TJRN - 0808120-43.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 11:21
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDRE TIAGO DE FRANCA BEZERRA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE TIAGO DE FRANCA BEZERRA em 01/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808120-43.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MIRTIS GOMES DA SILVA SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE TIAGO DE FRANCA BEZERRA - RN0011664A Ré(u)(s): HDI SEGUROS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289, MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-D SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por MIRTIS GOMES DA SILVA SOUSA em desfavor de HDI SEGUROS S.A., ambos devidamente qualificados.
O(a) executado(a), intimado(a) para cumprir voluntariamente a sentença, comprovou, no evento de ID 152276326, o pagamento da importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios.
Por outro lado, o(a) exequente requereu o levantamento do montante depositado, mediante a expedição alvará(s) distintos, ou seja, um com o valor da condenação em favor do(a) exequente e outro referente aos honorários SUCUMBENCIAIS e CONTRATUAIS em favor do(a) patrono(a) do(a) mesmo(a), tendo em vista, no seu dizer, os esclarecimentos feitos por parte da executada É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC.
No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ, visando a transferência da quantia depositada no evento de ID's 152276327, 152276328 e 152279729, para a(s) conta(s) indicada(s) no ID 153541081, conforme requerido.
A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808120-43.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MIRTIS GOMES DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE TIAGO DE FRANCA BEZERRA - RN0011664A Ré(u)(s): HDI SEGUROS S.A.
Advogados do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289, MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-D DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Proceda-se à alteração da classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 10:21
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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14/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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13/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:21
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808120-43.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MIRTIS GOMES DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE TIAGO DE FRANCA BEZERRA - RN0011664A Ré(u)(s): HDI SEGUROS S.A.
Advogados do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289, MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-D SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado, passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no ID nº 148931117, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado.
Cumprido o acordo e realizado o depósito judicial pela parte demandada, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para liberação do valor disponível em juízo.
Em seguida, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvarás de liberação de valores em favor da parte autora e/ou de seu causídico.
Por fim, certifique-se o trânsito imediato e arquivem-se os autos, com a baixa na distribuição.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:38
Homologada a Transação
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30/04/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808120-43.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MIRTIS GOMES DA SILVA SOUSA Polo Passivo: HDI SEGUROS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente.
Na petição de ID 148084785 (Apelação – página 1), informa que em anexo a guia e o comprovante de pagamento do preparo.
Contudo, não vislumbrei referida guia.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ANDRE TIAGO DE FRANCA BEZERRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDRE TIAGO DE FRANCA BEZERRA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 20:22
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 06:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 20:08
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
25/11/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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24/11/2024 16:55
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
24/11/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
20/11/2024 01:33
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 01:33
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:13
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808120-43.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MIRTIS GOMES DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE TIAGO DE FRANCA BEZERRA - RN0011664A Ré(u)(s): HDI SEGUROS S.A.
Advogados do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289, MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-D DESPACHO Defiro o pedido no ID 131393166 e concedo 10 dias.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de outubro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
24/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 22:54
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:05
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:05
Decorrido prazo de ANDRE TIAGO DE FRANCA BEZERRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:59
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:59
Decorrido prazo de ANDRE TIAGO DE FRANCA BEZERRA em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:34
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808120-43.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MIRTIS GOMES DA SILVA SOUSA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE TIAGO DE FRANCA BEZERRA - RN0011664A Parte Ré: REU: HDI SEGUROS S.A.
Advogado: Advogados do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289, MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-D ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição apresentada pelo perito sob ID 129691971 quanto à localização do automóvel para prosseguimento da perícia.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
29/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:39
Juntada de petição
-
28/08/2024 09:24
Decorrido prazo de GIBRAN CURY MIGUEZ em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:05
Decorrido prazo de GIBRAN CURY MIGUEZ em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:39
Juntada de intimação
-
20/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808120-43.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MIRTIS GOMES DA SILVA SOUSA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE TIAGO DE FRANCA BEZERRA - RN0011664A Parte Ré: REU: HDI SEGUROS S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-D ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º) INTIMEM-SE a parte demandada para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Mossoró/RN, 7 de março de 2024. (Assinado digitalmente) ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciária -
07/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 03:40
Decorrido prazo de ANDRE TIAGO DE FRANCA BEZERRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ANDRE TIAGO DE FRANCA BEZERRA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:51
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:51
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:38
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:38
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:06
Decorrido prazo de GIBRAN CURY MIGUEZ em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:06
Decorrido prazo de GIBRAN CURY MIGUEZ em 28/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0808120-43.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MIRTIS GOMES DA SILVA SOUSA Parte Ré: REU: HDI SEGUROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), com base no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da nomeação do Sr.
Gibran Cury Miguaz, CPF: *70.***.*68-87, para atuar como perito na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do perito, oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, bem como, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais sob ID. 110077558.
Mossoró/RN, 6 de novembro de 2023 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
06/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:18
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:51
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:51
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:51
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:51
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:51
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:27
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
10/08/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808120-43.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MIRTIS GOMES DA SILVA SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE TIAGO DE FRANCA BEZERRA - RN0011664A Ré(u)(s): HDI SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REU: MARCELO MAX TORRES VENTURA - PE25843-D DESPACHO NOMEIO Gibran Cury Miguaz, CPF: *70.***.*68-87, profissional cadastrado no órgão específico do TJRN, apto à realização da perícia na área de Engenharia Mecânica, necessária ao deslinde do feito, intimando-o para dizer, no prazo de 15 dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 15 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 07:52
Expedição de Ofício.
-
07/11/2022 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2022 01:15
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:36
Decorrido prazo de Marcelo Max Torres Ventura em 28/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 04:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 07:57
Decorrido prazo de ANDRE TIAGO DE FRANCA BEZERRA em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2021 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 19:20
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 02:30
Decorrido prazo de ANDRE TIAGO DE FRANCA BEZERRA em 13/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 08:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
24/05/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 11:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2021 16:52
Decorrido prazo de ANDRE TIAGO DE FRANCA BEZERRA em 21/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2021 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 18:51
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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