TJRN - 0801058-34.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:59
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 04:41
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0801058-34.2025.8.20.5001 Parte Autora: 15ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN e outros Parte Ré: SUZANA MARIA DE MORAIS PAULO S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de feito destinado a apurar a prática de infração prevista no artigo 140 do Código Penal, atribuída a Suzana Maria de Morais Paulo.
Em ID n.º 140311038, o Ministério Público requereu a designação de audiência preliminar ou, caso não oferecida a queixa-crime no prazo decadencial, a extinção da punibilidade. 2.
Fundamentação Os crimes contra a honra se processam mediante ação de natureza privada, necessitando, por conseguinte, da apresentação de queixa-crime (art. 145 do Código Penal).
O art. 38 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que: “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.” Para o ajuizamento da queixa-crime, é indispensável o pagamento de custas, nos termos do art. 806 do Código de Processo Penal (CPP).
Tal dispositivo aplica-se subsidiariamente aos Juizado Especiais Criminais por determinação do art. 92 da Lei 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente deixou de recolher as custas processuais, bem como não apresentou requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita.
Sobre o tema, para a interrupção do prazo decadencial, é necessário que a queixa-crime esteja apta e regularmente instruída, sendo insuficiente a distribuição de peça inicial eivada de vício insanável.
Confira-se: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO.
ELEMENTOS MÍNIMOS DOS INDÍCIOS E MATERIALIDADE.
PROCURAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE DE SANAR OS VÍCIOS.
PRAZO DECADENCIAL JÁ TRANSCORRIDO.
NEGA PROVIMENTO. 1.
Somente a queixa-crime apta interrompe o prazo decadencial, não se admitindo que eventual regularização da peça inicial acusatória, posterior ao prazo extintivo, possa afastar a decadência. 2.
Eventual regularização somente afasta a decadência quando procedida antes do transcurso do prazo extintivo. 3.
A ausência de elementos mínimos inviabiliza o processamento da queixa-crime, não se admitindo sua emenda quando já decorrido o prazo decadencial. (TJDFT – Acórdão nº 1852829, 25/4/2024.
Relator(a): LEILA ARLANCH, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 20/5/2024) No caso, como não houve recolhimento das custas nem pedido de gratuidade, a inicial não se aperfeiçoou, o que conduz ao reconhecimento da decadência.
Ademais, também há de se considerar o fato do transcurso do prazo decadencial de 06 (seis) meses, tendo vista que não houve a interrupção.
Logo, havendo eventual regularização, de toda forma, não afastaria da decadência, porquanto transcorrido o prazo extintivo. 3.
Dispositivo Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da parte autuada, Fernando de Morais Santiago, relativamente aos crimes contra a honra imputados, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Intime-se.
Em Natal/RN, 23 de julho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:46
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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11/06/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 07:44
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/04/2025 18:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 14:35
Juntada de diligência
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07/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:12
Audiência Preliminar realizada conduzida por 21/02/2025 11:30 em/para 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/02/2025 09:12
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 21/02/2025 11:30, 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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20/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 23:16
Juntada de diligência
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07/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:54
Audiência Preliminar designada conduzida por 21/02/2025 11:30 em/para 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/01/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:53
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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