TJRN - 0817479-56.2017.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817479-56.2017.8.20.5106 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Polo ativo: SERVINDU - SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME Polo passivo: MOABE ALVES DA SILVA - ME e OUTROS (1) DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por MOABE ALVES DA SILVA-ME, denunciado à lide, contestando a denunciação requerida por CDGN LOGÍSTICA SA e pleiteando a extinção do feito por não pagamento de custas processuais.
Quanto ao pedido de extinção por não pagamento de custas, verifico que a parte autora procedeu ao devido recolhimento no prazo determinado (ID 131527217), restando prejudicado o pleito.
No tocante à denunciação à lide, observo que a documentação dos autos demonstra conexão entre os negócios jurídicos realizados pelas partes (Ordens de Compra nº 001057 e 001936), versando sobre o mesmo bem (vaso separador) em cadeia negocial que pode ensejar responsabilidade regressiva, configurando hipótese do art. 125, II do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impossibilidade da denunciação e DEFIRO DEFINITIVAMENTE a denunciação à lide de MOABE ALVES DA SILVA-ME, que passa a integrar o polo passivo como litisconsorte de CDGN LOGÍSTICA SA.
INTIME-SE a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a manifestação do denunciado no prazo de 15 dias, prosseguindo-se o feito com o denunciado integrado à lide.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
01/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:39
Decisão Determinação
-
05/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817479-56.2017.8.20.5106 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Polo ativo: SERVINDU - SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME Polo passivo: MOABE ALVES DA SILVA - ME e OUTROS (1) DESPACHO Transitado em julgado o acórdão que negou provimento ao agravo interposto, conforme ID 132563613, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, adimplir as custas processuais, sob pena de extinção do feito (art. 485, do CPC).
Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Não recolhidas as custas, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
15/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 19:50
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
29/11/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
01/11/2024 01:14
Decorrido prazo de PAOLO SAMPAIO PERES KURY em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GOMES LOPES em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GOMES LOPES em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:20
Decorrido prazo de PAOLO SAMPAIO PERES KURY em 31/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 03:52
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817479-56.2017.8.20.5106 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Polo ativo: SERVINDU - SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: GLEDSON DE ARAUJO LOPES - RN0014411A Polo passivo: MOABE ALVES DA SILVA - ME CNPJ: 09.***.***/0001-39, CDGN LOGISTICA SA CNPJ: 05.***.***/0001-71 , Advogado do(a) REU: LUIZ ANTONIO GOMES LOPES - RN0012857A Advogados do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381, PAOLO SAMPAIO PERES KURY - RJ171316 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA, na qual se observa que a parte autora interpôs Agravo de Instrumento nº 04101.028912/2024-80 em face da decisão que indeferiu o pedido de postergação do pagamento das custas processuais e determinou o seu adimplemento.
Ocorre que, pelo que se vê, ainda não há posicionamento definitivo da Corte Estadual a respeito da irresignação da parte.
Logo, eventual sentença de extinção pelo não recolhimento das custas depende de julgamento do recurso interposto.
Portanto, não cabe nenhuma manifestação por parte deste juízo, antes do julgamento de mérito da matéria submetida a recurso, sob pena de usurpação da competência da instância recursal, sendo cabível a suspensão do presente processo, conforme dispõe o artigo 313, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;" (...) Em sendo assim, suspendo o curso da presente ação até decisão do respectivo agravo (04101.028912/2024-80) ou pelo prazo de 30 dias, decorrido o qual deverão ser conclusos os autos para decisão.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 04101.028912/2024-80
-
06/08/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817479-56.2017.8.20.5106 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Polo ativo: SERVINDU - SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: GLEDSON DE ARAUJO LOPES - RN0014411A Polo passivo: MOABE ALVES DA SILVA - ME CNPJ: 09.***.***/0001-39, CDGN LOGISTICA SA CNPJ: 05.***.***/0001-71 , Advogado do(a) REU: LUIZ ANTONIO GOMES LOPES - RN0012857A Advogados do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381, PAOLO SAMPAIO PERES KURY - RJ171316 DESPACHO Indefiro o pedido de postergação do pagamento das custas processuais constante no id. 107257339, uma vez que a parte autora não trouxe nenhum documento que justificasse a sua concessão.
Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, adimplir as custas processuais, sob pena de extinção do feito (art. 485, do CPC), conforme já determinado na decisão do id. 104267179.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:29
Decorrido prazo de PAOLO SAMPAIO PERES KURY em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:36
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GOMES LOPES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:24
Decorrido prazo de PAOLO SAMPAIO PERES KURY em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 03:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 02:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 22:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 22:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 09:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2023 13:33
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
10/08/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817479-56.2017.8.20.5106 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Polo ativo: CRISTE JONES BESSA SIMAO e outros Advogado do(a) AUTOR: GLEDSON DE ARAUJO LOPES - RN0014411A Advogado do(a) AUTOR: GLEDSON DE ARAUJO LOPES - RN0014411A Polo passivo: MOABE ALVES DA SILVA - ME CNPJ: 09.***.***/0001-39, CDGN LOGISTICA SA CNPJ: 05.***.***/0001-71 , Advogado do(a) REU: LUIZ ANTONIO GOMES LOPES - RN0012857A Advogados do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RN1381, PAOLO SAMPAIO PERES KURY - RJ171316 DECISÃO Trata-se de ação judicial em que SERVINDU pretende a declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado com MOABE ALVES DA SILVA - ME e CDGN LOGISTICA SA, além de uma indenização pelos danos materiais e morais que alega ter suportado em razão da conduta dos demandados.
Em síntese, aduz a autora que fora contratada em 23/12/2015 pela CDGN, por intermédio da empresa MOABE, consoante ordem de compra nº 001057, para locação e instalação de Vaso Separador em sistema de produção de gás na Base da CDGN em Macau/RN, sito à Fazenda São Vicente, Km 6, RN-221, Zona Rural, Macau-RN.
O contrato consistia no planejamento/estudo da instalação do vaso na Base da empresa demandada CDGN e a prestação do serviço iniciou-se em 31/12/2016.
Todavia, em 09 de junho de 2016, a empresa demandada (CDGN) teria emitido uma Ordem de Compra de nº 001936, para a empresa também demandada MOABE ALVES DA SILVA-ME atinente à locação do vaso por um período de 03 (três) meses, conforme documento de ID nº 12278793, sendo prorrogado por mais 02 (dois) meses de aluguéis, quando deveria ter sdo eitido em favor da autora.
Informa a requerente que, ao cobrar os aluguéis vencidos à empresa demandada MOABE ALVES DA SILVA-ME, a mesma afirmou que não havia débitos pendentes em seu favor.
O autor ainda apurou que o Vaso teria sido alienado por MOABE ALVES DA SILVA-ME a CDGN.
A tentativa de resolução extrajudicial restou infrutífera.
Afirma que as empresas demandadas devem à requerente, pelo Contrato de Fornecimento e Instalação de Vaso Separador e pelos aluguéis correspondentes ao período de Maio/2016 a Agosto/2017, o valor de R$ 86.176,00 (oitenta e seis mil, cento e setenta e seis reais).
A inicial veio instruída com os documentos de Id 12278140 - Pág. 1 e seguintes.
Mais especificamente, o contrato de prestação de serviços encontra-se no documento de Id 12278140 - Pág. 2.
No evento de Id 12930931 houve pronunciamento judicial para a concessão de medida liminar em favor do autor, determinado-se às demandada a abstenção de venda do Vaso descrito na inicial, sendo-lhes atribuído o encargo de depositário fiel do bem até ulterior determinação judicial.
No evento de Id 19293991, a parte autora requereu o cumprimento da medida liminar para que fossem intimados os réus a depositar os valores de aluguéis como determinado, além da declaração da revelia dos réus; a demandada CDGN, diante da irregularidade na carta de preposição que não conferia poderes específicos ao preposto e quanto à demandada MOABE ALVES DA SILVA-ME, por essa ter deixado de comparecer sem justificativa.
No evento de Id 19986613 veio a defesa apresentada por CDGN, que alegou inicialmente defeito de representação da parte autora, pois os poderes teriam sido outorgados pela pessoa Criste Jonas Besa Simão em seu próprio nome; impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor; arguiu a inépcia da inicial em relação ao pedido de reintegração de posse; suscitou a ausência dos requisitos para concessão da tutela liminar de urgência; sustentou a legalidade do negócio celebrado entre as demandadas; pugnou pela improcedência dos danos materiais e morais; requereu a denunciação à lide de MOABE ALVES DA SILVA-ME no intuito de assegurar eventual exercício do direito de regresso, se houver condenação dos réus.
A citação de MOABE ALVES DA SILVA-ME efetivou-se, consoante certidão emitida no evento de Id 22650223, e sua defesa foi apresentada no evento de Id 24101152.
Inicialmente, arguiu o defeito de representação da parte autora, bem como a ausência de requisitos para concessão da medida liminar.
No mérito, alegou em sua defesa a validade do negócio celebrado entre as demandadas e pugnou pelo julgamento improcedente da lide.
No evento de Id 24318765, a demandada CDGN atravessou pedido de tutela de urgência, requerendo autorização para transferência do vaso separador da planta de compressão desmobilizada para seu almoxarifado central em Camaçari na Bahia, ou, caso entendesse o julgador não ser possível deferir tal pleito, que fosse dada autorização para que o vaso separador pudesse ser levado a um depósito público, ficando a autora intimada para assumir os encargos de fiel depositária até o final do processo, arcando com todo o ônus decorrente de sua guarda, conservação e eventuais danos provocados ao bem.
A medida liminar nesse sentido foi deferida, consoante decisão de Id 24621747, e o autor assumiu o encargo de depositário fiel do bem (Id 29084144 - Pág. 1).
Réplica às contestações (Id 56147109).
Intimadas as partes para dizerem sobre a pretensão de ainda produzir provas, ambas as demandadas manifestaram-se pela oitiva de testemunhas (CDGN em ID 97072883 e a MOABE ALVES DA SILVA-ME em ID 97575773) e a parte autora requereu o depoimento pessoal das demandadas, por seus representantes legais, bem como a oitiva de testemunhas (Id 97575620).
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: Inicialmente, quanto aos embargos de declaração opostos no evento de Id 25411482, esses perderam o objeto diante da concessão da medida liminar em favor do réu/embargante no evento de Id 24621747.
Em relação ao descumprimento da medida liminar, informado pelo autor (vide petição de Id 19293991), e do requerimento de intimação dos réus para depósito dos valores correspondentes a aluguéis que teriam sido fixados na decisão liminar, revendo a decisão de 12930931, não observamos a concessão da medida nesse sentido. - Defeito de representação do autor: As demandadas arguíram vício de representação da parte autora, pois os poderes teriam sido outorgados pela pessoa Criste Jonas Besa Simão em seu próprio nome.
Todavia, a representação processual da autora foi sanada (Id 26541797 - Pág. 1), e por isso resta ultrapassada a irregularidade alegada. - Do defeito de representação do réu CDGN Alega o autor que na audiência para tentativa de conciliação, o réu foi representado por preposto sem poderes específicos para transigir.
De fato, o instrumento de preposição junto ao evento de Id 14447851 - Pág. 1 não possui poderes específicos.
Entretanto, esteve presente advogado habilitado nos autos, consoante instrumento de procuração de Id 14010255 - Pág. 1, com poderes conferidos através da cláusula ad judicia para a prática de todos os atos do processo.
Portanto, rejeito a irregularidade arguida pelo autor. - Da revelia do réu MOABE ALVES DA SILVA-ME O autor requereu a declaração da revelia, diante da ausência injustificada do réu à audiência de tentativa de conciliação.
Todavia, como pode ser observado, o réu ainda não havia sido intimado para o ato processual, portanto, não há que se falar em revelia. - Impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor As demandadas impugnaram o benefício da gratuidade concedido ao autor, pois observam que na declaração de imposto de renda juntada aos autos, referente ao ano-base de 2016 (Id 12368250 – pgs.1/2), é possível verificar que foram pagos aos sócios da autora a quantia de R$123.476,48 (cento e vinte e três mil quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos) a título de dividendos e R$10.560,00 (dez mil quinhentos e sessenta reais) a título de pro labore.
De fato, as alegações que fundamentam a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária são relevantes, não condizendo a situação da autora como uma sociedade empresária em dificuldades financeiras.
As alegações de que a demandante está em busca da satisfação da dívida ou com o nome negativado junto ao cadastro de inadimplentes não são suficientes para justificar a concessão do benefício.
As pessoas jurídicas devem comprovar uma situação financeira que a impossibilitem de arcar com as custas e demais verbas processuais.
Entretanto, revendo os documentos juntos ao evento de ID 12368250 – pgs.1/2, observamos que os dados destacados pelo impugnante quanto aos rendimentos auferidos pela pessoa jurídica e seus sócios, autorizam que esse juízo firme o entendimento de que tais despesas não irão prejudicar a atividade empresarial do autor ou impossibilitar o acesso à Justiça.
Portanto, REVOGO o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor. - Impugnação ao benefício da gratuidade judiciária requerida por MOABE ALVES DA SILVA-ME O demandado é empresário individual no exercício de atividade empresarial.
Na oportunidade de defesa, requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Houve, porém, impugnação pelo autor, que alegou ausência de documentos e elementos que justificassem a concessão do benefício.
O réu juntou cópia de declaração de bens e rendimentos do exercício financeiro do ano de 2022, a vista do qual convenço-me da condição de hipossuficiência declarada pelo réu (Id 88898012 - Pág. 1).
Como já decidiu o STJ, a concessão do benefício da gratuidade em favor do empresário individual é feita a partir da presunção relativa da condição alegada, assim como previsto para a pessoa física.
Vejamos: "RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1.
O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Precedentes. 2.
O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro".
Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3.
Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4.
Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5.
Recurso especial desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.899.342 - SP (2019/0328975-4), julgado em 26/04/2022)" Portanto, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária em favor de MOABE ALVES DA SILVA-ME . -Da inépcia da inicial quanto ao pedido de reintegração de posse sobre o bem O réu alegou a inépcia da inicial em relação à reintegração de posse requerida pela parte autora, pois o pedido não estaria incluído no requerimento final da petição.
Todavia, a reintegração de posse será consequência da declaração de nulidade do negócio jurídico, se julgada procedente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. - Denunciação à lide do litisconsorte De acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma." O demandado CDGN denunciou à lide o co réu Moabe Alves da Silva - ME.
Para embasar a participação do réu na qualidade de denunciado, aduz a necessidade da figura processual diante da possibilidade de evicção, para suportar eventual julgamento procedente da demanda, pois adquiriu junto ao denunciado o Vaso Separador descrito na inicial, o qual é reclamado pelo autor como de sua propriedade.
O requerimento do réu nesse caso é procedente, na forma legal, pois a par da relação já existente, com a denunciação à lide forma-se uma relação jurídico-processual entre denunciante e denunciado, assecuratória do direito de regresso postulado.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
LITISCONSORTE PASSIVO JÁ INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 15/04/2016.
Recurso Especial interposto em 13/10/2016 e concluso ao gabinete em 24/05/2017. 2.
O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de denunciação da lide contra corréu, que já compõe a relação jurídica processual. 3.
Nada obsta a denunciação da lide requerida por um réu contra outro, porque somente assim se instaura entre eles a lide simultânea assecuratória do direito regressivamente postulado.
Precedente. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.670.232 - SP (2017/0108717-5).
Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI julgado em 16/10/2018)" Ante o exposto: 1) revogo o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor, e concedo ao mesmo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito; 2) concedo o benefício da gratuidade judiciária ao demandado Moabe Alves da Silva - ME; 3) para evitar tumulto ao processo, a Secretaria Unificada Cível proceda com a exclusão do nome de Criste Jonas Bessa Simão do cadastro desses autos, pois o mesmo não integra a relação processual. 4) cite-se Moabe Alves da Silva - ME para, no prazo de 15 dias, manifestar-se diante da denunciação à lide requerida por CDGN.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 03:02
Decorrido prazo de PAOLO SAMPAIO PERES KURY em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 03:02
Decorrido prazo de HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 22:04
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 21:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:10
Decorrido prazo de PAOLO SAMPAIO PERES KURY em 04/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 21:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2022 06:40
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/09/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 06:49
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 07:07
Decorrido prazo de HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA em 14/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 17:28
Decorrido prazo de HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 20:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 13:30
Juntada de termo
-
22/04/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 09:51
Expedição de Certidão.
-
21/04/2020 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/04/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 13:36
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 08:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 10:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2018 10:38
Juntada de termo
-
06/11/2018 09:51
Juntada de termo
-
31/10/2018 13:41
Expedição de Ofício.
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/09/2018 09:01
Decorrido prazo de HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA em 31/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 13:57
Juntada de termo
-
27/07/2018 13:54
Expedição de Carta rogatória.
-
27/07/2018 10:37
Juntada de Petição de termo
-
27/07/2018 10:37
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2018 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 16:57
Outras Decisões
-
24/07/2018 15:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 15:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2018 13:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2018 02:58
Decorrido prazo de PAOLO SAMPAIO PERES KURY em 20/07/2018 23:59:59.
-
21/07/2018 00:54
Decorrido prazo de GLEDSON DE ARAUJO LOPES em 20/07/2018 23:59:59.
-
21/07/2018 00:54
Decorrido prazo de HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA em 20/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 01:17
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GOMES LOPES em 17/07/2018 23:59:59.
-
02/07/2018 02:28
Decorrido prazo de HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA em 15/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 13:59
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GOMES LOPES em 16/05/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 10:50
Outras Decisões
-
28/05/2018 11:17
Decorrido prazo de HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA em 24/05/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 11:28
Conclusos para decisão
-
25/05/2018 11:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2018 14:52
Juntada de Petição de procuração
-
21/05/2018 14:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/05/2018 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2018 12:44
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2018 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2018 11:39
Decorrido prazo de MOABE ALVES DA SILVA - ME em 23/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2018 15:12
Conclusos para decisão
-
11/04/2018 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2018 00:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/03/2018 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2018 20:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 11:26
Juntada de termo
-
09/03/2018 11:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 10:06
Expedição de Certidão.
-
08/02/2018 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2018 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 14:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2018 05:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 09:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/12/2017 09:05
Audiência conciliação realizada para 19/12/2017 08:30.
-
18/12/2017 23:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 15:44
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/12/2017 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2017 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 13:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 12:36
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 12:35
Expedição de Certidão.
-
15/12/2017 22:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 17:49
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2017 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 15:46
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 15:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 15:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/11/2017 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2017 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2017 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 10:25
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2017 10:23
Audiência conciliação designada para 19/12/2017 08:30.
-
30/10/2017 10:21
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/10/2017 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2017 10:19
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/10/2017 11:50
Conclusos para decisão
-
20/10/2017 11:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2017 01:24
Decorrido prazo de HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA em 16/10/2017 23:59:59.
-
19/09/2017 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2017 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 17:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2017 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845047-32.2021.8.20.5001
Jessika Samara Palhano do Nascimento
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Sergio Simonetti Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2021 07:44
Processo nº 0808120-43.2021.8.20.5106
Mirtis Gomes da Silva Sousa
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Marcelo Max Torres Ventura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2021 18:51
Processo nº 0100370-87.2016.8.20.0100
Comercial M. E. LTDA
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Danielle Sousa Vieira Diniz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2016 00:00
Processo nº 0103624-59.2016.8.20.0103
Banco do Nordeste do Brasil SA
Maria Celia Dantas
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2016 00:00
Processo nº 0832828-84.2021.8.20.5001
Hugo Alexandre Gomes de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Geraldo Jose de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2021 11:16