TJRN - 0873764-15.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 16:05
Juntada de diligência
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03/09/2025 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873764-15.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA MARITANA FERNANDES BARRETO Parte ré: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda D E C I S Ã O Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (INAUDITA ALTERA PARS), CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” ajuizada por MARIA MARITANA FERNANDES BARRETO, neste ato representada por sua procuradora, EMÍLIA DO CARMO BARRÊTO FERNANDES, em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., todos qualificados na exordial.
Aduz a parte autora, em síntese, que: a) é usuária do plano de saúde requerido, tendo superado todos os prazos de carência estabelecidos no contrato firmado, que possui abrangência nacional, além de estar adimplente com suas obrigações financeiras junto ao demandado; b) atualmente com 93 anos, apresenta quadro cardiorrespiratório e oncológico delicado, consistente em Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), insuficiência cardíaca, insuficiência renal em tratamento conservador e neoplasia de bexiga com metástase pulmonar, pelo que se encontra acamada, dependente para as atividades da vida diária e em necessidade de oxigenoterapia contínua; c) o médico assistente (Dr.
Ricardo José Fonseca de Oliveira, CRM/RN 4451), em laudo circunstanciado de 26/08/2025, prescreveu alta hospitalar condicionada à instalação de internação domiciliar (home care), pelos seguintes fundamentos clínicos: redução do risco de infecção hospitalar em paciente idosa e frágil; oxigenoterapia domiciliar contínua em fluxo de 2 L/min, com concentrador e cilindro de backup, fluxômetro, umidificador e insumos correlatos; fisioterapia motora e respiratória, 3 (três) vezes por semana; e acompanhamento médico domiciliar periódico (mensal), com possibilidade de ajuste conforme evolução clínica; d) o plano réu negou o tratamento à paciente, com a alegação de que o “home care não está contemplado no rol de cobertura mínima da ANS (RN 465/2021)”, inexistindo, portanto, cobertura contratual.
Amparada em tais fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na exordial, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita e de prioridade de tramitação do feito, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o plano réu autorize, instale e custeie, em 24 (vinte e quatro) horas, o HOME CARE domiciliar em Natal/RN, nos exatos termos do laudo de 26/08/2025 (oxigenoterapia contínua 2 L/min com concentrador e cilindro de reserva, fluxômetro, umidificador e insumos correlatos; fisioterapia motora e respiratória 3x/semana; acompanhamento médico domiciliar mensal, ajustável conforme evolução), bem como demais profissionais/insumos necessários ao fiel cumprimento da prescrição ou, na ausência de prestador credenciado, seja garantido o pagamento direto ao fornecedor ou o reembolso integral dos custos.
Juntou documentos. É o que importa relato.
Decido.
I - DA PRIORIDADE PROCESSUAL: De início, há de se ACOLHER o pleito de prioridade processual formulado na inicial, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa, conforme documento de identificação apresentado no id.
Num. 162410824, o que se amolda ao preceito indicado no art. 1.048, I, do CPC, e no art. 71, caput, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No caso dos autos, em atenção aos proventos de aposentadoria recebidos pela autora (Id. 162410821), entendo pela inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Compulsando detidamente os autos, encontro os subsídios necessários ao deferimento da medida liminar pretendida.
Isso porque, de acordo com a documentação acostada, vislumbra-se que o estado de saúde da autora, idosa de 93 anos, diagnosticada com Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), insuficiência cardíaca, insuficiência renal em tratamento conservador e neoplasia de bexiga com metástase pulmonar e que, atualmente, está internada no Hospital São Lucas com quadro de infecção respiratória aguda com insuficiência respiratória associada, é delicado, de extrema vulnerabilidade e requer maiores cuidados, sendo necessário receber tratamento domiciliar para evitar uma possível infecção hospitalar.
Com efeito, verifico que o laudo em Id. 162414531 descreve o estado de saúde da requerente, atualmente acamada, ou seja, restrita ao leito, totalmente dependente para atividades diárias e com necessidade de oxigenioterapia contínua.
O referido tratamento, como cediço, depende da intervenção de profissional apto ao manuseio dos cilindros de oxigênio e de troca das cânulas que guarnecem o equipamento.
Nada obstante, ao requisitar o tratamento ao plano réu, obteve uma negativa de seu pedido (Id. 162414533), sob o fundamento de ausência de cobertura contratual.
Ocorre que os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão.
Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados.
Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente.
Com base nas normas de proteção ao consumidor, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que é “abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente” (STJ, AgInt no AREsp 1185766/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).
No entender da Corte Cidadã, o serviço de tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde (STJ, REsp 1662103/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018).
Por sua vez, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde nº 338, de 21 de outubro de 2013, prevê em seu artigo 13, a obrigatoriedade de fornecimento de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, independentemente de previsão contratual, sempre que esse serviço for oferecido pela prestadora.
Diante deste cenário, o Eg.
TJ/RN editou a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Portanto, diante do quadro clínico da demandante, há de se ponderar que, caso não seja disponibilizado o serviço de internação domiciliar, conforme prescrito pelo médico assistente, a saúde desta será afetada, em razão da comprovada necessidade de acompanhamento integral por profissionais da área de saúde nos termos em que alhures especificado, principalmente em relação à oxigenioterapia, tratamento essencial diante de seu quadro de metástase pulmonar e infecção respiratória com insuficiência associada.
Sem prejuízo do disposto supra, entendo pertinente esclarecer que o deferimento deve ser restrito ainda aos instrumentos, insumos e fármacos que seriam utilizados em ambiente hospitalar, não sendo cabível obrigar o plano de saúde réu a fornecer os remédios domiciliares que a autora já toma, tais como dipirona, bem como fraldas geriátricas, sob pena de ferir o equilíbrio contratual.
Esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8.
Recurso especial provido. (REsp 1692938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) Ainda, há a possibilidade de fornecimentos de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Lei 11.347/2006, em caso de impossibilidade financeira de arcar com os custos do tratamento.
Conclui-se assim, que através da documentação apresentada, resta configurada a verossimilhança parcial das alegações autorais.
O dano de difícil reparação a que está sujeita a parte autora reside na possibilidade de agravamento do seu estado de saúde, com nova internação hospitalar, ambiente que tende a piorar o quadro já delicado da promovente, tudo conforme laudo médico de Id. 162414531.
Por fim, considerando que o tratamento da autora, embora urgente, depende da implantação de diversos equipamentos e ajustes de profissionais, ciente ainda de que o plano autoral se localiza em estado diverso (Paraíba), porém, com tratamento garantido diante de sua abrangência nacional (Id. 162410828), entendo prudente conceder ao plano o prazo de 10 dias úteis para o cumprimento da medida.
CONCLUSÃO Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pretendida, para determinar que a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. forneça à demandante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, tratamento homecare nos exatos moldes previstos no laudo médico em Id. 162414531, mediante fornecimento de oxigenioterapia domiciliar contínua (fluxo 2L/minuyo), fisioterapia motora e respiratória 3 vezes por semana, além de acompanhamento médico domiciliar mensalmente (e quando necessário), por tempo indeterminado, até que sobrevenha nova avaliação médica que indique a descontinuidade do tratamento, sob pena de BLOQUEIO dos valores necessários ao resultado prático equivalente da medida via SISBAJUD.
INTIME-SE a parte ré para ciência e cumprimento, via oficial de justiça, através do Setor de Intercâmbio da Unimed Natal (Rua Mipibu, 511, Pelo Setor de Intercâmbio Unimed, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59020-250).
Outrossim, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita e de prioridade de tramitação do feito em favor da requerente.
Considerando a ausência de manifestação expressa da parte autora nesse sentido e a necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
P.I.C.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARITANA FERNANDES BARRETO.
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01/09/2025 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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