TJRN - 0801905-69.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/06/2025 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 07:54
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 15:53
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 10:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0801905-69.2021.8.20.5100 Partes: MARIA BETANIA DE SOUSA x BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte executada, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença retro (ID142890129), alegando, em breve síntese, a possibilidade de pagamento de valor maior por si, de modo que o presente cumprimento não deve ser extinto nos termos do art. 924, II do CPC.
Requereu a certificação de todos os valores objeto de levantamento pela embargada, por intermédio de expedição de alvará, e, caso seja certificado o levantamento maior em favor da parte embargada, que seja intimada a devolver a quantia de R$ 5.742,00.
Intimada, a parte embargada refutou todos os termos dos embargos (ID148048609). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos (ID147841733) e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente.
Estes últimos não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis.
Senão vejamos.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
In casu, aventou o embargante a possibilidade de pagamento de valor maior do que o devido por si.
Não houve qualquer requerimento ou alegação nesse sentido feita anteriormente, assim como deixou a parte de pontuar de maneira específica os elementos de prova que comprovam sua alegação.
Ademais, não for a apontado quaisquer vícios constantes no art. 1022 do CPC.
Ou seja, o embargante utiliza os presentes embargos de declaração de maneira atécnica e equivocada.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença retro em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
14/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
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09/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801905-69.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Contratos Bancários (9607) DEFENSORIA (POLO ATIVO: MARIA BETANIA DE SOUSA DEFENSORIA (POLO ATIVO: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Assu, 07 de abril de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
07/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:02
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 23:59
Processo Reativado
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21/02/2025 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 16:57
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0801905-69.2021.8.20.5100 Partes: MARIA BETANIA DE SOUSA x BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Resolvidas as questões processuais pendentes, a exequente informou não mais subsistir interesse no feito.
Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
13/02/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:20
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:59
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:30
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 07:21
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 07:11
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801905-69.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA BETANIA DE SOUSA Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
AÇU - RN, 4 de dezembro de 2024.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
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02/12/2024 05:13
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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02/12/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
27/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801905-69.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA BETANIA DE SOUSA Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s), INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/11/2024 15:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:43
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 13:42
Juntada de Alvará recebido
-
25/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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23/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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23/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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21/11/2024 16:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/10/2024 16:32
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:09
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801905-69.2021.8.20.5100 DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA BETANIA DE SOUSA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO SANTANDER, por intermédio de advogado, sustentando que a exequente não comprovou efetivamente os danos materiais sofridos, razão pela qual há excesso de execução nos cálculos trazidos e o montante da condenação devido é de R$10.517,07 (dez mil, quinhentos e dezessete reais e sete centavos).
A fim de garantir a execução, efetuou o depósito judicial de R$16.259,07 (dezesseis mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sete centavos) (ID:126594666).
A exequente, por sua vez, defendeu os cálculos confeccionados por si e requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores incontroversos (ID:127681305). É o breve relato.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifico que, com efeito não há prova documental de que a parte tenha suportado integralmente o ônus que alega na exordial, eis que não fora anexado aos autos o histórico de créditos do INSS.
Tal documento demonstra efetivo abatimento dos valores de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos) e R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos no benefício previdenciário recebido pela autora, durante todo o período relatado na exordial.
Desse modo, não apresentado o documento supra, torna-se inviável o acolhimento da execução no valor apontado pela exequente.
No entanto, a fim de não prejudicar a satisfação integral do crédito perseguido, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente forneça, se assim desejar, a documentação aludida.
Expeçam-se os alvarás em favor da parte exequente nos moldes formulados no ID:127681305.
Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
P.
I.
Cumpra-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/08/2024 16:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0801905-69.2021.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA BETANIA DE SOUSA Réu: BANCO SANTANDER DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e nos termos do art. 523, §1° do CPC, efetue o pagamento do montante referente à condenação, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito e penhora de bens, acrescidos, ainda, da condenação em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos da Súmula n°. 517 do STJ.
ASSU/RN, data no id do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:55
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
04/06/2024 12:44
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:44
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:04
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:04
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 27/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:56
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:26
Juntada de Alvará recebido
-
11/12/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:42
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:56
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:29
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2023 11:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/08/2023 02:00
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
19/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 08:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2023 02:07
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
13/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:45
Nomeado perito
-
10/07/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2023 11:10
Decorrido prazo de PARTES em 24/03/2023.
-
14/03/2023 14:40
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:25
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:13
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:49
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 02:34
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:35
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 08/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 12:19
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/07/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 02:12
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 28/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 10:05
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil em 24/08/2021.
-
26/08/2021 07:12
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 24/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 08:21
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 17/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/08/2021 01:32
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 03/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 10:00
Juntada de Petição de comunicações
-
16/07/2021 08:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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