TJRN - 0808379-96.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 00:20 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
 
 E-mail: [email protected] Processo: 0808379-96.2025.8.20.5106 AUTOR: MARIA LUCIENE DA SILVA CARVALHO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Reparação por Danos Morais c/c Tutela Antecipada movida por MARIA LUCIENE DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO S.A.
 
 A parte autora, na petição inicial (ID 149401861), alega que alega que, em março de 2025, ao tentar utilizar seu cartão de crédito, teve a transação negada, sendo informada do cancelamento automático do cartão por falta de uso por seis meses, conforme previsão contratual.
 
 Sustenta que não recebeu qualquer aviso prévio, o que teria permitido a utilização do cartão e evitado a suspensão do serviço.
 
 Relata que, desde então, buscou a reativação do cartão junto à instituição, sem sucesso, registrando contatos telefônicos e reclamação no site “Reclame Aqui”, mas o problema persiste.
 
 Diante dos transtornos, constrangimentos, prejuízos e tempo despendido, pleiteia indenização por danos morais.
 
 Não concedida antecipação de tutela (ID 149491188).
 
 A parte demandada, em sua contestação (ID 152242895), alega que o cartão de crédito foi cancelado em 18/03/2025, em razão da inatividade do mesmo por período igual ou superior a seis meses consecutivos, nos termos das disposições contratuais aplicáveis, sustentando, ainda, a inaplicabilidade de qualquer indenização por danos morais.
 
 Apresentada réplica à contestação (ID 159413782) É o relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível, uma vez que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
 
 O mérito da presente demanda versa sobre a alegada negativa de utilização do cartão de crédito da autora e o pedido de reparação por danos morais em razão do cancelamento do referido instrumento financeiro.
 
 Constata-se, a partir da análise dos autos, que o cancelamento do cartão de crédito ocorreu em 18/03/2025, em decorrência da inatividade do mesmo por período igual ou superior a seis meses consecutivos, conforme previsto expressamente nos termos contratuais apresentados pela própria demandada (ID 152242913) e corroborados pelos documentos juntados pela autora (ID 149401870).
 
 A verificação das faturas do cartão de crédito referentes aos meses anteriores evidencia que não houve qualquer movimentação por parte da titular, sendo esta ausência de utilização o motivo determinante para a suspensão do serviço, em estrita observância às cláusulas contratuais pactuadas entre as partes.
 
 Trata-se, portanto, de ato realizado nos limites do direito conferido ao fornecedor, consistente com a preservação da previsibilidade contratual e do regime de utilização do cartão, não havendo que se falar em falha na prestação de serviço.
 
 Nos termos do art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica a responsabilidade do fornecedor quando este comprova que o serviço foi prestado de acordo com as condições previamente estabelecidas, como é o caso do presente contrato, em que a suspensão automática do cartão por inatividade é cláusula previamente ajustada e de conhecimento da parte autora.
 
 Veja-se, ademais, que, tendo em vista que o cancelamento do cartão se deu em conformidade com as cláusulas contratuais pactuadas, dispensa-se qualquer notificação prévia ao consumidor, situação que somente poderia ser considerada irregular caso o cancelamento ocorresse por mera retirada do crédito a critério da instituição financeira, especialmente em casos em que o cartão está em uso contínuo e o consumidor depende dele para suas operações cotidianas.
 
 A jurisprudência tem consolidado entendimento nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE IMÓVEL NO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA".
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
 
 RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES.
 
 AUSÊNCIA DE ABUSO NA NEGATIVA DE FINANCIAMENTO.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 AUTONOMIA PRIVADA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM DECIDIR PELA CONCESSÃO OU NÃO DE CRÉDITO.
 
 BANCO RÉU QUE NÃO UTILIZOU INFORMAÇÕES SENSÍVEIS OU EXCESSIVAS PARA A NEGATIVA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
 
 ART. 85 , § 11 , DO CPC/2015 .RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) inicialmente, consigno que não cabe ao Poder Judiciário analisar se a justificativa apresentada pelo Banco do Brasil é suficiente para ensejar a negativa de crédito aos autores.
 
 Isso porque inexiste previsão legal que obrigue os bancos a conceder crédito aos consumidores e sequer há parâmetros legais para analisar se os motivos da negativa são proporcionais ou não ao crédito pleiteado.
 
 A concessão ou não de financiamento pelos bancos nacionais é ato complexo, pois envolve regras de mercado, além da oportunidade e conveniência da instituição bancária, estando, assim, albergada pela autonomia privada. (...) (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1666800-5 - Ponta Grossa - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 01.06.2017) Por fim, não há configuração de dano moral, uma vez que não se evidencia qualquer ato ilícito por parte do réu.
 
 O cancelamento decorreu do exercício regular de direito, amparado contratualmente, não havendo conduta abusiva, negligente ou que extrapole os limites da legalidade e da boa-fé objetiva (art. 188, I, do Código Civil).
 
 O mero constrangimento experimentado pela autora, derivado da aplicação de norma contratual legítima, não configura, por si só, direito à indenização.
 
 Dessa forma, resta demonstrada a inexistência de falha na prestação de serviço e a ausência de qualquer ato capaz de gerar responsabilidade civil, razão pela qual o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Intimem-se.
 
 Mossoró/RN, data e hora do sistema.
 
 PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            04/09/2025 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 08:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/08/2025 16:47 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/08/2025 07:22 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            07/08/2025 10:56 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            01/08/2025 08:45 Conclusos para julgamento 
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                                            01/08/2025 08:44 Juntada de petição 
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                                            16/06/2025 11:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/06/2025 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2025 11:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/05/2025 04:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2025 00:03 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 00:03 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 13:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2025 11:38 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/04/2025 13:14 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2025 13:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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