TJRN - 0802915-75.2022.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802915-75.2022.8.20.5113 AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA AREIA BRANCA REU: REJANE FERREIRA DE PAIVA, ESTEFANY MONIQUE DE PAIVA DECISÃO Trata-se de Ação Penal evoluída de Termo Circunstanciado de Ocorrência promovida pelo Ministério Público em face de Estefany Monique de Paiva e Rejane Ferreira de Paiva pela suposta prática do crime previsto no art. 129, do CPB que teria ocorrido em 06/05/2022.
Em audiência preliminar ocorrida em 20/06/2023, a autuada Rejane Ferreira de Paiva aceitou aceitou proposta de transação penal (Id nº 102100804), que foi homologada por sentença em 22/06/2023 (Id nº 102211882).
Ausente à audiência preliminar a autuada Estefany Monique de Paiva (Id nº 102100804).
Posteriormente o Ministério Público ofereceu denúncia apenas em face de Estefany Monique de Paiva pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal e ameaça, respectivamente nos arts. 129, caput, e 147 do CPB, (Id nº 103466905).
A denúncia foi recebida (Id nº 104239704).
Em audiência de suspensão condicional do processo, Estefany Monique de Paiva, acompanhada por Advogado, aceitou as condições impostas no Sursis (Id nº 107370716).
No Id nº 112668696 a secretaria judiciária certificou o cumprimento integral das condições impostas na transação penal pela autuada Rejane Ferreira de Paiva, pelo que o Ministério Público requereu a extinção de sua punibilidade (Id nº 113746164).
Em 23/01/2024, foi proferida sentença extinguindo a punibilidade de Rejane Ferreira de Paiva e determinou-se a continuidade da ação em face da segunda autuada (Id nº 113794296).
Por não cumprir as condições impostas pelo Sursis processual (Id nº 153784950), foi determinada a intimação de Estefany Monique de Paiva para prestar esclarecimento sob pena de revogação do benefício (Id nº 153908256), todavia, não foi localizada no endereço constante nos autos (Id nº 156994203).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a revogação do sursis concedido a Estefany Monique de Paiva uma vez que essa mudou de endereço sem comunicar ao juízo, sendo esse um dos requisitos para a continuidade da suspensão do feito (Id nº 157282691). É o relatório.
Decido.
De início, analiso o requerimento de revogação da suspensão condicional do processo que beneficiou a denunciada Estefany Monique de Paiva.
A suspensão condicional do processo é um instituto previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, que visa beneficiar o réu que preenche os requisitos legais e se compromete a cumprir determinadas condições, como forma de evitar a imposição de pena e a instrução penal.
No entanto, quando o réu descumpre as condições estabelecidas, o benefício pode ser revogado.
No caso em análise, a denunciada não cumpriu uma das condições da suspensão condicional do processo, qual seja, a comunicação ao juízo de eventual mudança de endereço (Ids nº 107370716 e 154073304).
Diante disso, não há mais razão para a manutenção do benefício, uma vez que a ré não só descumpriu o pactuado como demonstrou desinteresse em cumprir as condições a ela impostas.
Ante o exposto, REVOGO a suspensão condicional do processo concedida à denunciada ESTEFANY MONIQUE DE PAIVA, com base no art. 89, §4º, da Lei 9.099/95.
Antes de deliberar sobre a continuidade do feito, entendo por chamá-lo a ordem.
Explico.
A ação foi autuada em 26 de dezembro de 2022, em face de duas supostas infratoras, cuja punibilidade de uma delas, Rejane Ferreira de Paiva, foi reconhecida por sentença em 23/01/2024, com trânsito em julgado em 31/08/2024 (Id nº 129913558).
No entanto, a ação persistirá em face da denunciada ESTEFANY MONIQUE DE PAIVA, nesse cenário, para garantir a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, e com fundamento no princípio da economia processual, a cisão do feito é a medida mais adequada.
A separação dos processos é uma faculdade do juiz, prevista no art. 80 do Código de Processo Penal, e tem como objetivo evitar a morosidade e facilitar o julgamento.
Ao desmembrar o processo, permite-se que a ação penal contra a ré ESTEFANY MONIQUE DE PAIVA prossiga de forma independente, evitando possível tumultos ou a superação de eventuais óbices processuais relacionados a ré Rejane Ferreira de Paiva cuja ação já foi extinta.
Desse modo, determino: O desmembramento do processo em relação a ré ESTEFANY MONIQUE DE PAIVA com a autuação de uma nova ação penal para na qual essa será processada e julgada.
Essa nova ação deve ser instruída com esta decisão e as peças essenciais do processo original, especificamente aquelas constante nos Ids nº 93300316, 93464429, 94150622, 94150623, 102100804, 103466905, 104239704, 104362961, 105216552, 105880682, 105880684, 105880685, 106078519, 107370716, 153784950, 153908256, 154073304, 156994203 e 157282691.
Após o cumprimento da determinação de autuação, os autos originais devem ser arquivados em relação a ré Rejane Ferreira de Paiva; quanto aos autos novos, intime-se o Ministério Público, naqueles autos novos, para requerer o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:24
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
11/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 12:02
Juntada de diligência
-
07/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
09/06/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 10:50
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
30/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:59
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
22/01/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 07:40
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 07:40
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:50
Audiência instrução e julgamento realizada para 20/09/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
-
20/09/2023 09:50
Homologada a Transação
-
20/09/2023 09:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
-
12/09/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 15:03
Juntada de diligência
-
12/09/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 15:50
Juntada de diligência
-
05/09/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 10:37
Juntada de devolução de mandado
-
31/08/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:34
Audiência instrução e julgamento designada para 20/09/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
-
29/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:10
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 17:10
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:17
Outras Decisões
-
27/08/2023 03:12
Decorrido prazo de ESTEFANY MONIQUE DE PAIVA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTEFANY MONIQUE DE PAIVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:01
Decorrido prazo de ESTEFANY MONIQUE DE PAIVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 22:46
Decorrido prazo de ESTEFANY MONIQUE DE PAIVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 22:14
Decorrido prazo de ESTEFANY MONIQUE DE PAIVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 21:41
Decorrido prazo de ESTEFANY MONIQUE DE PAIVA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 12:33
Recebida a denúncia contra REJANE FERREIRA DE PAIVA
-
31/07/2023 10:28
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
17/07/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 06:12
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:53
Homologada a Transação Penal
-
20/06/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 14:34
Audiência preliminar realizada para 20/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
-
20/06/2023 14:34
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
-
07/06/2023 14:22
Decorrido prazo de ESTEFANY MONIQUE DE PAIVA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:05
Decorrido prazo de REJANE FERREIRA DE PAIVA em 05/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 09:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/05/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2023 12:34
Audiência preliminar designada para 20/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
-
21/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 22:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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