TJRN - 0833598-38.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0833598-38.2025.8.20.5001 AUTOR: RAFFAEL SOARES DOS SANTOS REU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Vício Oculto c/c Dano Material e Moral, assim denominada pela parte autora, na qual esta, na petição inicial, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em análise preliminar, foi proferido despacho (ID 154113965) determinando a intimação da parte autora para, no prazo legal, comprovar a alegada hipossuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
A parte autora, em resposta (ID 157849230), peticionou nos autos e apresentou declarações de hipossuficiência e isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Contudo, a mera apresentação de tais declarações, por si só, não é suficiente para demonstrar a total insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais.
Com efeito, a comprovação da hipossuficiência, conforme previsto no art. 98 do CPC, deve ser robusta, não se presumindo pela simples inscrição em cadastro assistencial, sendo necessária a apresentação de elementos que de fato evidenciem a incapacidade financeira da parte de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Neste caso, a parte autora, embora intimada para tanto, não colacionou aos autos documentos essenciais como extratos bancários, cópias das últimas declarações de imposto de renda ou outras provas que demonstrem de forma inequívoca sua situação de carência.
Diante do exposto, e considerando a falta de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e, se for o caso, da taxa de mandato.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão.
P.I.
NATAL /RN, 12 de agosto de 2025.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) nf -
19/08/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFFAEL SOARES DOS SANTOS.
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19/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 01:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 19:23
Conclusos para despacho
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15/05/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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