TJRN - 0800665-28.2025.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:09
Publicado Citação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Processo: 0800665-28.2025.8.20.5125 REQUERENTE: ANDRE LUIZ LEAO DA COSTA INVENTARIADO: SEBASTIANA AURENIVA Decisão Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Sebastiana Auveria, devidamente ajuizada por André Luiz Leão da Costa, cujo objetivo é não só relacionar os bens e responsabilidades patrimoniais do espólio, bem como individualizar o patrimônio dos herdeiros e entregá-los, constando o seguinte: Petição inicial: Protocolo: 04/07/2025; Requerimento de justiça gratuita formulado pelo herdeiro habilitado; Valor da causa atribuído pela parte autora R$ 204.977,45 (duzentos e quatro mil novecentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos Inventariante: Indicação do Senhor André Luiz Leão da Costa, filho da de cujus, para exercer a função de inventariante.
Inventariado: SEBASTIANA AUVERIA, então brasileira, inscrita no CPF sob nº *44.***.*06-34 e RG de nº. 003.340.023 SSP/RN, certidão de óbito sob o nº. 09409401552023400006061000285390, conforme certidão de óbito anexada à exordial; Suposto Meeiro: Sem informações nos autos.
Herdeiros relacionados pelo inventariante: Sem informações nos autos.
Supostos Bens: 01 (um) bem imóvel localizado à Avenida Lauro Maia, 69, Centro, Patu/RN, CEP: 59770-000 no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil); 01 (um) carro de modelo FOX de placa OJU6F98, cor cinza, ano 2013 no valor de R$31.000,00 (trinta e um mil) conforme documento anexado aos autos; 01 (um) carro de modelo GOL de placa MYP3G07, cor cinca, ano 2005 no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) conforme documento anexado aos autos; Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme homologado nos autos do processo nº 0842207-15.2022.8.20.5001, em trâmite perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Norte; Valor em Precatório que tramita nos autos do processo sob o n° 00046282220088200001.
Dívidas: Sem informações nos autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve-se ressaltar que o colendo STJ já pacificou o entendimento de que é o espólio que deve arcar com as custas processuais, conforme precedente abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
INVENTÁRIO.
HERDEIRO MENOR.
LIBERAÇÃO.
CUSTAS E HONORÁRIOS. 1.
AS DESPESAS DE CUSTAS E IMPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCRETIZAÇÃO DE INVENTÁRIO "CAUSA MORTIS" DEVEM SER SUPERADOS PELO ESPÓLIO. 2.
AS QUANTIAS DECORRENTES DE FGTS DEPOSITADAS A FAVOR DE HERDEIROS MENORES, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA, SOFREM, NO TOCANTE A USO E GOZO DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 1., PAR.1., DA LEI 6.858/1980. 3.
O JUIZ NÃO TEM PODERES PARA LIBERAR QUANTIAS ACIMA IDENTIFICADAS PARA OUTROS FINS QUE NÃO OS DETERMINADOS PELA LEI: PARA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA MORADIA PRÓPRIA DO MENOR OU PARA ATENDER, DE MODO COMPROVADO, NECESSIDADE SUBSISTENCIAL. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 115154/GO, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/1997, DJ 15/12/1997 p. 66225).
Grifo nosso.
Resta evidente que os bens do espólio ainda não foram relacionados, permanecendo este juízo impossibilitado à possibilidade ou não de ser caso de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, análise esta que poderá ser realizada após a apresentação das primeiras declarações.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 83/STJ.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
ESPÓLIO.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DO INVENTARIANTE.
SÚMULA N° 7/STJ. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2- Cabe ao inventariante o ônus demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado.
Precedentes do STJ. 3- Entendimento pacífico na jurisprudência desta Corte, que não ofende o art. 5°, incisos XXXIV, alínea "a", LIV e LV da CF, os quais não disciplinam os pressupostos de cabimento do recurso especial. 4- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 730.256/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012) Grifou-se De outro lado, subtrai-se, portanto, que o requerente é filho da inventariada, e, em consonância com o artigo 616 do Novo CPC, possui legitimidade para requerer o inventário e a partilha, consoante se observa abaixo.
Art. 615.
O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.
Parágrafo único.
O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 616.
Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Ante o exposto, deixo para apreciar o requerimento de justiça gratuita após a apresentação das primeiras declarações na forma do artigo 620 do CPC de 2015, oportunidade em que a parte inventariante deverá corrigir o valor vestibularmente atribuído à causa e adequá-lo a expressividade econômica do acervo inventariável, podendo complementar o pagamento das custas processuais.
Nos termos do art. 660 do NCPC, NOMEIO inventariante, Sr.
ANDRÉ LUIZ LEÃO DA COSTA, acima qualificado, independentemente de compromisso, ao tempo em que determino a sua citação para, no prazo de 20 (vinte) dias, através de advogado, apresentar as primeiras declarações e plano de partilha amigável, obedecidas as formalidades do art. 620 do NCPC, apontando os documentos que comprovem as alegações (parentesco, propriedade, etc.), bem ainda adoção das seguintes providências, sob pena de remoção, juntando a documentação necessária faltante ao caso concreto entre os itens abaixo relacionados: 1.
DOCUMENTOS PESSOAIS E CERTIDÕES DE NASCIMENTO E/OU CASAMENTO DO(A)(S) HERDEIRO(A)(S), INDICANDO, AINDA, OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS DESTES PARA EFEITO DE CITAÇÃO, documentos de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança ; 2.
CERTIDÃO(ÕES) CARTORÁRIA(S) ATUALIZADA(S) DO(S) IMÓVEL(IS); 3.
CERTIFICADO(S) DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO(S), SEM GRAVAME, BEM COMO O VALOR CORRESPONDENTE, CONSOANTE A TABELA FIPE OU EQUIVALENTE, SE EXISTIR(EM) BEM MÓVEIS; 4.
COMPROVANTE(S) DE SALDO(S) BANCÁRIO(S) EM NOME DO(S) DE CUJUS, SE EXISTIR(EM); 5.
CARTA DE AFORAMENTO REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE CERTIDÃO ATUALIZADA DO CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA CIRCUNSCRIÇÃO DO BEM, ACASO A CARTA DE AFORAMENTO TENHA SIDO REGISTRADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA ABERTURA DA SUCESSÃO; 6.
COMPROVANTE(S) DE IPTU DO(S) IMÓVEL(IS); 7.
CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL - CCIR E PROVA DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR, CORRESPONDENTE AOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, QUANDO ENTRE OS BENS A PARTILHAR FIGURAR IMÓVEL RURAL (§§ 2º E 3º DO ART. 22 DA LEI FEDERAL 4.947, DE 06 DE ABRIL DE 1966, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 10.267, DE 28 DE AGOSTO DE 2001), SE EXISTIR(EM) IMÓVEIS RURAIS; 8.
CERTIDÕES NEGATIVAS E MUNICIPAL (CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS E CERTIDÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA DE CADA IMÓVEL); 9.
INSTRUMENTO PÚBLICO QUE COMPROVE A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIO E/OU MEAÇÃO, CONFORME E SE FOR O CASO. 10.
CPF da requerente; 11.
Relação de Herdeiros e seus documentos pessoais; 12.
Documentos Pessoais da Falecida Luiza Maria Silva; 13.
Certidão Imobiliária do Bem Imóvel indicado na exordial; 14.
Anuência do Cônjuge da Requerente e seus documentos; 15.
Plano de Partilha.
Feitas as primeiras declarações, citem-se para os termos do inventário e da partilha, os herdeiros, com o prazo comum de 15 dias, observando-se o seguinte: Remessa de cópias das primeiras declarações à Fazenda Pública; Os herdeiros serão citados pelo correio, observando o disposto no art. 247, ou seja, primeiro por CARPM, depois por Oficial de Justiça em caso negativo, e, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 (citação por edital pelo prazo mínimo, acompanhado de resumo do relatório acima posto, ressaltando que em caso de não haver resposta haverá a nomeação de Curador Especial), se negativa a tentativa por Oficial de justiça; A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações e de complementação, esta se houver.
P.
I.
PATU/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:02
Outras Decisões
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04/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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