TJRN - 0815142-59.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN6 Número do Processo: 0815142-59.2025.8.20.5124 Parte Autora: LUIZ CARLOS AVELINO DE MELO Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Analisando os autos, constato que o(a) autor(a) requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sem, no entanto, ao menos apontar os elementos concretos que indicam a alegada insuficiência de recursos, uma vez que se identificou como autônomo.
Com efeito, o autor apenas juntou CTPS, mas sem nada mencionar a respeito da renda mensal média por ele auferida como autônomo ou, ainda, de suas eventuais despesas.
Tais informações são subsídios indispensáveis para a constatação da presunção do art. 99, §2º, do CPC/2015 por este Juízo.
Aliado a isso, observo que o comprovante de endereço anexado no Id 161958966 – pág. 3 pela parte autora está em nome de terceiro.
Ainda, verifico que nada obstante tenha sido apresentado o instrumento procuratório assinado eletronicamente através da certificadora digital do Gov.br (Id 161958966 – pág. 1), ao ser verificado no próprio Gov.br (site validar.iti.gov.br), apresenta a seguinte informação: Assim, em observância da Medida Provisória n.º 2.200.2/2001 e considerando que se trata de documento que não pode ser ratificado pela parte adversa, a fim de suprir a deficiência do credenciamento da plataforma certificada, deve a parte autora regularizar a sua representação processual por meio de procuração validamente assinada.
Neste sentido, especificamente quanto ao caso em exame, trago os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONFIGURADA.
ASSINATURA ELETRÔNICA DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (ART. 10, § 1º DA MP Nº 2.200-2/01 E ART. 1º, § 2º, INC.
III, ALÍNEA ‘A’ DA LEI Nº 11.419/06).
CERTIFICADO DE AUTENTICAÇÃO CONSTANTE NA PROCURAÇÃO QUE NÃO CONFERE SEGURANÇA JURÍDICA A ASSINATURA DO OUTORGANTE.
AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E INTEGRIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO (ART. 10, § 2º DA MP Nº 2.200- 2/01).
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE REVELAM A NECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
EXTINÇÃO DA LIDE MANTIDA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 104, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 00213682120228160019 Ponta Grossa, Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 31/07/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DO AUTOR.
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA CLICKSIGN.
INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS).
ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO.
PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAR.
NÃO CUMPRIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 0018759- 65.2022.8.16.0019 Ponta Grossa, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: i) demonstrar, através de documentos comprobatórios, máxime do contracheque atualizado, e, assim, indicar as razões da alegada insuficiência econômica, conforme suas despesas, a fim de permitir a avaliação da presunção desta condição por este Juízo, ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil; ii) realizar a juntada de comprovante de residência atual e em seu nome, vinculado ao imóvel que reside (contas de água, energia ou telefone fixo) ou, se em nome de terceiro, apresentar também declaração de residência na forma da Lei n. 7.115/1983; iii) regularizar sua representação processual por meio de procuração validamente assinada.
Ressalto, ainda, que para fins de verificação de instrumento procuratório assinado digitalmente, é necessário que o documento anexado esteja em formato digital e não digitalizado em formato PDF.
Cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Caso contrário, para sentença de extinção.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
27/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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