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2017 03:35
Juntada de Contestação
-
09/06/2017 12:38
Certidão de Oficial Expedida
-
09/06/2017 01:50
Juntada de mandado
-
08/06/2017 08:10
Certidão expedida/exarada
-
07/06/2017 12:58
Recebimento
-
07/06/2017 04:44
Relação encaminhada ao DJE
-
07/06/2017 01:09
Expedição de Mandado
-
31/05/2017 03:17
Decisão Proferida
-
30/05/2017 05:05
Concluso para decisão
-
30/05/2017 02:51
Juntada de Parecer Ministerial
-
30/05/2017 02:19
Recebimento
-
04/05/2017 10:28
Recebimento
-
04/05/2017 03:51
Remetidos os Autos ao Promotor
-
02/05/2017 04:55
Mero expediente
-
26/04/2017 03:49
Concluso para despacho
-
19/04/2017 11:00
Petição
-
30/03/2017 12:46
Recebimento
-
29/03/2017 02:05
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/03/2017 02:09
Juntada de carta precatória
-
21/03/2017 11:25
Juntada de mandado
-
21/03/2017 10:24
Certidão de Oficial Expedida
-
15/03/2017 02:02
Expedição de Mandado
-
15/03/2017 01:56
Certidão expedida/exarada
-
21/11/2016 10:32
Expedição de Carta precatória
-
18/11/2016 11:46
Decisão Proferida
-
18/11/2016 03:07
Recebimento
-
08/11/2016 11:02
Concluso para decisão
-
08/11/2016 10:40
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2016 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
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24/06/2024
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