TJRN - 0100591-53.2016.8.20.0138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100591-53.2016.8.20.0138 Parte autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA e outros (6) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS entre as partes em epígrafe. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O art. 145, §1º, do CPC, estabelece que “poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões”.
Com efeito, utilizando-me da prerrogativa legal a mim assistida, DECLARO-ME suspeita para atuar nos presentes autos.
Destaco que a presente ação deverá prosseguir na Comarca onde inicialmente foi ajuizada, considerando que a simples alegação de impedimento/suspeição do Magistrado não modifica a competência territorial.
Pela ordem disposta na Resolução, o primeiro juízo substituto seria o da Comarca de Acari/RN, entretanto, considerando que, por força da Portaria Nº 9, de 3 de janeiro de 2025, encontro-me designada para jurisdicionar na referida Comarca, mantendo-se a suspeição, deve-se seguir a ordem de substituição disposta na Resolução nº 19/2021, cabendo ao juízo de Florânia atuar no presente feito.
Publicada a presente Decisão, deverá ser feita nova conclusão dos autos, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito pelo magistrado em substituição legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100591-53.2016.8.20.0138 Parte autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA e outros (6) DECISÃO DEFIRO o pedido de penhora on line, devendo ser providenciada a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, certificando-se a existência de numerário em contas bancárias ou em aplicações financeiras da parte executada no valor da execução.
Após, junte o recibo de protocolamento da ordem e aguarde-se a resposta.
Em caso positivo, torne-se indisponíveis os ativos financeiros do executado, intimando-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da penhora (Art. 854, § 2º e 3º).
Não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, e oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução e expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se com a pesquisa da existência e bloqueio de veículo automotor pelo sistema RENAJUD; Encontrado veículo em nome da parte executada no Sistema, lance-se o respectivo impedimento judicial para a TRANSFERÊNCIA do veículo e expeça-se mandado de avaliação e penhora a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, intimando-se o devedor nos termos da lei.
Não sendo encontrado o bem ou, de qualquer modo, impossibilitado o cumprimento do mandado, determino a conclusão dos autos para realização da restrição TOTAL (transferência/licenciamento/circulação) e PENHORA, via RENAJUD, com aplicação da avaliação pela Tabela FIPE.
Sendo encontrados bens com restrição/impedimentos, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, restadas infrutíferas as diligências acima, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, nos moldes descritos pelo exequente em retro petição, devendo ser observado o art. 838 do CPC.
Feita a penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado.
Caso sejam penhorados bens e não havendo embargos à penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na expropriação dos bens.
Acaso reste negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, promover o impulsionamento objetivo do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente de forma pessoal, para que cumpra a determinação, sob pena de suspensão.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0100591-53.2016.8.20.0138 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA e outros (6) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Rachel Furtado Nogueira Ribeiro Dantas, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN, e considerando a decisão proferida no Processo nº 0800007-87.2024.8.20.0000 - Agravo de Instrumento, em anexo, que indeferiu o pedido de suspensividade, cumprindo a decisão de ID 110292293, INTIMA-SE aparte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível.
Cruzeta/RN, 24 de junho de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 05:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 05:03
Decorrido prazo de SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 05:02
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO DE SOUSA em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/03/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100591-53.2016.8.20.0138 Parte autora: Estado do Rio Grande do Norte Parte ré: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA e outros (6) DECISÃO Trata-se de comunicação de interposição de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por este Juízo que determinou a continuidade do trâmite da execução, com a rejeição da exceção de pré-executividade oposta.
Vieram-me os autos à análise do juízo de retratação. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com leitura interpretativa do art. 1.018, § 1º do CPC, é facultado ao magistrado o exercício de retratação de decisão proferida após a comunicação de agravo de instrumento contra ela interposto.
In casu, porém, entendo que a decisão proferida deve ser mantida.
Primeiramente porque as razões de convencimento desta magistrada já foram suficientemente explicadas na decisão impugnada, não tendo sido comprovado nenhum fato novo que importe mudança desse posicionamento.
Dessa forma, não enxergo fundamentos que implique na mudança do entendimento adotado por este juízo, razão pela qual mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Certifique a Secretaria acerca da concessão de efeito suspensivo, nos autos do Agravo de Instrumento, e, não tendo sido este concedido, promovam-se as diligências já determinadas em Decisão retro.
Publique-se.
Intime-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
30/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 02:47
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:34
Outras Decisões
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10/01/2024 15:43
Conclusos para despacho
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02/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100591-53.2016.8.20.0138 Parte autora: Estado do Rio Grande do Norte Parte ré: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA e outros (6) DECISÃO Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA, com fulcro nas CDAs pertinentes às inscrições de nº 3827/2016, 3828/2016, 3829/2016, 3830/2016 e 3831/2016.
Citados, o réu ISA SABINO TENÓRIO ALBUQUERQUE OLIVEIRA e AFONSO AGENOR ALBUQUERQUE OLIVEIRA apresentaram exceção de pré-executividade ao ID 45213107.
O Estado do RN apresentou impugnação ao ID 45213171.
Decisão de ID 45213251 acolheu a exceção e reconheceu a ilegitimidade dos excipientes.
Certidão de citação da SUSA em nome da Dra.
Ingred ao ID 45213162, datado de 13 de junho de 2017.
Decisão de ID 45213316 deferiu o pedido de citação dos demais co-devedores e indeferiu o pedido de bloqueio, vez que recebida a recuperação judicial da SUSA, determinando a suspensão de todas as execuções.
Agravo de Instrumento negou provimento ao Recurso, confirmando a Decisão de reconhecimento de ilegitimidade.
Decisão de ID 48937374 suspendeu o feito até o julgamento do Tema 987/STJ.
Exceção de pré-executividade apresentada pela MASSA FALIDA DA SUSA, ao ID 104350803, na qual sustenta a nulidade da citação, eis que realizada na pessoa da advogada Ingrid, que não possui poderes de representação da empresa executada.
Ademais, afirmou que ocorreu a prescrição do crédito tributário, considerando o fato de que até o presente momento não houve citação válida, bem como prescrição intercorrente.
Ainda, relata que os créditos da presente execução não poderiam ter sido habilitados na recuperação judicial, vez que não estão devidamente constituídos e confirmados.
Sustentou a impossibilidade de a Fazenda executar a dupla garantia.
Sustentou que os veículos geradores de IPVA não foram identificados no inventário do processo de recuperação judicial e que não é possível reunir, numa mesma execução fiscal, CDAs oriundas de tributos diversos.
Afirmou que a execução fiscal n 0100109-08.2016.8.20.0138 versou sobre parcelamento de débitos de ICMS de período semelhante ao que foi fiscalizado pelo auditor, configurando, portanto, litispendência.
Relatou a excepiente que as CDAs que originaram a cobrança estão eivadas de vício, como ausência de fato gerador e o período de ocorrência, fundamentação legal, identificação dos co-responsáveis.
Sustentou que a SUSA produziu minério de ferro para exportação e resíduos de minérios, de modo que não caberia à SUSA ser cobrada do referido ICMS, mas sim as empresas adquirentes.
Ao fim, pugnou pelo redirecionamento da execução aos sócios.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação à exceção de pré-executividade ao ID 106178689, sustentando a legalidade da citação, a possibilidade da execução fiscal após a decretação da falência, a interrupção da prescrição diante da citação, bem como, no caso da prescrição intercorrente, diante da ausência de suspensão do processo por inexistência de localização de bens penhoráveis e penhora de bens.
Sustentou a regularidade das CDAs e que não é cabível exceção de pré-executividade para fatos que demandem dilação probatória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tais como a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito, a prescrição e a decadência, sendo que todas estas questões devem se consubstanciar em provas pré-constituídas.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
Passo a analisar os argumentos apresentados. - DA NULIDADE DE CITAÇÃO Aduz a Massa Falida da Susa que a citação é nula, eis que realizada na pessoa da Dra.
Ingrid Adely de A.
Souza, advogada da empresa à época dos fatos.
Ao compulsar os autos, vislumbro que, ao buscar a citação do representante legal, o oficial de justiça, conforme certidão disposta ao ID 45213082, foi direcionado para o setor jurídico da SUSA, localizado em Currais Novos/RN.
Dessa forma, foi expedido carta precatória, tendo sido cumprida conforme ID 45213162, em 13 de junho de 2017.
Sobre a matéria, dispõe o CPC: Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Ainda que possa ser discutida a validade do recebimento de citação pela advogada da SUSA, sem que nos autos constem procuração com poderes específicos para tanto, observo que a causídica era pessoa responsável pelo recebimento das intimações da empresa, de modo que não vislumbro irregularidade da citação.
Não obstante, observo que o atual administrador judicial não se encontra vinculado ao presente processo.
Dessa forma, DETERMINO a inclusão da STS CONSULTORIA, na pessoa do administrador judicial Sílvio Rogério de Sousa, a fim de acompanhar a presente execução. - DA LITISPENDÊNCIA Aduziu a parte excipiente que há possibilidade de o presente processo ser litispendente com os autos de nº 0100109-08.2016.8.20.0138, requerendo, portanto, que a Fazenda comprove tratar-se de créditos distintos.
Ora, é pressuposto processual básico que aquele que alega alguma tese deve comprová-la.
Ademais, sabe-se que a atividade tributária do Estado possui presunção de veracidade, podendo ser desconstituída mediante prova em contrário.
No caso dos autos, além de a parte não ter apresentado prova do que sustenta, compreendo que a produção de provas neste momento processual resta impossibilitada, eis que não é cabível, em sede de exceção de pré-executividade, a dilação probatória. - DAS PRESCRIÇÕES Aduz a parte excipiente que o crédito prescreveu diante do decurso do prazo de mais de 5 anos desde a constituição do crédito tributário, considerando a falta de citação válida.
Ocorre que, conforme já mencionado acima, a citação foi regular.
A respeito da matéria, aduz o CTN: Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Dessa forma, observo que não há que se falar em prescrição, eis que, considerando que as CDAs remetem aos dias 17/06/2016 e 10/08/2016 e que o prazo foi interrompido pelo despacho de ID 45213038, que determinou a citação da empresa ré na presente execução fiscal, datado de 16/03/2017, de modo que não houve o transcurso do prazo de 5 anos entre esses dois momentos.
Quanto à hipótese de prescrição intercorrente, cuida-se de instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
Diante da ausência de bens, deve o magistrado suspender o processo por 1 ano, oportunidade em que, após findado este prazo, inicia-se automaticamente o prazo para prescrição intercorrente de 5 anos.
Sobre a matéria, assentou o Superior Tribunal de Justiça: (…) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ).
Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 2.
O enunciado sumular busca assegurar a estabilização das relações pessoais e princípio da segurança jurídica.
Desse modo, a norma do art. 40, caput, e parágrafos da Lei 6.830/80 conduz à prescrição se, ultrapassados cinco anos do arquivamento, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 3.
Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente resultam infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. 4.
Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. 5.
Outra não deve ser a inteligência da norma do art. 40, caput, e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal, em obséquio de inarredável círculo vicioso em prol do Poder Público, o qual já ocupa condição de prestígio frente aos particulares nas relações jurídicas. 6.
Dentro desse diapasão, mostra-se incensurável o acórdão atacado quando afirma: a Fazenda Pública não diligenciou com eficiência no sentido de, dentro do prazo que a lei lhe faculta, promover o cumprimento efetivo do crédito tributário, motivo pelo qual o MM.
Juiz a quo, visando a não perpetuação do processo e em respeito ao princípio da segurança jurídica, deparando-se com o transcurso de mais de 5 (cinco) anos a contar da data do primeiro arquivamento da execução, extinguiu o processo, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com a redação dada pela Lei nº 11.051/04. 7.
Recurso especial não provido. (REsp n.º 1.245.730/MG, 2ª T/STJ, rel.
Min.
Castro Meira, DJe 23/4/2012 - negritei) No caso dos autos, sequer houve suspensão do processo por ausência de bens passíveis de penhora, de modo que não há que se falar em decurso do prazo de 5 anos.
Ora, o processo transcorreu regularmente, havendo pedido de penhora de bens.
Ademais, a suspensão constantes nos autos não decorreu da frustração da penhora, mas sim diante do julgamento do Tema 987 do STJ.
Dessa forma, compreendo não ter havido prescrição. - VEÍCULOS QUE FUNDAMENTARAM O IPVA Dispõe o excipiente que as CDAs são irregulares, eis que tratam de IPVA relativos a veículos que não se encontram sob a posse da SUSA, estando em lugares incertos e não sabidos pelo administrador judicial. É sabido que o fato gerador do IPVA é a propriedade, porém a isenção do imposto pode ser discutida diante de casos como furto ou roubo do veículo.
Em que pese a massa falida tenha alegado que os bens não se encontram no inventário realizado nos autos da falência, sendo desconhecidos o lugar em que se encontram e quem está operando a posse dos veículos, observo que não há nos autos qualquer comprovação de que os carros tenham sido objeto de furto, roubo ou outro crime que pudesse sustentar a tese aventada, como a instauração de inquérito penal, confecção de boletim de ocorrência ou afins.
Dessa forma, entendo por regular a cobrança do IPVA. - DA EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DE TRIBUTOS DIVERSOS Alega a parte excipiente que, na presente execução, constam CDAs oriundas de cobranças de IPVA e ICMS diversos, sendo procedimento não aceito legalmente.
Sobre a conexão de execuções fiscais, aduz a Lei 6.830/80, em seu artigo 28, que “O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor”.
Do exposto, presume-se que é possível a reunião de execuções como medida de economia processual, visando a acelerar a cobrança dos créditos fiscais, cabendo ao juízo decidir sobre a viabilidade da cumulação.
Por consequência lógica, se é possível reunir processos já em curso, cabível também é a instauração de execução única, baseada em mais de uma CDA.
No caso dos autos, observo que a reunião não viola o contraditório e ampla defesa, além de haver identidade de procedimento e de juízo competente.
Sobre a matéria, o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE.
REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR.
ART. 28 DA LEI 6.830/80.
FACULDADE DO JUIZ. 1.
A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. (...) 2.
O artigo 28, da lei 6.830/80, dispõe: "Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor." 3.
A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ 02/05/2000) ; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo. 4.
Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira. 5.
Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas situações, porquanto geradoras de efeitos diversos: (i) a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80. 6.
A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (...) (STJ - REsp: 1158766 RJ 2009/0194618-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 08/09/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/09/2010 RSSTJ vol. 44 p. 195 RSTJ vol. 220 p. 118) Dessa forma, vislumbro não haver irregularidades quanto à reunião de CDAs num mesmo procedimento executivo. - DA IRREGULARIDADE DAS CDAs Alegou a parte excipiente que as CDAs que instruem a inicial não mencionam a origem e natureza do crédito, nem a forma de cálculos dos encargos pre
vistos.
Acerca dos elementos constitutivos da CDA, assim dispõe o art. 2o, §5o da Lei 6.830/80: Art. 2o - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5o - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional apresenta disposições semelhantes, em seu art. 202: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
De fato, os artigos acima descritos indicam que a origem, natureza e forma de cálculos são requisitos obrigatórios da Certidão de Dívida Ativa.
Ocorre que, in casu, analisando as CDAs apresentadas, observo que foram atendidos os requisitos necessários.
Vê-se que os valores executados originaram-se dos Processos Administrativos de número constantes na CDA, mencionam a natureza da dívida, o termo inicial de atualização monetária e juros, além do fundamento legal.
Deste modo, diante de tais circunstâncias, a alegação do requerido em relação à existência de vícios na Certidão de Dívida Ativa não pode ser acolhida.
Nesse sentido é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, conforme resta evidenciado no julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILIQUIDEZ DE CDA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA.
IMPROVIMENTO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu exceção de pré-executividade ao rejeitar as alegações de nulidade do título; de decadência; e de inaplicabilidade de encargo legal e multa moratória. 2.
A alegação de que as CDAs são desprovidas de liquidez, certeza e exigibilidade não merece acolhida.
Isso porque os requisitos obrigatórios para a constituição do título executivo e da petição inicial nos feitos executivos de natureza fiscal, os quais estão previstos no art. 202 do CTN e no art. 3o da Lei no 6.830/80, foram devidamente observados no presente caso. [...] 6.
Agravo de instrumento improvido. (TRF5, PROCESSO: 08144007720184050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4a Turma, JULGAMENTO: 21/02/2020, PUBLICAÇÃO:) Outrossim, quanto às demais teses suscitadas pela empresa executada, em relação à dissolução e liquidação da pessoa jurídica, o cerceamento de defesa e a não observância dos requisitos necessário à penhora sobre o faturamento da empresa, verifico que se tratam de matérias que exigem dilação probatória.
O entendimento adotado pelos tribunais pátrios é claro quanto a impossibilidade de análise de temas que exigem dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O JULGAMENTO DA QUESTÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado na Súmula 393, no sentido de que a exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem de que a aferição da ilegitimidade passiva na espécie demandaria dilação probatória encontra óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 289.365/AL, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014) (destacados) Portanto, considero válidas as CDAs que fundamentam a presente execução. - DA HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Por muito tempo, prevaleceu o entendimento de que, na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito, conhecida como garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação do crédito, sob pena de configuração do bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II).
A suspensão da execução fiscal já afastava a dupla garantia, permitindo a habilitação do crédito na falência.
Entretanto, recentemente, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.872.759 - SP (2020/0103921-2), o STJ passou a compreender pela possibilidade da cobrança em determinadas situações, fixando a seguinte tese: É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
No caso dos autos, porém, não comprovou a parte excipiente ter o Estado do Rio Grande do Norte efetivamente habilitado seus créditos na ação de falência.
Ademais, caso tenha ocorrido a habilitação, resta assegurado o prosseguimento de ambos os feitos, desde que não tenha havido pedido de constrição nos presentes autos, ou, ocorrendo este último caso, é possível que a parte requerida discuta a respeito da habilitação dos créditos nos autos da recuperação judicial. - IMUNIDADE DOS CRÉDITOS Aduziu a parte excipiente que nas CDAs objetos da presente execução há cobranças de ICMS referentes a minérios possivelmente exportados e sucatas, de modo que não caberia a cobrança em face da SUSA, mas tão somente das empresas adquirentes dos minérios e seus resíduos.
Ocorre que a alegação demanda instrução probatória, inconcebível em sede de exceção de pré-executividade.
Ressalto que a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa, específico do processo de execução, em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.
Portanto, o âmbito de admissibilidade da exceção de pré- executividade é restrito, posto que, por sua peculiar natureza, deve estar adstrito a questões de ordem pública que possam ser verificadas de plano pelo Julgador. - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS Cuida-se de instituto no qual os diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas de direito privado serão responsabilizadas pelo pagamento do crédito tributário.
Para tanto, faz-se necessário o esgotamento das vias ordinárias, conforme aduz a jurisprudência, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO – NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS VISANDO A CONTRIÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
A dissolução irregular da sociedade acarreta a responsabilidade dos sócios pelo pagamento da dívida tributária, nos termos do art. 134, VII e 135, III, ambos do Código Tributário Nacional, autorizando o redirecionamento da execução.
Contudo, para que seja possível o redirecionamento da execução fiscal, ante a excepcionalidade da responsabilização dos sócios por créditos de natureza tributária, exige-se, primeiramente, que se comprove o esgotamento de todos os meios possíveis para localização de bens de propriedade da executada capazes de garantir a execução. (TJ-MS - AI: 20003253320208120000 MS 2000325-33.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 22/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2020) (grifo nosso).
Ademais, trata-se de procedimento que necessita de instauração de procedimento apto a apurar os fundamentos do redirecionamento, oportunizando o contraditório e ampla defesa, de modo que não é possível o redirecionamento imediato.
Assim compreende a jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a responsabilidade fundada no art. 135, III, do CTN, que legitima o redirecionamento da execução fiscal, não é direta e objetiva, e sim pessoal e subjetiva, dependendo, portanto, da comprovação de que a dívida tributária não decorre de simples inadimplemento do crédito tributário, mas também da atuação do sócio-gerente, na época do fato gerador, com excesso de poder ou infração a lei, contrato social ou estatutos.
Hipótese em que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram ser descabido o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do recorrido, ante a ausência, na espécie, de atos praticados nas condições acima referidas (com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto), de modo que rever tal posição, em sede de recurso especial, afigura-se inviável em razão do óbice processual estampado na Súmula 7 do STJ.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1646648 SP 2016/0337371-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA.
DISSOLUÇÃO REGULAR.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO ADMINISTRADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 435 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
LIAME.
CONDUTA.
SÓCIO.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.371.128/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630), fixou a seguinte tese: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente?. 2.
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (STJ, Súmula 435). 3.
O redirecionamento da execução fiscal não pode ocorrer de maneira automática, uma vez que é necessário instaurar procedimento administrativo ou judicial adequado para confirmar a existência inequívoca de liame entre eventuais condutas ilícitas imputadas aos sócios (art. 135 do CTN) e o inadimplemento do tributo. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07201459820228070000 1611496, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/09/2022) (grifo nosso).
Dessa forma, compreendo não ser possível, neste momento processual, o redirecionamento da execução, sem prejuízos de haver posterior determinação, caso haja requerimento da Fazenda. - PROVIMENTOS FINAIS Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade, devendo a presente execução ter o seu seguimento normal.
Inclua-se a STS CONSULTORIA, na pessoa do administrador judicial Sílvio Rogério de Sousa, a fim de acompanhar a presente execução.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
24/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 22:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
31/08/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 05:45
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
11/08/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100591-53.2016.8.20.0138 Parte autora: Estado do Rio Grande do Norte Parte ré: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA e outros (6) DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade oposta.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
03/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 07:46
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 17:26
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 14:51
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
09/06/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 10:56
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2020 11:09
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2020 11:08
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2020 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2020 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 08:47
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2019 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/12/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 00:35
Decorrido prazo de ANDROS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2019 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2019 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2019 11:29
Juntada de termo
-
05/11/2019 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2019 11:05
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2019 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2019 15:57
Outras Decisões
-
13/09/2019 07:41
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 10:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 10:44
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
24/07/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 15:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 14:59
Juntada de termo
-
27/06/2019 14:58
Recebidos os autos
-
27/06/2019 03:18
Digitalizado PJE
-
27/06/2019 03:17
Expedição de termo
-
26/06/2019 03:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/06/2019 03:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/06/2019 02:31
Juntada de carta precatória
-
16/05/2019 03:47
Concluso para despacho
-
16/05/2019 03:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/05/2019 03:47
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/05/2019 03:45
Expedição de termo
-
09/04/2019 12:03
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2019 05:05
Concluso para despacho
-
01/04/2019 02:13
Petição
-
28/03/2019 02:02
Documento
-
11/03/2019 07:31
Certidão expedida/exarada
-
11/03/2019 07:25
Documento
-
25/02/2019 10:49
Certidão expedida/exarada
-
25/02/2019 10:47
Documento
-
14/11/2018 10:32
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2018 09:58
Juntada de carta devolvida
-
25/10/2018 01:39
Expedição de carta de citação
-
11/10/2018 01:51
Recebimento
-
11/10/2018 01:51
Recebimento
-
14/09/2018 12:06
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
14/09/2018 11:54
Expedição de termo
-
10/09/2018 07:57
Certidão expedida/exarada
-
06/09/2018 05:38
Relação encaminhada ao DJE
-
30/08/2018 05:40
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/08/2018 05:40
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/08/2018 01:25
Outras Decisões
-
05/06/2018 12:49
Recebimento
-
05/06/2018 12:49
Recebimento
-
05/06/2018 12:35
Petição
-
05/06/2018 05:54
Concluso para despacho
-
04/05/2018 09:02
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
04/05/2018 08:55
Expedição de termo
-
04/05/2018 08:27
Certidão expedida/exarada
-
04/05/2018 07:08
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2018 05:12
Relação encaminhada ao DJE
-
03/05/2018 01:13
Recebimento
-
02/05/2018 09:22
de pré-executividade
-
06/02/2018 03:30
Petição
-
20/11/2017 12:53
Petição
-
20/11/2017 12:46
Recebimento
-
20/11/2017 12:46
Recebimento
-
20/11/2017 05:35
Concluso para despacho
-
26/10/2017 12:58
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
26/10/2017 12:39
Expedição de termo
-
19/10/2017 07:34
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2017 04:21
Relação encaminhada ao DJE
-
17/10/2017 02:28
Recebimento
-
10/10/2017 02:14
Mero expediente
-
18/08/2017 11:11
Recebimento
-
18/08/2017 02:56
Concluso para despacho
-
27/06/2017 10:38
Juntada de carta precatória
-
26/06/2017 02:55
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
22/06/2017 02:32
Juntada de carta precatória
-
07/06/2017 11:03
Recebimento
-
02/06/2017 02:33
Mero expediente
-
18/05/2017 10:56
Petição
-
15/05/2017 02:48
Concluso para despacho
-
12/05/2017 11:00
Juntada de Ofício
-
28/04/2017 02:11
Expedição de Carta precatória
-
10/04/2017 08:28
Juntada de mandado
-
07/04/2017 02:18
Certidão de Oficial Expedida
-
04/04/2017 03:25
Expedição de Carta precatória
-
04/04/2017 03:09
Expedição de Carta precatória
-
04/04/2017 02:49
Expedição de Carta precatória
-
04/04/2017 02:39
Expedição de Mandado
-
04/04/2017 01:33
Petição
-
21/03/2017 04:16
Recebimento
-
16/03/2017 08:41
Decisão Proferida
-
07/03/2017 10:45
Concluso para despacho
-
06/03/2017 02:27
Certidão expedida/exarada
-
02/03/2017 10:06
Recebimento
-
02/12/2016 05:01
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
01/12/2016 08:57
Recebimento
-
29/11/2016 04:21
Mero expediente
-
28/11/2016 02:27
Concluso para decisão
-
28/11/2016 01:30
Certidão expedida/exarada
-
28/11/2016 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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