TJRN - 0801278-20.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2025 08:02
Juntada de diligência
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01/09/2025 14:31
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801278-20.2025.8.20.5102 Autor(a): Nome: Acla Cobrança LTDA ME Endereço: JOSE SEVERIANO DA CAMARA, 363, CENTRO, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Réu: Nome: RAQUEL BRITO GONZAGA Endereço: Rua São João, 317, Centro, PUREZA - RN - CEP: 59582-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei n° 9.099/95.
Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora pleiteia o pagamento da importância de R$ 2.592,28 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), referente às compras realizadas pelo Promovido, conforme documentos que acompanham a inicial.
Em se tratando de Juizados Especiais, mister se faz a presença pessoal da parte demandada, sob pena de ser decretada a sua revelia, salvo melhor convencimento do Juiz.
A parte demandada não compareceu à audiência conciliatória apesar de regularmente citada, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 20 da Lei 9.099/95, verbis: "Art. 20 - Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à Audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Como visto, esse efeito só não se opera se o contrário resultar da convicção do juiz, ou se ocorrer alguma das hipóteses descritas nos incisos do art. 345 do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos, uma vez que a parte Demandante trouxe aos autos prova capaz de confirmar suas alegações deduzidas na inicial.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 2.592,28 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), com juros de mora na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado esta sentença, certifique-se.
Caso não haja o cumprimento voluntário, deverá a parte vitoriosa requerer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, na oportunidade, seus dados bancários, a fim de facilitar o procedimento de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
A presente sentença possui força de mandado.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
28/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 11:51
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 03/06/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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03/06/2025 11:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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19/05/2025 16:23
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2025 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 07:52
Juntada de diligência
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06/05/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:03
Recebidos os autos.
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02/04/2025 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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31/03/2025 16:47
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 16:19
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 03/06/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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31/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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